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Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994

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Dispõe sobre o valor da hora-aula devido por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O valor da hora-aula, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, pago como retribuição pecuniária por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do Padrão PM-14, na seguinte conformidade:

Curso Superior de Polícia - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

III - Estágios, Cursos de Formação, Especialização e Habilitação de Oficiais e Curso de Monitor de Educação Física - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

IV - Curso de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos - 2% (dois por cento);

V - Demais Cursos ou Estágios da Corporação -1% (um por cento).


Parágrafo único - Os policiais militares serão retribuídos por aulas ministradas de acordo com o estabelecido nos incisos I a V deste artigo, observado o limite máximo de 10 (dez) horas-aula semanais para os policiais militares da ativa.


Artigo 2º - A retribuição pecuniária por aulas ministradas por professores civis, nos diversos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será do mesmo valor da hora-aula calculada para os policiais militares na forma do artigo 1º deste decreto.


Artigo 3º - Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus à retribuição pecuniária, estabelecida no artigo 1º deste decreto, correspondente às horas-aulas empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula.


Artigo 4º - A retribuição prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.


Artigo 6º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1994, ficando revogados os Decretos nº 28.948, de 27 de setembro de 1988, e 37.423, de 13 de setembro de 1993.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo Único - Para o cálculo do valor da hora-aula, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, nos meses adiante mencionados, os percentuais fixados pelos incisos I a V do artigo 1º do Decreto nº 28.948, 27 de setembro de 1988, serão aplicados, sobre o valor:

I - da faixa 29, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, em janeiro de 1993;

II - da referência 5, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 de fevereiro a julho de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1994


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública


Renato Martins Costa

Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de abril de 1994.