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Decreto nº 46.488, de 08 de janeiro de 2002

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Reorganiza a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica reorganizada, nos termos do presente decreto, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


Artigo 2º - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), enquanto instituição pública de pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 18 de abril de 2001, tem como missão gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, visando o desenvolvimento sócio-econômico e o equilíbrio do meio ambiente.


Artigo 3º - São finalidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA):

I - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios paulistas, com ênfase no agronegócio familiar;

II - formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões dos agronegócios;

III - promover o desenvolvimento do capital intelectual público e privado;

IV - formular e executar políticas de produção de insumos estratégicos e de prestação de serviços especializados, visando atender à demanda dos agentes das cadeias de produção.


Artigo 4º - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) compõe-se de:

I - unidade de coordenação: o Gabinete do Coordenador;

II - unidade de planejamento e avaliação: o Departamento de Gestão Estratégica;

III - unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de abrangência estadual, como centros de excelência em ciência e tecnologia para os agronegócios, os seguintes institutos de pesquisa:

a) o Instituto Agronômico;

b) o Instituto Biológico;

c) o Instituto de Economia Agrícola;

d) o Instituto de Pesca;

e) o Instituto de Tecnologia de Alimentos;

f) o Instituto de Zootecnia;

IV - unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de abrangência regional, como centros de pesquisa e desenvolvimento focados nas cadeias de produção dos agronegócios locais: os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, interagindo na sua atuação todos os institutos de pesquisa da APTA e as demais unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


TÍTULO II - Da Estrutura

Artigo 5º - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Departamento de Gestão Estratégica;

III - Instituto Agronômico;

IV - Instituto Biológico;

V - Instituto de Economia Agrícola;

VI - Instituto de Pesca;

VII - Instituto de Tecnologia de Alimentos;

VIII - Instituto de Zootecnia;

IX - Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.


Artigo 6º - O Gabinete do Coordenador tem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

Artigo 6º - O Gabinete do Coordenador, sediado em São Paulo, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Diretoria da Administração Superior, com Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

III - Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA, com Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - O Gabinete do Coordenador conta, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades com um Corpo Técnico.

Artigo 7º - O Departamento de Gestão Estratégica tem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

Artigo 7º - O Departamento de Gestão Estratégica, sediado em São Paulo, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento;

III - Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento;

IV - Centro de Recursos Humanos;

V - Centro de Recursos Financeiros;

VI - Centro de Recursos Patrimoniais.

Parágrafo único - O Departamento de Gestão Estratégica conta, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades com um Corpo Técnico.


Artigo 8º - O Instituto Agronômico tem a seguinte estrutura: (Redação do caput dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

Artigo 8º - O Instituto Agronômico, sediado em Campinas, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Assistência de Ação Regional;

III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

a) Cana;

b) Citros, denominado "Sylvio Moreira";

c) Engenharia e Automação;

d) Frutas;"; (NR)


III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de: a) Cana, sediado em Ribeirão Preto; b) Citros "Sylvio Moreira", sediado em Cordeirópolis; c) Engenharia e Automação, sediado em Jundiaí; d) Frutas, sediado em Jundiaí;


IV - Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio:

a) do Café "Alcides Carvalho";

b) dos Grãos e Fibras;

c) da Horticultura;

V - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de:

a) Ecofisiologia e Biofísica;

b) Fitossanidade;

c) Recursos Genéticos Vegetais;

d) Solos e Recursos Ambientais;

VI - Centro Experimental Central do Instituto Agronômico com: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

a) Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico;

b) Núcleo de Apoio Administrativo;

VI - Centro Experimental Central do Instituto Agronômico, sediado em Campinas (SP), com: a) Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico; b) Núcleo de Apoio Administrativo;

VII - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

VIII - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil.

Parágrafo único - O Instituto Agronômico e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.


Artigo 9º - O Instituto Biológico tem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

Artigo 9º - O Instituto Biológico, sediado em São Paulo, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Assistência de Ação Regional;

III - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de:

a) Sanidade Vegetal;

b) Proteção Ambiental;

c) Sanidade Animal, com Biotério;

IV - Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio Avícola, com 1 (uma) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

IV - Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio Avícola, sediado em Descalvado, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Bastos;,

V - Centro Experimental Central do Instituto Biológico com: (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

V - Centro Experimental Central do Instituto Biológico, sediado em Campinas (SP), com:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Centro de Convivência Infantil;

VI - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento, com Museu do Instituto Biológico;

VII - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil.

Parágrafo único - O Instituto Biológico e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.


Artigo 10 - O Instituto de Economia Agrícola tem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

Artigo 10 - O Instituto de Economia Agrícola, sediado em São Paulo, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Assistência de Ação Regional;

III - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de:

a) Informações Estatísticas dos Agronegócios;

b) Estudos Econômicos dos Agronegócios;

IV - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

V - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento.

Parágrafo único - O Instituto de Economia Agrícola e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.


