Decreto nº 22.158, de 03 de maio de 1984
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Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I - Disposições preliminares
Artigo 1.° - O acesso dos ocupantes de cargos e funções-atividades, nas diversas classes da série de classes de Pesquisador Científico, será baseado no estabelecido nos artigos 8.° e 9.° da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.°, bem como, nos artigos 7.° e 8.°, da Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983.
Artigo 2.° - O acesso será precedido de processo especial de avaliação, realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.), obedecendo-se ao disposto neste decreto e demais normas e condições específicas a serem adotadas mediante deliberação pela referida Comissão.
Parágrafo único - A participação no processo especial de avaliação para fins de acesso, de que trata este artigo, é facultativa.
Artigo 3.° - São condições para que o funcionário ou servidor possa concorrer ao processo especial de avaliação, estabelecido neste decreto, para fins de acesso:
I - inscrever-se pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído;
II - encontrar-se no exercício de cargo ou função de execução ou de administração de pesquisa nas instituições previstas no artigo 2.° da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 ou, com afastamento devidamente regularizado nos termos da legislação que rege a Carreira de Pesquisador Científico;
III - ter complementado 3 (três) anos de efetivo exercício em uma das classes de I a IV, ou 4 (quatro) anos da classe V.
CAPÍTULO II - Dos procedimentos
Artigo 4.° - A C.P.R.T.I. divulgará mediante editais:
I - a data de abertura de inscrições para o processo de avaliação para acesso e as demais normas disciplinadoras do processo, bem como as exigências a serem cumpridas pelos candidatos;
II - as inscrições aprovadas;
III - os resultados da avaliação e sua homologação.
Artigo 5.° - As Instituições de Pesquisa providenciarão, no prazo a ser determinado em deliberação da C.P.R.T.I., o fornecimento da documentação necessária para a inscrição do candidato no processo especial de avaliação.
CAPÍTULO III - Dos Fatores de Avaliação
Artigo 6.° - No processo especial de avaliação serão considerados, em conjunto, e na forma em que são conceituados neste decreto, os seguintes fatores:
I - Trabalhos;
II - Títulos;
III - Prova.
Artigo 7.° - Aos fatores de avaliação a que se refere o artigo anterior, poderão ser atribuídos pontos, graus, notas e pesos.
Artigo 8.° - Os candidatos serão avaliados de acordo com a sua produção técnico-científica desenvolvida até a data de abertura da inscrição para o processo especial de avaliação de que trata este decreto.
SEÇÃO I - Do fator “Trabalhos”
SUBSEÇÃO I - Conceituação e Espécies
Artigo 9.° - O fator “Trabalhos”, para fins deste decreto, é o conjunto de atividades de natureza científica ou técnico-científica realizadas pelo funcionário ou servidor, isoladamente ou em equipe.
Artigo 10 - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001
I - trabalhos publicados, compreendendo:
a) artigo científico;
b) nota científica;
c) relato de caso;
d) artigo de revisão científica;
e) livro;
f) capítulo de livro;
g) boletim ou manual técnico;
h) artigo técnico-científico;
II - atividades de administração de pesquisa, assim consideradas o exercício, nas instituições de pesquisa relacionadas no artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, ou em suas respectivas Coordenadorias, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano ininterrupto: (NR)
a) de funções de encarregatura, chefia, direção, coordenação, assistência e assessoramento; (NR)
b) de coordenação de projetos ou programas de natureza científica e tecnológica com financiamento extra-orçamentário; (NR)
III - atividades complementares, de natureza técnico-científica, inerentes às atribuições das instituições de pesquisa a que pertencem os candidatos, assim definidas aquelas indispensáveis à consecução de processos e procedimentos tecnológicos e à prestação de serviços.";
Artigo 10 – O fator “Trabalhos” desdobra-se nas seguintes espécies:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992)
I – trabalhos publicados, compreendendo:
a) artigo científico;
b) nota científica;
c) relato de caso;
d) artigo de revisão científica;
e) livro;
f) capítulo de livro;
g) boletim ou manual técnico;
h) artigo técnico-científico;
II – atividades de administração de pesquisa, assim consideradas o exercício, nas instituições de pesquisa relacionadas no artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, ou em suas respectivas Coordenadorias, por prazo de 1975, ou em suas respectivas Coordenadorias, por prazo superior a um ano ininterrupto, de funções de encarregatura, chefia, direção, coordenação, assistência e assessoramento;
III – atividades complementares, de natureza técnico-científica, inerentes às atribuições das instituições de pesquisa a que pertencem os candidatos, assim definidas aquelas indispensáveis à consecução de processos e procedimentos tecnológicos e à prestação de serviços.
