Gratificação pelo Desempenho e Apoio e à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE

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==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==
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Aos servidores em efetivo exercício no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE:
Aos servidores em efetivo exercício no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE:
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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A x B
A x B
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
 
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<li>B = Coeficiente correspondente ao cargo, ocupantes de funções atividades e emprego público.</li>
 
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I - mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos:
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV
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*B = Coeficiente correspondente ao cargo, ocupantes de funções atividades e emprego público.
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I – Servidores do Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, conforme coeficientes abaixo.
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'''GRUPO 1'''
'''GRUPO 1'''
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<tr><td> Encarregado I <th> 4,00 </th>
<tr><td> Encarregado I <th> 4,00 </th>
<tr><td> Chefe I <th> 4,50 </th>
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<tr><td> Assistente Técnico I <th> 4,97 </th>
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<tr><td> Assessor Técnico I <th> 4,97 </th>
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<tr><td> Assistente I <th> 6,60 </th>
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<tr><td> Assessor I <th> 6,60 </th>
<tr><td> Encarregado II <th> 8,00 </th>
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<tr><td> Chefe II <th> 9,00 </th>
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<tr><td> Diretor I <th> 8,45 </th>
<tr><td> Diretor Técnico I <th> 10,50 </th>
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<tr><td> Assistente Técnico II <th> 11,53 </th>
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<tr><td> Assistente Técnico III <th> 15,76 </th>
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<tr><td> Assistente de Gabinete I <th> 16,16 </th>
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<tr><td> Diretor II <th> 16,36 </th>
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<tr><td> Chefe de Gabinete de Autarquia <th> 22,71 </th>
<tr><td> Chefe de Gabinete de Autarquia <th> 22,71 </th>
<tr><td> Diretor Técnico II <th> 26,58 </th>
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<tr><td> Superintendente de Autarquia <th> 35,39 </th>
<tr><td> Superintendente de Autarquia <th> 35,39 </th>
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<tr><td> Assistente Técnico IV <th> 38,22 </th>
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<tr><td> Diretor Técnico III <th> 37,54 </th>
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<tr><td> Subgrupo 1.4 <th> </th>
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<tr><td> Executivo Público <th> 10,70 </th>
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GRUPO 2
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<tr><td> Chefe de Saúde I <th> xx <th> 4,96 </th>
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<tr><td> Subgrupo 2.3 <th> <th> </th>
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<tr><td> Assistente Técnico de Saúde I <th> xx <th> 13,70 </th>
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<tr><td> Assessor Técnico em Saúde Pública I <th> xx <th> 13,70 </th>
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<tr><td> Assistente Técnico de Saúde II <th> xx <th> 14,22 </th>
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<tr><td> Assessor Técnico em Saúde Pública II <th> xx <th> 14,22 </th>
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde I <th> xx <th> 13,60 </th>
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde I <th> xx <th> 13,60 </th>
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<tr><td> Diretor Técnico de Saúde II <th> xx <th> 31,50 </th>
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde II <th> xx <th> 31,50 </th>
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde III <th> xx <th> 42,30 </th>
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde III <th> xx <th> 42,30 </th>
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<tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> xx <th> 5,03 </th>
<tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> xx <th> 5,03 </th>
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GRUPO 3
 
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<tr><td> DENOMINAÇÃO CLASSE <th> COEFICENTE </th>
<tr><td> DENOMINAÇÃO CLASSE <th> COEFICENTE </th>
<tr><td> Subgrupo 3.1 <th> </th>
<tr><td> Subgrupo 3.1 <th> </th>
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<tr><td> Assistente de Administração e Controle do Erário <th> 3,10 </th>
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<tr><td> Assessor de Apoio Fazendário II <th> 3,10 </th>
<tr><td> Contador Chefe <th> 4,22 </th>
<tr><td> Contador Chefe <th> 4,22 </th>
<tr><td> Subgrupo  3.2 <th> </th>
<tr><td> Subgrupo  3.2 <th> </th>
-
<tr><td> Contador <th> 3,19 </th>
+
<tr><td> Especialista Contábil <th> 3,19 </th>
</table>
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+
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GRUPO 4
+
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'''GRUPO 4'''
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'''II''' - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos previstos no Anexo da [[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010]], farão jus à percepção da GDAMSPE mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos
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'''III''' - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo da [[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010]], farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes :
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Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes:
 
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<tr>
<tr>
<td>Ensino fundamental</td>
<td>Ensino fundamental</td>
-
<td><Center>02,21</Center></td>
+
<td><Center>03,05</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Ensino Médio ou Técnico</td>
<td>Ensino Médio ou Técnico</td>
-
<td><Center>02,70</Center></td>
+
<td><Center>03,25</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Ensino Superior</td>
<td>Ensino Superior</td>
-
<td><Center>06,00</Center></td>
+
<td><Center>07,03</Center></td>
</tr>
</tr>
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Para os integrantes da classe de Médico, lotado no Serviço de Emergência, obedecido a jornada de trabalho a que estiver sujeito, poderá ser acrescido:
 
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<tr>
 
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<td></td>
 
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<td>COEFICIENTE</td>
 
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</tr>
 
-
<tr>
 
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<td>Minimo</td>
 
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<td><Center>03,90</Center></td>
 
-
</tr>
 
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<tr>
 
-
<td>Máximo</td>
 
-
<td><Center>09,43</Center></td>
 
-
</tr>
 
-
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-
 
-
 
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''Até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]].''
 