Artigo 11 - O Instituto de Pescatem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

Artigo 11 - O Instituto de Pesca, sediado em São Paulo, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Assistência de Ação Regional;

III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

a) Pescado Marinho com:

1. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Sul;

2. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Norte;

3. Museu do Instituto de Pesca;

b) Pescado Continental;

III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio do: a) Pescado Marinho, sediado em Santos, com: 1. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Sul, com sede em Cananéia (SP); 2. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Norte, com sede em Ubatuba (SP); 3. Museu do Instituto de Pesca; b) Pescado Continental, sediado em São José do Rio Preto;

IV - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de:

a) Peixes Ornamentais;

b) Recursos Hídricos;

V - Centro de Comunicação e Transferênciado Conhecimento;

VI - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento.

Parágrafo único - O Instituto de Pesca e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.


Artigo 12 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

Artigo 12 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos, sediado em Campinas, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Assistência de Ação Regional;

III - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de:

a) Carnes;

b) Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação;

c) Embalagens;

d) Hortícolas;

e) Laticínios;

f) Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;

IV - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

V - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil.

Parágrafo único - O Instituto de Tecnologia de Alimentos e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.


Artigo 13 - O Instituto de Zootecnia tem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

Artigo 13 - O Instituto de Zootecnia, sediado em Nova Odessa, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Assistência de Ação Regional;

III - Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Bovinos de Corte; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

III - Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Bovinos de Corte, sediado em Sertãozinho;

IV - Centro de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Bovinos de Leite;

V - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de:

a) Zootecnia Diversificada;

b) Nutrição Animal e Pastagens;

c) Genética e Reprodução Animal;

VI - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

VII - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil;

VIII - Centro Experimental Central do Instituto de Zootecnia com Núcleo de Apoio Administrativo. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

VIII - Centro Experimental Central do Instituto de Zootecnia, sediado em Nova Odessa, com Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - O Instituto de Zootecnia e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.


Artigo 14 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

Artigo 14 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, sediado em São Paulo, tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

III - Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento;

IV - Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados com 2 (duas) Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

IV - Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados, com:

a) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Sorocaba;

b) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São Roque;

V - Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)

a) do Vale do Ribeira com 1 (uma) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Registro;

b) do Vale do Paraíba com 2 (duas) Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;

c) do Médio Paranapanema;

d) do Sudoeste Paulista com 4 (quatro)Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;

e) do Extremo Oeste com 1 (uma) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento;

f) da Alta Sorocabana;

g) do Noroeste Paulista;

h) da Alta Mogiana;

i) do Nordeste Paulista;

j) do Centro Oeste com 5 (cinco) Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;

l) do Centro Sul com 2 (duas) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento;

m) da Alta Paulista;

n) do Centro Norte com 1 (uma) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento;

o) do Centro Leste com 1 (uma) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento;

p) do Leste Paulista.

V - Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios:

a) do Vale do Ribeira, sediado em Pariquera-Açu, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Registro;

b) do Vale do Paraíba, sediado em Pindamonhangaba, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Ubatuba;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão;

c) do Médio Paranapanema, sediado em Assis;

d) do Sudoeste Paulista, sediado em Capão Bonito, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapetininga;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itararé;

3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí;

4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;

e) do Extremo Oeste, sediado em Andradina, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Araçatuba;

f) da Alta Sorocabana, sediado em Presidente Prudente;

g) do Noroeste Paulista, sediado em Votuporanga;

h) da Alta Mogiana, sediado em Colina;

i) do Nordeste Paulista, sediado em Mococa;

j) do Centro Oeste, sediado em Jaú, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Gália;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Marília;

3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Bauru;

4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Brotas;

5. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Barra Bonita;

l) do Centro Sul, sediado em Piracicaba, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tietê;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tanquinho, em Piracicaba;

m) da Alta Paulista, sediado em Adamantina;

n) do Centro Norte, sediado em Pindorama, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Mirassol;

o) do Centro Leste, sediado em Ribeirão Preto, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Pirassununga;

p) do Leste Paulista, sediado em Monte Alegre do Sul.

§ 1° - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.

§ 2º - Em função das especificidades regionais o Pólo Regional do Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Vale do Ribeira denomina-se Pólo Regional do Desenvolvimento Sustentável dos Agronegócios do Vale do Ribeira.


Artigo 15 - Os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios e os Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:

I - Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD);

II - Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento;

III - Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 16 - Os Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:

I - Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD);

II - Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento.


Artigo 17 - Os Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:

I - Núcleo de Pessoal;

II - Núcleo de Finanças;

III - Núcleo de Suprimentos;

IV - Núcleo de Infra-Estrutura;

V - Núcleo de Informática Administrativa.


Artigo 18 - Os Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um com:

I - Núcleo de Informação e Documentação;

II - Núcleo de Comunicação Institucional;

III - Núcleo de Editoração Técnico-Científica;

IV - Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos;

V - Núcleo de Negócios Tecnológicos;

VI - Núcleo de Informática para os Agronegócios.