Artigo 10.° - O fator “Trabalhos” desdobra-se nas seguintes espécies:
I - Trabalhos científicos publicados ou no prelo, compreendendo:
a) artigo científico: estudo revelando dados e interpretações inéditas sobre um determinado assunto especializado;
b) artigo de revisão científica: estudo reunido, analisando e discutindo matéria já publicada;
c) nota científica: relato de investigação, com observações inéditas, que pela sua apresentação sucinta não se enquadre na categoria de artigo científico;
II - Atividades de administração de pesquisa, assim consideradas o exercício, nas instituições de pesquisa relacionadas no artigo 2.° da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, ou em suas respectivas coordenadorias, por prazo superior a um ano ininterrupto, de funções de encarregatura, chefia, direção, coordenação, assistência e assessoramento, devidamente referendado pela C.P.R.T.I.;
III - Atividades complementares, de natureza técnico-científica, inerentes às atribuições das Instituições de Pesquisa a que pertencerem os candidatos, assim definidas aquelas indispensáveis à consecução de processos e procedimentos tecnológicos, à prestação de serviços e à publicação de trabalhos de natureza técnica de responsabilidade dessas mesmas instituições.
Artigo 11 - A avaliação do fator “Trabalhos”, a que se referem os artigos 9.° e 10, será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de trabalho, dentro da respectiva espécie;
II - grau: elemento indicativo da qualidade dos trabalhos;
III - nota: a soma dos pontos dos trabalhos multiplicados pelo grau;
IV - peso: o valor relativo do fator “Trabalhos”, comparativamente aos demais fatores de avaliação.
SUBSEÇÃO II - Das Formas de comprovação
Artigo 12 - A comprovação das diferentes espécies a que se refere o artigo 10 far-se-á da seguinte forma:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.435, de 27 de setembro de 2001 )
I - para os definidos no inciso I, separatas ou cópias dos trabalhos publicados;
II - para os definidos na alínea "a" do inciso II, documento oficial fornecido pelo órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, do Instituto de Pesquisa ou Coordenadoria, apresentando em ordem cronológica os cargos ou funções desempenhados e os períodos correspondentes; (NR)
III - para os definidos na alínea "b" do inciso II, certificação, por parte da entidade financiadora, da coordenação do projeto de pesquisa, da duração e do valor do financiamento, e, por parte do candidato, relatório das atividades desenvolvidas; (NR)
IV - para os definidos no inciso III, relatório circunstanciado, descrevendo as atividades desenvolvidas e quantificando o tempo dedicado ao seu desempenho. (NR)
Parágrafo único - O relatório a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser visado pelos superiores imediato e mediato do candidato." (NR);
Artigo 12 – A comprovação das diferentes espécies a que se refere o artigo 10 far-se-á da seguinte forma:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992)
I – para os definidos no inciso I, separatas ou cópias dos trabalhos publicados;
II – para os definidos no inciso II, documento oficial fornecido pelo órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Instituto de Pesquisa ou Coordenadoria, apresentando em ordem cronológica os cargos ou funções desempenhadas e os períodos correspondentes;
III – para os definidos no inciso III, relatório circunstanciado, descrevendo as atividades desenvolvidas e quantificando o tempo dedicado a seu desempenho.
Parágrafo único – O relatório a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser visado pelos superiores imediato e mediato do candidato.<s>
<s>Artigo 12 - A comprovação das diferentes espécies, a que se refere o artigo 10, far-se-á da seguinte forma:
I - para os definidos no inciso I do artigo 10, separatas ou cópias dos trabalhos publicados e, quando no prelo, cópias dos trabalhos acompanhados de declaração dos órgãos responsáveis pela publicação de natureza técnica.
§ 1.° - O relatório a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser visado pelos superiores imediato e mediato do candidato.
§ 2.° - As publicações referidas no inciso III do artigo 10 deverão ser de responsabilidade da Instituição de Pesquisa a que pertence o candidato e versas sobre assunto de sua estrita especialidade, podendo ser apresentadas cópias de trabalhos no prelo, se acompanhadas de declaração do órgão responsável pela sua edição, de que esses foram aceitos para publicação.
