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Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001

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Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 22.158, de 03 de maio de 1984, que disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 22.158, de 03 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 10:

"Artigo 10 - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:

I - trabalhos publicados, compreendendo:

a) artigo científico;

b) nota científica;

c) relato de caso;

d) artigo de revisão científica;

e) livro;

f) capítulo de livro;

g) boletim ou manual técnico;

h) artigo técnico-científico;

II - atividades de administração de pesquisa, assim consideradas o exercício, nas instituições de pesquisa relacionadas no artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, ou em suas respectivas Coordenadorias, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano ininterrupto: (NR)

a) de funções de encarregatura, chefia, direção, coordenação, assistência e assessoramento; (NR)

b) de coordenação de projetos ou programas de natureza científica e tecnológica com financiamento extra-orçamentário; (NR)

III - atividades complementares, de natureza técnico-científica, inerentes às atribuições das instituições de pesquisa a que pertencem os candidatos, assim definidas aquelas indispensáveis à consecução de processos e procedimentos tecnológicos e à prestação de serviços.";

II - o artigo 12:

"Artigo 12 - A comprovação das diferentes espécies a que se refere o artigo 10 far-se-á da seguinte forma:

I - para os definidos no inciso I, separatas ou cópias dos trabalhos publicados;

II - para os definidos na alínea "a" do inciso II, documento oficial fornecido pelo órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, do Instituto de Pesquisa ou Coordenadoria, apresentando em ordem cronológica os cargos ou funções desempenhados e os períodos correspondentes; (NR)

III - para os definidos na alínea "b" do inciso II, certificação, por parte da entidade financiadora, da coordenação do projeto de pesquisa, da duração e do valor do financiamento, e, por parte do candidato, relatório das atividades desenvolvidas; (NR)

IV - para os definidos no inciso III, relatório circunstanciado, descrevendo as atividades desenvolvidas e quantificando o tempo dedicado ao seu desempenho. (NR)

Parágrafo único - O relatório a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser visado pelos superiores imediato e mediato do candidato." (NR);

III - o artigo 20:

"Artigo 20 - Na atribuição de pontos à espécie de trabalhos definidos no inciso II do artigo 10, serão considerados os períodos de atividades desempenhadas pelo funcionário ou servidor, em administração de pesquisa, computando-se os valores na seguinte conformidade:

I - 100% (cem por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como Coordenador ou Diretor Técnico de Departamento;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Serviço, Assistente Técnico de Direção e Assessor Técnico de Gabinete;

III - 50% (cinqüenta por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como Chefe de Seção Técnica ou Encarregado de Setor Técnico;

IV - de 5% (cinco por cento) at 50% (cinqüenta por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como coordenador de projeto ou programa de natureza científica e tecnológica com financiamento extra-orçamentário." (NR);

IV - o artigo 28:

"Artigo 28 - Serão consideradas, para efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:

I - titulação acadêmica: (NR)

a) doutorado;

b) mestrado;

II - atividades discentes ou de treinamento, em nível de pós-graduação ou especialização:

a) estágios após a graduação;

b) disciplinas de cursos de pós-graduação;

c) cursos de especialização;

d) estágios em nível de pós-doutoramento;

e) visitas oficiais a centros científicos;

III - administração de pesquisa:

a) funções de comando em administração de pesquisa;

b) comissões, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva;

c) coordenação de projetos ou programas com financiamento externo à instituição;

d) coordenação de programas interinstitucionais;

IV - atividades docentes de orientação e de natureza técnico-científica: (NR)

a) atividades docentes em nível de pós-graduação;

b) conferências e palestras;

c) orientação de estagiários;

d) participação em bancas de concurso e comissões julgadoras;

V - participação em reuniões científicas, assessorias, patentes, prêmios, atividades editoriais e associativas de natureza técnico-científica: (NR)

a) participação em reuniões científicas com apresentação de trabalho;

b) organização de reuniões científicas de caráter amplo;

c) assessorias técnico-científicas;

d) patentes;

e) prêmios;

f) atividades editoriais; (NR)

g) participação na direção de sociedades científicas de caráter amplo. (NR)

§ 1º - No caso de apresentação de mais de um título da mesma espécie de que trata o inciso I deste artigo serão computados apenas os pontos atribuídos ao título de maior valor.

§ 2º - Serão considerados apenas os títulos obtidos após a graduação.";

V - o artigo 39:

"Artigo 39 - Para determinação das notas finais mínimas necessárias para classificação ao acesso serão consideradas as seguintes separatrizes:

I - para as classes VI, V e IV, respectivamente, o menor valor entre os 15% (quinze por cento), 30,50% (trinta inteiros e cinqüenta centésimos por cento) e 46,50% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) da função de distribuição das notas finais da totalidade de Pesquisadores Científicos em atividade e a pontuação do último classificado no nível que, cumulativamente, nos últimos 4 (quatro) anos, tenha obtido acesso ao nível e não esteja concorrendo ao nível imediatamente superior; (NR)

II - para as classes III e II, respectivamente, os 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) do valor da separatriz apurado para o nível IV." (NR);

VI - o artigo 43:

"Artigo 43 - Compete ao Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico a homologação dos resultados da classificação nas diferentes classes da série de classes de Pesquisador Científico, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, discriminando a nota parcial de cada fator de avaliação e a nota final obtida pelos candidatos." (NR);

VII - o artigo 44:

"Artigo 44 - Após a homologação dos resultados, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico adotará as providências necessárias para a expedição, pelo Governador do Estado, de decreto consolidando a nova classificação daqueles que ascenderam a níveis superiores da série de classes de Pesquisador Científico." (NR);

VIII - o artigo 47:

"Artigo 47 - As dúvidas e os casos não previstos neste decreto serão apreciados pela C.P.R.T.I. e submetidos ao Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com pronunciamento conclusivo da Comissão." (NR).


Artigo 2º - Fica restabelecida a vigência do artigo 22 do Decreto nº 22.158, de 03 de maio de 1984, com a seguinte redação:

"Artigo 22 - A soma dos pontos conferidos à execução simultânea de administração de pesquisa e atividades complementares, não poderá ultrapassar, por ano, 100% (cem por cento) do valor do ponto atribuído ao artigo científico.".


Artigo 3º - Aplicam-se as disposições do Decreto nº 22.158, de 03 de maio de 1984, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992, e pelos artigos 1º e 2º deste decreto, ao concurso público especial para provimento de cargos de Pesquisador Científico nos níveis III, IV, V e VI, de que trata a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos I, II, V e IX do artigo 1º e o artigo 2º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2001


GERALDO ALCKMIN


Ruy Martins Altenfelder Silva

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2001.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 28 de dezembro de 2001 consultar DOE, pag 02