Artigo 19 - Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 27 (vinte e sete) Unidades Laboratoriais de Referência, destinadas:

I - 7 (sete) ao Instituto Agronômico;

II - 5 (cinco) ao Instituto Biológico;

III - 2 (duas) ao Instituto de Economia Agrícola;

IV - 4 (quatro) ao Instituto de Pesca;

V - 4 (quatro) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;

VI - 5 (cinco) ao Instituto de Zootecnia.

Parágrafo único - A distribuição das Unidades Laboratoriais de Referência será realizada por portaria do Diretor Técnico de Departamento.


Artigo 20 - Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 30 (trinta) Equipes Operacionais, destinadas:


I - 3 (três), sendo 1(uma) a cada Centro Experimental Central;

II - 8 (oito), sendo 1(uma) a cada Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

III - 19 (dezenove) aos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios.

Parágrafo único - A distribuição das Equipes Operacionais será realizada por portaria do Diretor Técnico de Departamento.

TÍTULO III - Das Atribuições

CAPÍTULO I Das Unidades Centrais e dos Institutos de Pesquisa

SEÇÃO I

Do Gabinete do Coordenador


Artigo 21 - O Gabinete do Coordenador, com a finalidade de coordenação, orientação, comando e controle das atividades técnico-científicas das unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), tem as seguintes atribuições:

I - assistir ao Coordenador no desempenho de sua função;

II - assistir ao Coordenador na formulação de propostas técnicas e de políticas setoriais;

III - produzir informações gerenciais e outras estatísticas para subsidiar o Coordenador nas tomadas de decisões;

IV - promover ações para captação de recursos para financiamento de projetos e atividades da APTA;

V - atuar na representação externa da APTA junto à sociedade civil e, em especial, nas relações com organizações representativas das cadeias de produção do agronegócio;

VI - realizar o suporte administrativo para as ações do Departamento de Gestão Estratégica e dos colegiados centrais da Agência;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres.


SEÇÃO II

Do Departamento de Gestão Estratégica


Artigo 22 - O Departamento de Gestão Estratégica, com a finalidade de formular e gerenciar políticas e diretrizes de pesquisa com visão multi-disciplinar de cadeias de produção, visando a interação entre as unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na geração e transferência de conhecimentos para o desenvolvimento dos agronegócios, tem as seguintes atribuições:

I - operacionalizar as atividades de suporte e zelar pelo cumprimento das decisões tomadas;

II - promover intensa troca de experiências com as Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais, com o setor público nacional e internacional de modo a responder a tempo às demandas e oportunidades identificadas;

III - compatibilizar as demandas governamentais com a competência institucional e a relevância de cada atividade, administrando a estrutura de cursos e outros treinamentos;

IV - promover a modernização administrativa de modo a atender com qualidade as demandas e promover a valorização dos resultados;

V - apoiar os esforços de captação de recursos e viabilizar projetos institucionais a serem financiados por agentes externos ou por entidades e organizações públicas nacionais ou estaduais;

VI - planejar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários aplicados no sistema, em consonância com as prioridades definidas;

VII - planejar e operacionalizar a gestão dos recursos humanos da Agência, estabelecendo procedimentos e normas da política de capacitação contínua, em consonância com a legislação vigente;

VIII - executar as ações administrativas pertinentes a uma unidade orçamentária e ao órgão subsetorial de administração de pessoal;

IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres.


SEÇÃO III

Do Instituto Agronômico


Artigo 23 - O Instituto Agronômico (IAC), com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, objetivando à otimização dos sistemas de produção vegetal, ao desenvolvimento sócio-econômico e à sustentabilidade ambiental, tem por atribuições:

I - realizar a pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção vegetal, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção;

II - realizar pesquisas de desenvolvimento sustentável visando a preservação da potencialidade dos solos e recursos agro-ambientais;

III - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse sócio-econômico;

IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.


SEÇÃO IV

Do Instituto Biológico


Artigo 24 - O Instituto Biológico (IB), com a finalidade de desenvolver e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, nas áreas de sanidade animal e vegetal, visando melhoria de vida da população e a preservação do meio ambiente, tem por atribuições:

I - realizar a pesquisa em sanidade animal e vegetal, constituindo-se como centro de referência para as políticas de defesa sanitária animal e vegetal;

II - buscar inovações para reduzir o impacto ambiental no controle de doenças e pragas;

III - desenvolver tecnologia para o aumento de produtividade e controle de qualidade de insumos, produtos e processos;

IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.


SEÇÃO V

Do Instituto de Economia Agrícola


Artigo 25 - O Instituto de Economia Agrícola(IEA), com a finalidade de gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e informações na área da economia aplicada aos agronegócios, visando o desenvolvimento econômico, tem por atribuições:

I - realizar a pesquisa e produzir informações estratégicas;

II - analisar políticas públicas e propor medidas visando a maior competitividade dos agronegócios e das diversas cadeias de produção;

III - desenvolver estudos e propor estratégias de alavancagem de oportunidades de negócios no mercado interno e externo;

IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.