SUBSEÇÃO III - Dos critérios de avaliação
Artigo 13 - As diversas espécies integrantes do fator “Trabalhos” serão avaliadas, qualitativa e quantitativamente, tomando-se como parâmetro a espécie “Artigo Científico”.
Artigo 14 - Para fins do artigo anterior, a espécie “Artigo Científico” será analisada qualitativa e quantitativamente na seguinte conformidade:
I - a cada artigo científico serão atribuídos 2 (dois) pontos correspondentes à avaliação quantitativa;
II - para avaliação qualitativa considerar-se-ão duas amostras dos artigos científicos:
a) a primeira será constituída de 4 (quatro) artigos científicos escolhidos pelo candidato e servirá para determinação do grau de qualidade que se denomina Excelência;
b) a segunda será constituída de 6 (seis) artigos científicos sorteados pela Comissão, dentre os demais artigos não selecionados pelo candidato, devendo esta amostra ser representativa de todos os períodos da vida profissional do pesquisador.
§ 1.° - Nos casos em que o número de artigos científicos for inferior a 10 (dez) a avaliação será feita pela análise global, respeitada a proporção entre as duas amostras, estabelecida neste artigo.
§ 2.° - Cada artigo científico, em sua avaliação qualitativa, receberá grau de valor variável de 0 (zero) a 1 (hum).
Artigo 15 - Para os candidatos que em processo de avaliação anterior já contaram com trabalhos publicados, a indicação dos artigos para a determinação da excelência poderá ser mantida ou modificada pela substituição, parcial ou total, por novos artigos científicos apresentados e correspondentes aos período da nova avaliação.
Parágrafo único - A C.P.R.T.I. substituirá pelos novos artigos indicados pelo candidato, aqueles que na avaliação anterior da excelência obtiverem o menor grau.
Artigo 16 - Na composição da amostra escolhida pela C.P.R.T.I., no caso de candidatos que já tinham 10 (dez) ou mais artigos científicos, no processo anterior, parte dos 6 (seis) trabalhos será substituída, por sorteio, por novos trabalhos, considerando a proporcionalidade do número de artigos científicos nos respectivos períodos.
Artigo 17 - O resultado da análise qualitativa, que se denomina grau de correção G, será obtido pela média aritmética de todos os graus atribuídos aos artigos científicos constantes das alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 14.
Artigo 18 - O valor da excelência será obtido pela média aritmética dos graus atribuídos aos artigos científicos, constantes da alínea “a” do inciso II do artigo 14, multiplicado por 100 (cem).
Parágrafo único - Quando o candidato apresentar um total de artigos científicos inferior a 10 (dez), no cálculo previsto no “caput” do artigo, computar-se-à 1/10 (um décimo) do valor da excelência por artigo científico publicado.
SUBSEÇÃO IV - Da avaliação das Espécies do Fator “Trabalhos”
Artigo 19 – Para fins de avaliação quantitativa das espécies indicadas no inciso I do artigo 10, multiplicar-se-á a quantidade de trabalhos da espécie em análise pelo ponto atribuído à mesma, observando-se o disposto no artigo 13 e no inciso I do artigo 14, na seguinte conformidade:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992
I – 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 0,50 (cinqüenta centésimos) para os da espécie da alínea “b”;
II – 0,25 (vinte e cinco centésimos) para os da espécie da alínea “c”;
III – 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 0,75 (setenta e cinco centésimos) para os das espécies das alíneas “d” e “f”;
IV – 0,50 (cinqüenta centésimos) a 2,50 (dois inteiros e cinqüenta centésimos) para os da espécie da alínea “e”;
V – 0,10 (dez centésimos) a 0,50 (cinqüenta centésimos) para os das espécies das alíneas “g” e “h”.
