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Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH

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Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores será atribuída a GEAH em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em:

  • I - Pronto Socorro;
  • II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana;
  • III - Centro Cirúrgico e Obstétrico;
  • IV - Centro de Materiais e Esterilização;
  • V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa;
  • VI - Unidade de Queimados;
  • VII - Unidade de Hemodiálise;
  • VIII -Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e
  • IX - Berçário.

A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/11

A x B


  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO COEF.
Agente de Saúde 0,61
Agente Técnico de Assistência à Saúde 1,05
Agente Técnico de Saúde 0,91
Assessor Técnico em Saúde Pública I 0,63
Assessor Técnico em Saúde Pública II 0,63
Assessor Técnico em Saúde Pública III 0,63
auxiliar de enfermagem 0,91
Auxiliar de Laboratório 0,61
Auxiliar de Radiológia 0,61
Auxiliar de Saúde 0,70
Chefe de Saúde I 0,80
Chefe de Saúde II 1,05
Cirurgião Dentista 2,03
Diretor Técnico de Saúde I 0,63
Diretor Técnico de Saúde II 0,63
Encarregado de Saúde I 0,80
Encarregado de Saúde II 1,05
Enfermeiro 1,40
Oficial de Saúde 0,61
Supervisor de área Hospitalar 0,80
Supervisor de Divisão Hospitalar 0,63
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 1,40
Supervisor de Saúde 1,05
Supervisor de Seção Hospitalar 1,40
Supervisor de Serviço Hospitalar 0,63
Supervisor de Setor Hospitalar 1,40
Técnico em Enfermagem 0,91
Técnico em Laboratório 0,80
Técnico em Radiologia 0,80
Técnólogo em Radiologia 1,41


Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS:


Nível Coeficiente
Elementar
0,46
Intermediário
0,61
Universitário
0,91

RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e em exercício de mandato eletivo.


VANTAGEM

A GEAH será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.


INATIVOS/PENSIONISTAS

Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 , desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.


HISTÓRICO