SEÇÃO VI

Do Instituto de Pesca


Artigo 26 - O Instituto de Pesca (IP), com a finalidade de gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios da pesca e aqüicultura, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, tem por atribuições:

I - efetuar pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção da pesca e da aqüicultura, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção;

II - realizar pesquisas de desenvolvimento sustentável visando a preservação da potencialidade dos recursos hídricos e recursos aquáticos;

III - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, raças e linhagens de animais aquáticos de interesse sócio-econômico;

IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.


SEÇÃO VII

Do Instituto de Tecnologia de Alimentos


Artigo 27 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL), com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos para a agregação de valor e certificação da qualidade de produtos e processos no âmbito das cadeias de produção dos agronegócios, tem por atribuições:

I - realizar a pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de métodos de avaliação de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e embalagens;

II - executar atividades relativas à assistência tecnológica e à transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores produtivos público e privado;

III - assistir órgãos oficiais em estudos, projetos, normatização e padronização, relacionados a alimentos e embalagens;

IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.


SEÇÃO VIII

Do Instituto de Zootecnia


Artigo 28 - O Instituto de Zootecnia, com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, objetivando maior produtividade e qualidade superior, tem por atribuições:

I - realizar a pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção animal, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção;

II - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, raças e linhagens de animais de interesse sócio-econômico;

III - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares vegetais de interesse sócio-econômico para a alimentação e saúde animal;

IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.


SEÇÃO IX

Do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento


Artigo 29 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, com a finalidade de articular os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios na geração, adaptação e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, a partir de uma visão multidisciplinar focada em cada região paulista, contemplando as principais cadeias de produção locais, tem por atribuições:

I - realizar a ação regional de pesquisa e desenvolvimento com vistas ao atendimento das especificidades do território paulista, com o objetivo de transformar vantagens comparativas em vantagens competitivas;

II - promover a interação entre a programação local e a capacidade instalada nos institutos de pesquisa, nas ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos agronegócios;

III - promover a transferência do conhecimento para o agronegócio regional, buscando a irradiação das transformações produtivas estimuladoras do desenvolvimento regional;

IV - formular e executar a política de insumos estratégicos e de serviços especializados, visando o pleno abastecimento dos agentes produtivos das cadeias de produção de origem animal e vegetal.


CAPÍTULO II

Das Atribuições Comuns

SEÇÃO I

Das Assistências Técnicas


Artigo 30 - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:

I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos pertinentes à elaboração, acompanhamento e avaliação das ações de pesquisa e desenvolvimento;

II - elaborar e propor a adoção de normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas, bem como emitir pareceres;

III - acompanhar a aplicação dos recursos aplicados no investimento em pesquisa e desenvolvimento, bem como controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

IV - atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa, em especial propondo medidas de aprimoramento da política de gestão da propriedade intelectual;

V - por designação do dirigente, exercer atividades de representação externa. Parágrafo único - Às Assistências Técnicas dos institutos de pesquisa e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento cabe, ainda:

1. consolidar a orientação científica e tecnológica, planejando, acompanhando e avaliando a programação de pesquisa e desenvolvimento;

2. manter atualizadas informações gerenciais sobre programação e realizar a consolidação dos relatórios de pesquisa;

3. planejar, acompanhar e avaliar a estrutura laboratorial da unidade, propondo medidas para o constante aprimoramento da qualidade dos serviços, atendendo aos preceitos de racionalização dos dispêndios.


SEÇÃO II

Das Assistências de Ação Regional


Artigo 31 - As Assistências de Ação Regional têm as seguintes atribuições:

I - internalizar as demandas regionais;

II - articular as ações conjuntas de pesquisa e desenvolvimento entre as unidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento e as unidades dos institutos de pesquisa;

III - supervisionar e participar da execução das ações em parcerias interinstitucionais em cada região;

IV - articular e acompanhar ações de desenvolvimento regional.


SEÇÃO III

Das Unidades Básicas de Ciência e Tecnologia


Artigo 32 - As unidades básicas de ciência e tecnologia dos institutos de pesquisa e demais departamentos técnicos da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) são definidas da seguinte forma: I - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades especializadas de pesquisa e desenvolvimento, com sede no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;

II - Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção;

III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede em município distinto da sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção;

IV - Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede e abrangência da atuação localizadas numa região paulista, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas demandas das cadeias de produção regionais, sempre com o suporte dos centros de excelência dos institutos de pesquisa da APTA;

V - Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;

VI - Unidades Laboratoriais de Referência, caracterizadas como centros de referência para qualidade de produtos e processos, focadas na inovação visando à atualização e ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos, para execução da pesquisa e desenvolvimento e para prestação de serviços especializados no campo laboratorial ou de sistemas de informação estratégica, em especial na certificação de qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada;

VII - Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades descentralizadas de pesquisa e desenvolvimento, atuando como postos avançados de experimentação, manutenção de bancos de germoplasmas, produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados.

§ 1° - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia, previstas nos incisos I e V a VII, deste artigo, será realizado por portaria do Diretor Técnico de Departamento.