Artigo 19 - Para fins de avaliação quantitativa das espécies indicadas no inciso I do artigo 10, multiplicar-se-á a quantidade de trabalhos da espécie em análise pelo ponto atribuído à mesma, observando o disposto no artigo 13 e no inciso 14, na seguinte conformidade:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os das espécies da alínea “b”;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os das espécies da alínea “c”;
Artigo 20 - Na atribuição de pontosà espécie de trabalhos definidos no inciso II do artigo 10, serão considerados os períodos de atividades desempenhadas pelo funcionário ou servidor, em administração de pesquisa, computando-se os valores na seguinte conformidade:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001
I - 100% (cem por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como Coordenador ou Diretor Técnico de Departamento;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Serviço, Assistente Técnico de Direção e Assessor Técnico de Gabinete;
III - 50% (cinqüenta por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como Chefe de Seção Técnica ou Encarregado de Setor Técnico;
IV - de 5% (cinco por cento) at 50% (cinqüenta por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como coordenador de projeto ou programa de natureza científica e tecnológica com financiamento extra-orçamentário.(NR);
Artigo 20 - Na atribuição de pontos à espécie de trabalhos definidos no inciso II do artigo 10, serão considerados os períodos de atividades desempenhadas pelo funcionário ou servidor, em administração de pesquisa, computando-se os valores na seguinte conformidade:
I - 100 % (cem por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como Diretor Técnico de Departamento;
II - 75% (setena e cinco por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Serviço, Assistente Técnico de Direção e Assessor Técnico de Gabinete;
III - 50 % (cinqüenta por cento) do ponto atribuído ao artigo científico multiplicado por ano de atividade desempenhada como chefe de Seção Técnica ou Encarregado de cada publicação, definida no mesmo inciso e artigo, 25% do referido valor.
Artigo 21 – Ao conjunto de atividades complementares, definidas no inciso III do artigo 10, será conferido por ano de 0,20 (vinte centésimos) a 1,00 (um inteiro) do valor do ponto atribuído ao artigo científico.
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992
<s>Artigo 21 - Ao conjunto de atividades complementares, definidas no inciso III, do artigo 11, será conferido por ano, 50% do valor do ponto atribuído ao artigo científico e a cada publicação, definida no mesmo inciso e artigo, 25% do referido valor.
Artigo 22 - A soma dos pontos conferidos à execução simultânea de administração de pesquisa e atividades complementares, não poderá ultrapassar, por ano, 100% (cem por cento) do valor do ponto atribuído ao artigo científico.
(Restabelecida a vigência pelo art. 2º do Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001)
Artigo 22 - A soma dos pontos conferidos à execução simultânea de administração de pesquisa e atividades complementares, não poderá ultrapassar, por ano, 100% do valor do ponto atribuído ao artigo científico.
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992
Artigo 23 - A soma dos pontos em todas as espécies de trabalhos será multiplicada pelo fator denominado G, obtido na forma indicada no artigo 17 deste decreto.
Artigo 24 - A nota final do fator “Trabalhos” será determinada pela média aritmética entre o componente que exprime a “Excelência”, conforme definido no artigo 18 e seu parágrafo único e a soma de pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos, após a aplicação do grau G na forma prevista no artigo anterior.
Artigo 25 - Ao fator “Trabalhos” fica atribuído peso 5 (cinco).
SEÇÃO II - Do Fator “Títulos”
SUBSEÇÃO - Conceituação e Espécies
Artigo 26 - Consideram-se “Títulos”, para os efeitos deste decreto, as qualificações obtidas e as atividades especiais realizadas pelo funcionário ou servidor, que representem o grau de aperfeiçoamento e de capacitação para o exercício de cargo ou função específicos de atividades de pesquisa científica ou correlatas.
Artigo 27 - A avaliação dos títulos será feita mediante atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de título, dentro da respectiva espécie;
II - nota: a soma dos pontos dos títulos;
III - peso: o valor relativo do fator “Títulos”, comparativamente aos demais de títulos:
I - capacitação científica formal:
a) doutorado ou equivalente reconhecido;
b) mestrado ou equivalente reconhecido;
II - funções de administração de pesquisa, assim identificadas as de:
a) Coordenador e Diretor Técnico de Departamento;
b) Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Serviço, Assistente Técnico de Direção e Assessor Técnico de Gabinete;
c) Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico;
III - atividades discentes a nível de especialização ou de pós-gradução relacionados com a especialidade;
IV - participação oficial em comissões técnicas, grupos de trabalhos ou órgãos de deliberação coletiva, com abrangência restrita;
V - participação em comissões de objetivos amplos, envolvendo análises ou decisões sobre administração ou política de ciência e de tecnologia, em organização de reuniões científicas de caráter amplo e em direção de sociedades científicas;
VI - autoria de livros técnicos, versando sobre assuntos relacionados com a especialidade e participação em atividades editoriais de revistas técnicos-científicas;
VII - atividades docentes e de orientação a pessoal de nível superior;
VIII - conferência, palestras e aulas, relacionadas com a especialidade, ministradas a pessoal de nível superior;
IX - participação em reuniões científicas com apresentação de trabalhos;
X - participação em bancas de concurso de pessoal de nível superior, assessorias técnico-científicas, prêmios e patentes.
