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Gratificação Geral

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Aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
Aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
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*[[Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994]] - Faculdade de Medicina de Marília;
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<li>[[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992 ]], - Área da Saúde - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] </li>
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*[[Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991]] - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;
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<li>[[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] - Área Fazendária - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]], - Área Educação - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]]</li>
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<li>[[Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992]], – Área Educação até o advento da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]]</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] – Área Engenharia - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.085, de 18 de dezembro de 2008]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998]] – Área de Assistência Social, até o advento da [[Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012]] ;</li>
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<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária;</li>
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<li>Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]];</li>
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<li>[[Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994]] - Quadro da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto;</li>
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<li>[[Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994]] - Faculdade de Medicina de Marília;</li>
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<li>[[Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991]] - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995]], artigos 5º, 7º e 9º - Área Governamental - até o advento da [[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 ]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]]– Área Pesquisa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.022, de 7 de novembro de 2007]];</li>
+
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<li>[[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]] – Área Pesquisa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.022, de 7 de novembro de 2007]];</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]] – Instituto de Pesquisa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007]];</li>
+
-
<li>[[Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997]] – Área de Energia e Saneamento - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007]].</li>
+
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<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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[[Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994]]
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1. para os integrantes das classes não docentes:
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2. para os integrantes das classes docentes:
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R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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1. para os integrantes das classes não docentes:
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2. para os integrantes das classes docentes:
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R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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*R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
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*R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
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• R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
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==Afastamentos==
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• R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
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Aplica-se aos servidores regidos pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
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==AFASTAMENTOS==
 
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Aplica-se aos servidores regidos pela [[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]], cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
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==Vantagens==
-
 
+
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==VANTAGENS==
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A Gratificação Geral não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]],  das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
A Gratificação Geral não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]],  das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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Sobre o valor da Gratificação Geral incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica devidos
Sobre o valor da Gratificação Geral incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica devidos
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==INATIVOS/PENSIONISTAS==
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==Inativos/Pensionistas==
Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
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==HISTÓRICO==
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==Histórico==
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<li>[[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]] (vigência 01/08/01)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]] (vigência 01/08/01)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (Vigência 01/07/11)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (Vigência 01/07/11)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012]](vigência 01/01/12)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012]] (vigência 01/01/12)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]] (vigência 01/01/13)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014]] (vigência 01/05/14)</li>
</ul>
</ul>

Edição atual tal como 19h42min de 26 de outubro de 2018

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:

Base de Cálculo (Atual)

Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994

1. para os integrantes das classes não docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 72,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
  • R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 70,00, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
  • R$ 40,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • R$ 30,00, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;
  • R$ 20,00, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;
  • R$ 10,00, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.


Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991

1. para os integrantes das classes não docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 60,00, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

  • R$ 80,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
  • R$ 48,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
  • R$ 24,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

Afastamentos

Aplica-se aos servidores regidos pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.


Vantagens

A Gratificação Geral não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor da Gratificação Geral incidirá os descontos previdenciários e de assistência médica devidos


Inativos/Pensionistas

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Histórico