§ 2° - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia de caráter multidisciplinar, previstas nos incisos II a IV, deste artigo, será realizado por portaria do Coordenador da APTA.

§ 3º - Os laboratórios de pesquisa das unidades básicas de ciência e tecnologia, que não se constituem em unidades administrativas, poderão ser definidos por portaria do Diretor Técnico de Departamento.

Artigo 33 - São atribuições comuns a todas as unidades básicas de ciência e tecnologia, respeitadas as abrangências territoriais e os respectivos campos de atuação:

I - realizar pesquisa visando a geração de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II - diagnosticar as oportunidades nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho;

III - atuar no desenvolvimento do capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento sustentável dos agronegócios;

IV - promover a transferência dos conhecimentos desenvolvidos para os agentes das cadeias de produção dos agronegócios;

V - realizar análises, pareceres e laudos, fornecer assistência tecnológica, bem como oferecer bases para a definição de padrões de qualidade.


SEÇÃO IV

Das Unidades de Transferência do Conhecimento

SUBSEÇÃO I

Do Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento


Artigo 34 - O Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento, do Departamento de Gestão Estratégica, tem as seguintes atribuições:

I - propor e executar a política de transferência de conhecimentos, bem como definir os sistemas de avaliação dos instrumentos, quanto à sua eficiência, eficácia e efetividade;

II - coordenar e executar a política editorial da Agência, exceto as publicações científicas que estão sob responsabilidade do Conselho Editorial da APTA;

III - organizar e gerenciar o sistema de informações de inovações da Agência, como base das ações de valorização dos resultados da pesquisa e desenvolvimento;

IV - consolidar e gerenciar o sistema de informação e documentação da Agência, propondo medidas para manter atualizado o acervo de informações, documental e bibliográfico, interligando as bases operacionais das várias unidades para acesso em tempo real.


SUBSEÇÃO II

Dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento


Artigo 35 - Os Centros de Comunicação e Transferência de Conhecimento têm as seguintes atribuições:

I - executar as ações de comunicação e transferência de conhecimentos da unidade, em consonância com a política geral da Agência;

II - prover da informação e documentação as equipes internas e os usuários dos resultados de pesquisa;

III - executar a política editorial definida para o instituto, garantindo a qualidade e a periodicidade das publicações;

IV - desenvolver atividades de qualificação de recursos humanos em programação conjunta com as demais unidades da Agência, buscando o atendimento das necessidades das cadeias de produção;

V - executar a negociação do uso comercial dos resultados de pesquisa e desenvolvimento, transferidos na forma de insumos estratégicos, serviços especializados e direitos de propriedade intelectual.


Artigo 36 - O Núcleo de Informação e Documentação tem as seguintes atribuições:

I - realizar a pesquisa, organização, manutenção e disponibilização de informações técnico-científicas e documentais para consulta de interessados diversos e, em especial, no atendimento de solicitações das equipes técnicas da instituição;

II - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação, bem como catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação;

III - divulgar, periodicamente, no âmbito dos usuários internos e externos, o material informativo existente na unidade e manter serviços de consultas e empréstimos;

IV - supervisionar a permuta de publicações, mantendo intercâmbio com outros centros de informação e documentação;

V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse institucional.


Artigo 37 - O Núcleo de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições:

I - realizar ações de comunicação dentro da estratégia de promoção de rápido acesso à informação sobre os resultados de pesquisa, buscando a democratização das oportunidades de acesso e universalização do uso;

II - articular-se com a mídia especializada para ampla veiculação de notícias sobre as inovações do conhecimento aplicado ao agronegócio, de maneira a amplificar o acesso às informações sobre as realizações;

III - realizar a coordenação da produção e publicação de materiais de fixação da imagem institucional junto aos públicos interno e externo;

IV - atuar como catalizador, estimulador e realizador da produção de materiais de informação das equipes técnicas da instituição destinados à ampla veiculação;

V - coordenar e executar a divulgação eletrônica de materiais institucionais, em especial atuando na manutenção atualizada da "homepage" da unidade.


Artigo 38 - O Núcleo de Editoração Técnico-Científica tem as seguintes atribuições:

I - promover a execução da política editorial definida para a Instituição;

II - executar serviços de diagramação de periódicos institucionais, de material de divulgação e de eventos;

III - promover a normalização, padronização e controle das publicações;

IV - avaliar o aspecto gráfico, visual e de forma das publicações e propor modificações;

V - acompanhar a atualização do cadastro de distribuição das publicações e controlar seus estoques e vendas;

VI - distribuir as publicações institucionais.


Artigo 39 - O Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - implementar a ação de qualificação de recursos humanos para o público externo;

II - organizar a programação anual de eventos institucionais para disseminação dos resultados de pesquisas e desenvolvimento;

III - estimular as unidades na elaboração e execução da programação anual de qualificação dos recursos humanos das cadeias de produção;

IV - acompanhar e avaliar os eventos e emitir certificados de cursos, estágio e outras modalidades de treinamento oferecidas;

V - coordenar e identificar as demandas e oportunidades de treinamento dos agentes das cadeias de produção.