§1.° - No caso de apresentação de mais de um título da mesma espécie de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão computados apenas os pontos atribuídos no título de maior valor.
§ 2.° - Observado o disposto no parágrafo anterior, somente serão considerados como títulos, para fins do inciso II, o exercício, no serviço público, por prazo ininterrupto superior a 1 (hum) ano de funções de encarregatura, chefia, assistência técnica, assessoramento, direção e coordenação relacionadas com a pesquisa científica ou tecnológica, devidamente referendado pela C.P.R.T.I..
§ 3.° - Na avaliação dos títulos da espécie referida no inciso III deste artigo, serão considerados apenas os cursos e estágios realizados após a graduação ou após o reconhecimento da habilitação profissional correspondente.
Artigo 28 - Serão consideradas, para efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001 )
I - titulação acadêmica: (NR)
a) doutorado;
b) mestrado;
II - atividades discentes ou de treinamento, em nível de pós-graduação ou especialização:
a) estágios após a graduação;
b) disciplinas de cursos de pós-graduação;
c) cursos de especialização;
d) estágios em nível de pós-doutoramento;
e) visitas oficiais a centros científicos;
III - administração de pesquisa:
a) funções de comando em administração de pesquisa;
b) comissões, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva;
c) coordenação de projetos ou programas com financiamento externo à instituição;
d) coordenação de programas interinstitucionais;
IV - atividades docentes de orientação e de natureza técnico-científica: (NR)
a) atividades docentes em nível de pós-graduação;
b) conferências e palestras;
c) orientação de estagiários;
d) participação em bancas de concurso e comissões julgadoras;
V - participação em reuniões científicas, assessorias, patentes, prêmios, atividades editoriais e associativas de natureza técnico-científica: (NR)
a) participação em reuniões científicas com apresentação de trabalho;
b) organização de reuniões científicas de caráter amplo;
c) assessorias técnico-científicas;
d) patentes;
e) prêmios;
f) atividades editoriais; (NR)
g) participação na direção de sociedades científicas de caráter amplo. (NR)
§ 1º - No caso de apresentação de mais de um título da mesma espécie de que trata o inciso I deste artigo serão computados apenas os pontos atribuídos ao título de maior valor.
§ 2º - Serão considerados apenas os títulos obtidos após a graduação.";
Artigo 28 – Serão consideradas, para efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992 )
I – capacitação científica formal:
a) doutorado;
b) mestrado;
II – atividades discentes ou de treinamento, em nível de pós-graduação ou especialização:
a) estágios após a graduação;
b) disciplinas de cursos de pós-graduação;
c) cursos de especialização;
d) estágios em nível de pós-doutoramento;
e) visitas oficiais a Centros Científicos;
III – administração de pesquisa:
a) funções de comando em administração de pesquisa;
b) comissões, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva;
c) coordenação de projetos ou programas com financiamento externo à instituição;
d) coordenação de programas interinstitucionais;
IV – atividades docentes de orientação, editoriais e associativas de natureza técnico-científica:
a) atividades docentes em nível de pós-graduação;
b) conferências e palestras;
c) orientação de estagiários;
d) participação em bancas de concurso e comissões julgadoras;
e) atividades editoriais;
f) participação na direção de sociedades científicas de caráter amplo;
V – participação em reuniões científicas e assessorias, patentes e prêmios;
a) participação em reuniões científicas com apresentação de trabalho;
b) organização de reuniões científicas de caráter amplo;
c) assessorias técnico-científicas;
d) patentes;
e) prêmios.
§ 1º - No caso de apresentação de mais de um título da mesma espécie de que trata o inciso I deste artigo serão computados apenas os pontos atribuídos ao título de maior valor.
§ 2º - Serão considerados apenas os títulos obtidos após a graduação.
SUBSEÇÃO II - Das Formas de Comprovação
Artigo 29 – A comprovação dos títulos mencionados no artigo 28 far-se-á por meio de documentação comprobatória a ser definida mediante deliberação da C.P.R.T.I.