==VANTAGENS==
==VANTAGENS==
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O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
+
O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias .
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Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica .
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O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMSPE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, serviços obrigatórios por lei.
O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMSPE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, serviços obrigatórios por lei.
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==OBS==
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==Obs.:==
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A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro de  Pessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão.
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A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro dePessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão;
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O Prêmio de Incentivo, [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], não se aplica mais aos servidores do quadro do IAMSPE, por seus valores estarem absorvidos na GDAMSPE.
 
-
• É vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]).
 
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<ul>
+
*[[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010 ]] (Vigência 27/02/08)
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<li>[[Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010 ]] (Vigência 27/02/08)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (Vigência 01/07/11)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 ]] (Vigência 01/02/2013)
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 ]] (Vigência 01/02/2013)
+
*[[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]] (Vigência 01/08/2014)
-
</ul>
+
*[[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]]( vigência 04/07/14)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
 +
*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 20h08min de 23 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores em efetivo exercício no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE:


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo, ocupantes de funções atividades e emprego público.

I – Servidores do Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, conforme coeficientes abaixo.


GRUPO 1

DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
Subgrupo 1.1
Auxiliar de Serviços Gerais 3,05
Subgrupo 1.2
Oficial Administrativo 3,80
Oficial Operacional 3,80
Oficial Sociocultural 3,80
Subgrupo 1.3
Encarregado I 4,00
Chefe I 4,50
Assessor Técnico I 4,97
Assessor I 6,60
Encarregado II 8,00
Chefe II 9,00
Diretor I 8,45
Diretor Técnico I 10,50
Assessor Técnico II 11,53
Assessor Técnico III 15,76
Assessor de Gabinete I 16,16
Diretor II 16,36
Chefe de Gabinete de Autarquia 22,71
Diretor Técnico II 26,58
Superintendente de Autarquia 35,39
Assessor Técnico IV 38,22
Assessor Técnico VI 38,22
Diretor Técnico III 37,54
Subgrupo 1.4
Analista Administrativo 7,49
Analista de Tecnologia 7,49
Analista Sociocultural 7,49
Executivo Público 10,70


GRUPO 2

DENOMINAÇÃO CLASSE CATEGORIA PROFISSIONAL COEFICENTE
Subgrupo 2.1
Auxiliar de Saúde xx 3,25
Auxiliar de Laboratório xx 3,05
Subgrupo 2.2
Agente de Saúde xx 4,30
Auxiliar de Enfermagem xx 4,30
Agente Técnico de Saúde xx 4,30
Oficial de Saúde xx 4,30
Técnico de Enfermagem xx 4,76
Técnico de Laboratório xx 3,45
Técnico de Radiologia xx 3,45
Encarregado de Saúde I xx 4,96
Chefe de Saúde I xx 4,96
Subgrupo 2.3
Assessor Técnico em Saúde Pública I xx 13,70
Assessor Técnico em Saúde Pública II xx 14,22
Diretor Técnico de Saúde I xx 13,60
Assessor Técnico em Saúde Pública III xx 17,85
Diretor Técnico de Saúde II xx 31,50
Diretor Técnico de Saúde III xx 42,30
Subgrupo 2.4
Cirurgião Dentista xx 3,82
Médico Veterinário xx 7,54
Agente Técnico de Assistência a Saúde xx 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Assistente Social 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Biologista 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Físico 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Fonoaudiólogo 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Histoquímico 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Nutricionista 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Psicólogo 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Técnico em Ortóptica 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Terapeuta Ocupacional 6,60
Agente Técnico de Assistência a Saúde Farmacêutico 11,00
Agente Técnico de Assistência a Saúde Fisioterapeuta 10,30
Chefe de Saúde II xx 13,50
Encarregado de Saúde II xx 13,18
Enfermeiro xx 13,35
Enfermeiro do Trabalho xx 10,00
Tecnólogo em Radiologia xx 5,03


GRUPO 3

DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
Subgrupo 3.1
Assessor de Apoio Fazendário II 3,10
Contador Chefe 4,22
Subgrupo 3.2
Especialista Contábil 3,19


GRUPO 4

DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICENTE
Engenheiro I a VI 7,00


II - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos previstos no Anexo da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010, farão jus à percepção da GDAMSPE mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos


III - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes :


NIVEL DE ESCOLARIDADE COEFICIENTE
Ensino fundamental
03,05
Ensino Médio ou Técnico
03,25
Ensino Superior
07,03

VANTAGENS

O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias .

Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica .


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMSPE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, serviços obrigatórios por lei.

OBS

A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão.


HISTÓRICO