Artigo 40 - O Núcleo de Negócios Tecnológicos tem as seguintes atribuições:

I - realizar a negociação dos direitos de uso comercial dos resultados e da imagem institucionais;

II - gerenciar a comercialização de insumos estratégicos, de serviços especializados e de direitos de propriedade intelectual, em consonância com as diretrizes da Agência;

III - planejar e coordenar as ações para incremento de geração de receita própria e de captação de recursos, identificando oportunidades de negócios tecnológicos;

IV - planejar e acompanhar a produção de insumos estratégicos e a prestação de serviços especializados.


Artigo 41 - O Núcleo de Informática para os Agronegócios tem as seguintes atribuições:

I - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas dos agronegócios, sejam originárias da programação própria de pesquisa e desenvolvimento ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes de geração de conhecimento;

II - propor medidas de políticas públicas para o incremento da oferta de serviços especializados disponibilizados via eletrônica para acesso em tempo real, com ênfase na ampliação da abrangência no aspecto social, regional e econômico;

III - garantir a qualidade das informações estratégicas contidas nos sistemas informatizados, bem como gerenciar a rede de disseminação dessas informações, sua atualização e proteção visando a máxima eficiência da comunicação;

IV - formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema, inclusive estabelecendo parcerias internas e externas ao instituto;

V - integrar-se aos sistemas de informações da APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Governo do Estado de São Paulo e fornecer relatórios e outras informações solicitadas.


SUBSEÇÃO III

Dos Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento


Artigo 42 - Os Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento têm as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar e executar a transferência do conhecimento, em ações conjuntas com agentes das cadeias de produção dos agronegócios, interagindo com outras instituições;

II - manter o sistema de informações de interesse para as cadeias de produção dos agronegócios e para servir de base para a atuação da unidade;

III - facilitar o acesso de usuários às informações de interesse, bem como executar ações de formação de recursos humanos, para o desenvolvimento das cadeias de produção dos agronegócios;

IV - interagir com as demais unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento dentro do sistema de informações estratégicas para o desenvolvimento dos agronegócios;

V - intensificar o acesso de agentes das cadeias de produção dos agronegócios a serviços especializados e a insumos estratégicos como formas essenciais de desenvolvimento regional.


SEÇÃO V

Das Unidades de Gestão de Ciência e Tecnologia


SUBSEÇÃO I

Do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento


Artigo 43 - O Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento tem as seguintes atribuições:

I - consolidar e gerenciar a orientação científica e tecnológica da APTA, em sintonia com as necessidades das cadeias de produção dos agronegócios e com análises prospectivas de avanços na fronteira do conhecimento;

II - planejar, acompanhar e avaliar a programação de pesquisa e desenvolvimento da Agência, organizando as bases do sistema de informações gerenciais compatível com a tomada de decisões no estabelecimento de prioridades;

III - realizar a publicação eletrônica e impressa de informações e indicadores de pesquisa, buscando a transparência das ações institucionais;

IV - emitir pareceres e sugerir aprimoramentos em propostas de ações de pesquisa e desenvolvimento, em especial aquelas destinadas a negociação externa.


SUBSEÇÃO II

Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 44 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - subsidiar a formulação da política dos recursos humanos da Agência, bem como a definição dos instrumentos destinados à sua consecução;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, atuando de forma articulada com as demais unidades;

III - planejar e executar o plano de capacitação contínua dos recursos humanos da APTA;

IV - estruturar e manter um sistema de informações sobre a realidade dos cargos e funções-atividades da APTA, discriminados para cada unidade, organizando cadastro de recursos humanos contendo a vida funcional de cada servidor da Agência, face à execução do acompanhamento rotineiro da legislação em vigor;

V - supervisionar e assessorar as unidades centrais e descentralizadas na execução da política de recursos humanos da APTA.


SUBSEÇÃOIII

Do Centro de Recursos Financeiros


Artigo 45 - O Centro de Recursos Financeiros tem as seguintes atribuições, além das previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - formular propostas para a política de recursos financeiros, traçando os parâmetros das propostas orçamentárias, de geração de recursos próprios e de captação de recursos para financiar a programação prioritária da Agência;

II - elaborar, acompanhar a execução, rever e atualizar o orçamento da APTA, bem como envidar esforços no sentido da captação de recursos para concretizar as prioridades definidas, supervisionando as ações das demais unidades quanto à execução orçamentária e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

III - acompanhar a execução de atividades estabelecidas em contratos e convênios, zelando pelo cumprimento das obrigações assumidas de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso;

IV - elaborar estratégias e articular as negociações para obtenção de financiamento de projetos da APTA junto às agências de fomento, às instituições e empresas privadas;

V - coordenar a comercialização de insumos estratégicos e serviços especializados, em especial no tocante à cessão onerosa de direitos sobre a propriedade intelectual da Agência e à utilização produtiva do patrimônio na geração de receitas próprias para financiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento.