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992 )
Artigo 29 - A comprovação dos títulos mencionados no artigo 28 far-se-á da seguinte forma:
I - documento original ou cópia comprobatória para os títulos mencionados nos incisos I e III;
II - declaração da unidade de pessoal do órgão a que pertence o funcionário ou servidor e parecer favorável da C.P.R.T.I. à indicação no caso dos títulos de que trata o inciso II;
III - cópia de extrato da publicação no Diário Oficial ou de processo ou de ofício, bem como outras formas de expediente comprovantes da nomeação, designação ou indicação efetuada ou ainda relatório do trabalho realizado, para os títulos previstos nos incisos IV e V;
IV - resumo dos trabalhos apresentados e indicação da participação ou declaração dos organizadores das reuniões, ou das sociedades científicas, indicando o número de anos em atividade diretiva, nos casos previstos nos incisos V e IX.
V - declaração os responsáveis ou das entidades patrocinadoras, para os títulos mencionados nos incisos VII, VIII e X;
VI - apresentação das obras, ou documentação oficial da atividade exercida, no caso dos títulos mencionados no inciso VI.
§ 1.° - Nos comprovantes referentes aos títulos de que tratam os incisos III e VIII do artigo 28, deverão constar a duração e carga horária dos cursos e estágios realizados.
§ 2.° - Poderão ser aceitas, a critério da C.P.R.T.I., outras formas de comprovação, de acordo com a natureza do título, desde que comprovada a impossibilidade de efetuá-la nas formas indicadas neste artigo.
SUBSEÇÃO III - Dos Critérios de Avaliação
Artigo 30 – Os pontos atribuídos a cada espécie de títulos constarão de formulário de inscrição para o processo de avaliação e obedecerão os seguintes critérios:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992
I – valores decrescentes de acordo com o ordenamento das alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 28 e da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo;
II – valores de acordo com a carga horária, para cursos e estágios especializados;
III – valores de acordo com a abrangência dos assuntos envolvidos, nível de ação e conhecimento exigidos, para os demais títulos.
Artigo 30 - Os pontos atribuídos a cada espécie de títulos constarão de formulário de inscrição para o processo especial de avaliação e obedecerão os seguintes critérios:
I - valores decrescentes de acordo com o ordenamento dado pelas alíneas, nos casos dos incisos I e II do artigo 28;
II - valores de acordo com a carga horária, para cursos e estágios especializados;
III - valores de acordo com a abrangência dos assuntos envolvidos, nível de ação e conhecimentos exigidos, para os demais títulos.
Artigo 31 – A soma dos pontos dos títulos de cada uma das espécies mencionadas nos incisos II a V do artigo 28 será computada até o valor de pontos correspondente ao título de doutor.
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992
Artigo 31 - A soma dos pontos dos títulos de cada uma das espécies mencionados nos incisos III a X do artigo 28 será computada até o maior valor atribuído a título de capacitação científica formal.
Artigo 32 - Ao fator “Títulos” fica atribuído peso 3 (três).
SEÇÃO III - Do Fator “Prova”
Artigo 33 - Prova, para os fins deste decreto, é o instrumento de aferição da evolução do candidato como profissional de pesquisa, em termos de conhecimento, capacitação, produtividade, atualização e liderança.
Artigo 34 - A avaliação do fator “Prova” será feita mediante atribuição de:
I - ponto: valor numérico variável de 0 (zero) a 100 (cem), atribuído à prova pelos membros do CPRTI, individualmente;
II - nota: valor numérico apresentado pela média aritmética dos pontos atribuídos pelos membros da Comissão;
III - peso: valor relativo do fator “Prova” comparativamente aos demais fatores de avaliação.
Artigo 35 - A evolução de cada candidato será aferida pela CPRTI, através da análise das atividades de todos os períodos de sua vida profissional, fundamentada no documento básico apresentado pelo candidato e na apreciação global de seus trabalhos e títulos.
Artigo 36 - O valor numérico atribuído à prova pelos membros da CPRTI, individualmente, corresponderá à evolução com relação aos seguinte aspectos:
I - nível e abrangência dos conhecimentos científicos aplicados em sua área de atuação;
II - originalidade e qualidade de sua produção científica;
III - formação profissional e capacitação científica;
IV - coordenação, orientação e execução de projetos ou programas de pesquisas;
V - participação em atividades científicas e tecnológicas correspondentes a sua especialidade.
Artigo 37 - Ao fator “Prova” fica atribuído peso 2 (dois).
