Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH
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Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE; | Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE; | ||
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- | O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e | + | O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo. |
- | ==VANTAGEM | + | ==VANTAGEM== |
A GEAH será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]] e alterações posteriores. | A GEAH será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]] e alterações posteriores. | ||
- | ==INATIVOS/PENSIONISTAS | + | ==INATIVOS/PENSIONISTAS== |
Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). | Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). | ||
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]( vigência 01/02/13) | *[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]( vigência 01/02/13) | ||
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/11) | *[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/11) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] |
Edição atual tal como 18h54min de 23 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores será atribuída a GEAH em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em:
- I - Pronto Socorro;
- II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana;
- III - Centro Cirúrgico e Obstétrico;
- IV - Centro de Materiais e Esterilização;
- V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa;
- VI - Unidade de Queimados;
- VII - Unidade de Hemodiálise;
- VIII -Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e
- IX - Berçário.
A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
DENOMINAÇÃO | COEF. |
Agente de Saúde | 0,61 |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | 1,05 |
Agente Técnico de Saúde | 0,91 |
Assessor Técnico em Saúde Pública I | 0,63 |
Assessor Técnico em Saúde Pública II | 0,63 |
Assessor Técnico em Saúde Pública III | 0,63 |
auxiliar de enfermagem | 0,91 |
Auxiliar de Laboratório | 0,61 |
Auxiliar de Radiológia | 0,61 |
Auxiliar de Saúde | 0,70 |
Chefe de Saúde I | 0,80 |
Chefe de Saúde II | 1,05 |
Cirurgião Dentista | 2,03 |
Diretor Técnico de Saúde I | 0,63 |
Diretor Técnico de Saúde II | 0,63 |
Encarregado de Saúde I | 0,80 |
Encarregado de Saúde II | 1,05 |
Enfermeiro | 1,40 |
Oficial de Saúde | 0,61 |
Supervisor de área Hospitalar | 0,80 |
Supervisor de Divisão Hospitalar | 0,63 |
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 1,40 |
Supervisor de Saúde | 1,05 |
Supervisor de Seção Hospitalar | 1,40 |
Supervisor de Serviço Hospitalar | 0,63 |
Supervisor de Setor Hospitalar | 1,40 |
Técnico em Enfermagem | 0,91 |
Técnico em Laboratório | 0,80 |
Técnico em Radiologia | 0,80 |
Técnólogo em Radiologia | 1,41 |
Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:
Nível | Coeficiente |
Elementar | |
Intermediário | |
Universitário |
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo.
VANTAGEM
A GEAH será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
INATIVOS/PENSIONISTAS
Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 , desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.
HISTÓRICO
- Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013( vigência 01/02/13)
- Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023