SUBSEÇÃO IV

Do Centro de Recursos Patrimoniais


Artigo 46 - O Centro de Recursos Patrimoniais tem as seguintes atribuições:

I - formular proposta de política de administração de recursos patrimoniais, bem como planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à gestão do patrimônio da APTA, supervisionando tais atividades em nível descentralizado;

II - planejar, orientar e controlar as atividades ligadas à manutenção e conservação de prédios, supervisionando tais atividades em nível descentralizado;

III - além das previstas no artigo 7º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, planejar, orientar e controlar as atividades de transportes internos motorizados, estruturando sistema de controle de custos de manutenção da frota, consumo de combustível e outros indicadores de eficiência de veículos e semoventes;

IV - planejar, orientar e controlar as atividades de administração dos imóveis vinculados às atividades da APTA, zelando pela documentação atualizada e pelo acompanhamento contínuo de seu uso;

V - planejar, orientar e controlar as atividades de administração do patrimônio da Agência referente a equipamentos experimentais, laboratoriais e administrativos, zelando pela definição de estratégias de racionalização do uso e da manutenção de condições desejáveis de operacionalidade.


SUBSEÇÃO V

Dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento


Artigo 47 - Aos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento cabe:

I - operacionalizar a política de capacitação dos recursos humanos internos e monitorar os afastamentos realizados para tal finalidade, buscando o cumprimento das regras e prazos estabelecidos;

II - estruturar banco de informações sobre oferta de oportunidades de aprimoramento técnico-científico;

III - operacionalizar as medidas de manutenção das estruturas laboratoriais e outros equipamentos dentro dos padrões técnico-científicos exigidos como quesitos da certificação de qualidade laboratorial;

IV - estruturar banco de informações sobre prestadores de serviços e fornecedores de insumos para aparelhos de precisão com documentação comprovante da certificação de qualidade dos serviços prestados e dos insumos adquiridos;

V - adquirir materiais necessários, dentro dos padrões concernentes às exigências de qualidade da experimentação científica e tecnológica, inclusive com atenção de mecanismos especiais com ônus diferenciados em termos de tributos, tarifas e normas para aquisição de insumos e equipamentos no exterior para fins científicos;

VI - prestar serviços, por meio dos respectivos núcleos, nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, manutenção, zeladoria, controle de serviços de terceiros e informática administrativa.


Artigo 48 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 7º e nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 49 - Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe:

I - elaborar documentos referentes ao orçamento anual da unidade, em conjunto com a Assistência Técnica;

II - consolidar a alocação dos recursos orçamentários;

III - consolidar a previsão das receitas próprias;

IV - compatibilizar disponibilidade orçamentária e processos de compra;

V - acompanhar a execução de contratos e convênios;

VI - desenvolver indicadores de avaliação do desempenho financeiro e de cumprimento de metas;

VII - elaborar a programação de receitas e desembolsos;

VIII - controlar as receitas e desembolsos;

IX - controlar e acompanhar a execução financeira;

X - efetuar pagamentos;

XI - efetuar recolhimento de receitas;

XII - realizar aplicações financeiras.


Artigo 50 - Os Núcleos de Suprimentos têm as seguintes atribuições:

I - em relação a compras:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

d) analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos a compra de materiais e prestação de serviços;

f) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;

II - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h) manter atualizados os registros de entrada e de saída e de valores do material em estoque;

i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

j) efetuar levantamento estatísticos de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;

m) prestar contas junto aos órgãos controladores;

III - em relação ao patrimônio:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter fichários dos bens móveis, controlado a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) providenciar e controlar a locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.


Artigo 51 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - em relação às comunicações administrativas:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b) informar sobre a localização de papéis e processos;

c) expedir papéis, processos e certidões;

d) arquivar papéis e processos;

e) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

f) coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e protocolos;

III - em relação à manutenção:

a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

b) promover a manutenção e a conservação de sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;

c) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho;

d) executar serviços de manutenção de parques e jardins;

e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações;

IV - em relação à zeladoria:

a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de vigilância;

b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa;

c) zelar pela conservação dos imóveis;

d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da sede;

e) executar serviços de segurança interna e de portaria.


Artigo 52 - Os Núcleos de Informática Administrativa têm as seguintes atribuições:

I - organizar, implantar e manter atualizados sistemas administrativos, financeiros e orçamentários para subsidiar a atuação institucional;

II - administrar, controlar acessos e analisar o uso de sistemas administrativos, financeiros, orçamentários e suas aplicações;

III - estabelecer padrões técnicos, racionalizar e gerenciar os recursos de informática das áreas administrativa, financeira, orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos;

IV - identificar as necessidades de capacitação de recursos humanos em sistemas administrativos informatizados e demais instrumentos operacionais relacionados à atividade-fim da instituição;

V - observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixados pela administração pública estadual;

VI - desenvolver sistemas informatizados adaptados às necessidades internas, mantendo e otimizando a utilização dos equipamentos de informática;

VII - administrar as redes de computadores, controlar acessos, segurança e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;

VIII - planejar e operacionalizar o treinamento e orientação quanto ao uso de "softwares" operacionais e da rede de computadores.