CAPÍTULO IV - Dos Critérios para Acesso
Artigo 38 - A nota final do candidato correspondente à soma dos produtos das notas alcançadas nos três fatores de avaliação pelos respectivos pesos.
Artigo 39 - Para determinação das notas finais mínimas necessárias para classificação ao acesso serão consideradas as seguintes
separatrizes:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001 )
I - para as classes VI, V e IV, respectivamente, o menor valor entre os 15% (quinze por cento), 30,50% (trinta inteiros e cinqüenta centésimos por cento) e 46,50% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) da função de distribuição das notas finais da totalidade de Pesquisadores Científicos em atividade e a pontuação do último classificado no nível que, cumulativamente, nos últimos 4 (quatro) anos, tenha obtido acesso ao nível e não esteja concorrendo ao nível imediatamente superior; (NR)
II - para as classes III e II, respectivamente, os 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) do valor da separatriz apurado para o nível IV. (NR);
Artigo 39 – Para determinação das notas finais mínimas necessárias para classificação ao acesso serão consideradas as seguintes separatrizes:
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.135, de 27 de novembro de 1992 )
<s>I – para as classes VI, V e IV, respectivamente: os 15% (quinze por cento), 30,50% (trinta inteiros e cinqüenta centésimos por cento) e 46,50% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) da função de distribuição das notas finais, considerando a totalidade dos Pesquisadores Científicos;
II – para as classes III e II, respectivamente: os 36,50% (trinta e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) e 18,50% (dezoito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ) do valor da separatriz que delimita a classe VI.
Artigo 39 - Para determinação das notas finais mínimas necessárias para classificação nas classes VI, V, IV, III e II da série de classes de Pesquisador Científico, serão calculadas as separatrizes que limitam respectivamente os 15, 30,5, 46,5, 63,5 e os 81,5 por cento superiores da função de distribuição das notas finais, considerando a totalidade dos pesquisadores em atividade.
Artigo 40 - Para a classificação, será levada em conta a nota final obtida independentemente do regime jurídico e do órgão de lotação.
Artigo 41 - Em cada acesso poderão ser promovidos até 20% do total de pesquisadores científicos em atividade.
§ 1.° - Quando o número de candidato que atingir a nota mínima necessária para acesso, for superior a 20% da população total de pesquisadores científicos, será assegurado acesso aos candidatos que obtiverem melhor desempenho científico, determinado com base nos resultados do processo populacional de avaliação.
§ 2.° - Nos casos de empate, será assegurado acesso ao candidato que obtiver maior nota, sucessivamente, nos fatores “Trabalho” e “Títulos”.
Artigo 42 - Aos membros da C.P.R.T.I. títulares e suplentes, aplicam-se os mesmos critérios para acesso estabelecidos por este decreto.
Parágrafo único - No processo de sua avaliação, cada membro referido no “caput” deste artigo será substituído, na Comissão por assessor de sua especialidade, escolhido de acordo com o parágrafo único do artigo 5.° do Decreto nº 7.880, de 03 de maio de 1976.
Artigo 43 - Compete ao Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico a homologação dos resultados da classificação nas diferentes classes da série de classes de Pesquisador Científico, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, discriminando a nota parcial de cada fator de avaliação e a nota final obtida pelos candidatos." (NR);
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001)
Artigo 43 - Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração, a homologação, através de publicação no Diário.
Artigo 44 - Após a homologação dos resultados, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico adotará as providências necessárias para a expedição, pelo Governador do Estado, de decreto consolidando a nova classificação daqueles que ascenderam a níveis superiores da série de classes de Pesquisador Científico.(NR);
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001 )
Artigo 47 - As dúvidas e os casos não previstos neste decreto serão apreciados pela C.P.R.T.I. e submetidos ao Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com pronunciamento conclusivo da Comissão. (NR).
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.435, de 27 de dezembro de 2001 )
Artigo 47 - As duvidas e os casos omissos deste Regulamento serão apreciados pela C.P.R.T.I. e submetidos ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado dentro do prazo de 10 (dez) dias, com pronunciamento conclusivo da Comissão.
