Honorários - Polícia Militar
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Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus à retribuição pecuniária, correspondente às horas-aulas empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula. | Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus à retribuição pecuniária, correspondente às horas-aulas empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula. | ||
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O limite máximo de 10 horas-aula semanais para os policiais militares da ativa. | O limite máximo de 10 horas-aula semanais para os policiais militares da ativa. | ||
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A retribuição do honorário não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. | A retribuição do honorário não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. | ||
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- | [[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (vigência 01/03/13) | + | *[[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988]] (vigência 01/01/88) |
+ | *[[Decreto nº 28.948, de 27 de setembro de 1988]] (vigência 01/01/88) - revogado pelo Revogado pelo [[Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994]] | ||
+ | *[[Decreto nº 37.423, de 13 de setembro de 1993]] (vigência 01/08/93) - revogado pelo Revogado pelo [[Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994]] | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]] (vigência 01/01/93) | ||
+ | *[[Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994]] (vigência 01/02/94) | ||
+ | *[[Decreto nº 40.661, de 12 de fevereiro de 1996]] (vigência 13/02/96) - revogado pelo [[Decreto nº 51.319, de 30 de novembro de 2006]] | ||
+ | *[[Decreto nº 50.083, de 05 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) | ||
+ | *[[Decreto nº 51.319, de 30 de novembro de 2006]] (vigência 01/12/06) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008]] (vigências 01/11/08 e 01/08/09) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.154, de 25 de outubro de 2011]] (vigência 01/07/11 e 01/08/12) | ||
+ | *[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (vigência 01/03/13) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014]] (vigência 01/08/14) | ||
Edição atual tal como 18h37min de 20 de abril de 2022
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos policiais militares.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/09/2005
(A x B) x C
- A = Valor do Padrão PM-13 (Capitão PM)
- B = Percentual
- C = Número de horas-aula ministradas no mês
Curso Superior de Polícia | |
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais | |
Estágios, Cursos de Formação, Especialização e Habilitação de Oficiais e Curso de Monitor de Educação Física | |
Curso de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos | |
Demais Cursos ou Estágios da Corporação |
A retribuição pecuniária por aulas ministradas por professores civis, nos diversos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será do mesmo valor da hora-aula calculada para os policiais militares.
Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus à retribuição pecuniária, correspondente às horas-aulas empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula.
Limite Máximo de Honorários
O limite máximo de 10 horas-aula semanais para os policiais militares da ativa.
Vantagem
A retribuição do honorário não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Histórico
- Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)
- Decreto nº 28.948, de 27 de setembro de 1988 (vigência 01/01/88) - revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994
- Decreto nº 37.423, de 13 de setembro de 1993 (vigência 01/08/93) - revogado pelo Revogado pelo Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994
- Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993 (vigência 01/01/93)
- Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994 (vigência 01/02/94)
- Decreto nº 40.661, de 12 de fevereiro de 1996 (vigência 13/02/96) - revogado pelo Decreto nº 51.319, de 30 de novembro de 2006
- Decreto nº 50.083, de 05 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Decreto nº 51.319, de 30 de novembro de 2006 (vigência 01/12/06)
- Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008 (vigências 01/11/08 e 01/08/09)
- Lei Complementar nº 1.154, de 25 de outubro de 2011 (vigência 01/07/11 e 01/08/12)
- Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (vigência 01/03/13)
- Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 (vigência 01/11/13)
- Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014 (vigência 01/08/14)