Artigo 48 - As disposições deste decreto serão aplicadas a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN e a outras autarquias e instituições de pesquisa que, na forma da lei, venham a ser abrangidas pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 49 - Este decreto e suas disposições transitórias entrárão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - O processo especial de avaliação e classificação de funcionários e servidores para o enquadramento nas classes de pesquisador científico e para o acesso as classes intermediárias e final da mesma série de classes, de que tratam os artigos 1.°, 2.° e 4.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983, será realizado de acordo com o estabelecido neste decreto e nas instruções especiais que forem baixadas pela C.P.R.T.I.
Artigo 2.° - Os aposentados abrangidos pelo artigo 7.° e seu parágrafo 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar referida no artigo anterior, concorrerão em processo especial próprio e serão classificados com base na avaliação quantitativa e qualitativa da produção cientifica até a data de sua passagem a inatividade, observadas as exigências e interstícios vigentes para a série de classes de pesquisador científico.
§ 1.° - Para a avaliação referida neste artigo serão considerados em conjunto os títulos e trabalhos conforme conceituados e especificados neste decreto.
§ 2.° - As especies dos fatores títulos e trabalhos serão avaliados pelos critérios estabelecidos neste decreto.
§ 3.° - A classificação dos concorrentes no processo especial referido neste artigo, para efeito de revisão de proventos, de acordo com os valores das referências fixadas para a série de classes de Pesquisador Científico, será baseada nos resultados da avaliação dos seus títulos e trabalhos e no correlacionamento dos mesmos com os resultados obtidos na avaliação desses dois fatores na população de pesquisadores em atividade, observadas as exigências de interstícios fixados para a série de classes.
Artigo 3.° - A inscrição no processo para os fins dos artigos 1.° e 2.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983, implicará em opção pelo Regime de Tempo Integral a que se refere a Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 4.° - Os inscritos, que acumulem cargos ou funções ou que desempenhem qualquer atividade incompatível com o disposto no artigo 7.°, "caput", da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, participarão do processo especial de avaliação em caráter precário e terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, que se seguirem a homologação dos resultados do processo, para comprovar sua desincompatibilização para assumir o Regime de Tempo Integral - R.T.I.
Parágrafo Único - A não comprovação da desincompatibilização para assumir o R.TI, no prazo referido neste artigo, configurará, para todos os efeitos, desistência do enquadramento na série de classes de pesquisador científico.
Artigo 5.° - A inscrição nos processos especiais de avaliação referidos nos artigos 1.° e 2.° destas Disposições Transitórias e facultativa e deverá ser requerida pelo próprio candidato ou por intermédio de procurador legalmente constituído.
Artigo 6.° - Concorrerão nos processos especiais de avaliação referidos nestas Disposições Transitórias, somente os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas pela C.P.R.T.I.
Artigo 7.° - O processo especial referido no artigo 1.° destas Disposições Transitórias será de avaliação dos fatores Trabalhos, Títulos e Prova na qual serão observados os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 7.° a 40 deste decreto.
Parágrafo único - Os mesmos critérios serão observados em relação aos fatores Títulos e Trabalhos, no processo especial de avaliação referido no artigo 2.° destas Disposições Transitórias.
Artigo 8.° - A classificação para efeito de enquadramento e acesso, previstos no artigo 1.° destas Disposições Transitórias, decorrerá da nota final obtida e do tempo de efetivo exercício em cargo ou função do serviço público com atribuições de pesquisa científica ou tecnológica.
§ 1.° - O tempo de efetivo exercício para os fins deste artigo será contado até a data da abertura das inscrições ao processo.
§ 2.° - Para classificar-se no processo especial, o candidato ao enquadramento na série de classes de pesquisador científico deverá, no mínimo, demonstrar através do documento básico a que se refere o artigo 35 deste decreto, seu envolvimento nas atividades de pesquisa que constituem atribuições de sua unidade de lotação.
Artigo 9.° - Após a homologação dos resultados do processo especial de avaliação, o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado solicitará ao Secretário da Administração as providências necessárias para a expedição, pelo Governador do Estado, de decretos alterando os cargos e funções dos candidatos abrangidos pelos artigos 1.º e 2.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983, consolidando a nova classificação dos pesquisadores promovidos por acesso e a classificação para revisão de proventos dos inativos abrangidos pelo artigo 7.° das Disposições Transitórias da Lei acima referida.
Artigo 10.° - Estas Disposições Transitórias serão aplicadas a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN e a outras autarquias e instituições de pesquisa, que, a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação, estejam, na forma da lei, abrangidas pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de maio de 1984.
- Publicado no DOE aos, 04 de maio de 1984. Consulta DO.