SUBSEÇÃO VI

Dos Núcleos de Apoio Administrativo


Artigo 53 - Aos Núcleos de Apoio Administrativo cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, comunicações administrativas e informática administrativa, atuando como bases operacionais dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento no desempenho de suas atribuições.


SUBSEÇÃO VII

Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 54 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - prever, registrar e guardar o material de consumo da unidade;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


SEÇÃO VI

Das Atribuições das Unidades Específicas

SUBSEÇÃO I

Da Diretoria da Administração Superior


Artigo 55 - A Diretoria da Administração Superior tem as seguintes atribuições: I - operacionalizar as atividades administrativas do Gabinete do Coordenador;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nas solicitações de informações e tramitação de processos no âmbito da Agência;

III - atender, prestar informações e encaminhar o público que se dirija ao Gabinete do Coordenador;

IV - gerenciar a agenda de reuniões a ser cumprida pelo Coordenador da Agência, bem como formalizar a designação de representantes em eventos importantes para as ações da APTA.


SUBSEÇÃO II

Da Secretaria Executiva do Conselho Superior de

Pesquisa dos Agronegócios (CSPA)


Artigo 56 - A Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições: I - secretariar as reuniões, formatar e promover a divulgação dos atos do CSPA; II - realizar a articulação da inserção institucional externa da APTA por orientação do seu dirigente.


Artigo 57 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) cabe a prestação de serviços de comunicações administrativas, desempenhando, dentre outras afins, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

II - informar sobre a localização de papéis e processos;

III - expedir papéis, processos e certidões;

IV - arquivar papéis e processos;

V - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

VI - coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e protocolos.


SUBSEÇÃO III

Dos Centros Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa


Artigo 58 - Os Centros Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:

I - proporcionar apoio operacional aos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;

II - promover a educação ambiental;

III - desenvolver atividades de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas institucionais;

IV - produzir insumos estratégicos e serviços especializados.


SUBSEÇÃO IV

Do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados


Artigo 59 - O Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer as bases da política estadual de insumos estratégicos e de serviços especializados;

II - coordenar a produção de reprodutores, sêmen, matrizes, sementes, mudas, antígenos, alevinos e outros bens concebidos como material básico desenvolvido pela pesquisa, conduzindo a articulação para sua multiplicação pela iniciativa privada;

III - coordenar a prestação de serviços especializados pelos laboratórios de referência da APTA;

IV - articular a ação estadual de fortalecimento da pequena e média empresa produtora de insumos estratégicos e de serviços especializados para os diversos segmentos dos agronegócios, promovendo o acesso à fronteira da inovação tecnológica em cada atividade, com certificação de qualidade.


SUBSEÇÃO V

Dos Centros de Convivência Infantil


Artigo 60 - Os Centros de Convivência Infantil têm as atribuições previstas no artigo 7° do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.


SUBSEÇÃO VI

Das Equipes Operacionais


Artigo 61 - As Equipes Operacionais têm as seguintes atribuições:

I - efetuar levantamento das necessidades de material de consumo;

II - executar as ações de transferência do conhecimento e de divulgação institucional;

III - preparar materiais destinados à experimentação, produção de bens e prestação de serviços;

IV - instalar experimentos e executar as tarefas necessárias à sua condução;

V - zelar pelo bem-estar dos animais experimentais, assegurando-lhes conforto, alimentação e trato adequados;

VI - efetuar a tabulação de dados;

VII - efetuar o controle sobre a adequação de próprios e de equipamentos destinados à pesquisa, produção de bens e prestação de serviços;

VIII - implementar medidas de segurança do trabalho;

IX - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

X - receber e expedir malotes, correspondências externas e volumes em geral;

XI - efetuar a prestação de contas de adiantamentos e de convênios.


SUBSEÇÃO VII

Dos Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca


Artigo 62 - Os Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca têm as seguintes atribuições:

I - manter e divulgar acervo museológico relativo à sua área de atuação;

II - classificar e catalogar o acervo do histórico do Museu;

III - planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas às atividades da Instituição;

IV - pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados à origem e transformações do Instituto;

V - providenciar e preservar as peças para serem apresentadas em exposições;

VI - manter intercâmbio com entidades congêneres.


SUBSEÇÃO VIII

Do Biotério do Instituto Biológico


Artigo 63 - O Biotério do Instituto Biológico tem as seguintes atribuições:

I - criar e fornecer animais aos laboratórios de diagnóstico de pesquisa, atendendo às demandas institucionais;

II - desenvolver e adaptar técnicas de criação de animais de experimentação.


SUBSEÇÃO IX

Dos Corpos Técnicos


Artigo 64 - Os Corpos Técnicos têm, nas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - executar as atribuições de sua unidade;

II - elaborar planos, programas e projetos;

III - realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

IV - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;

V - elaborar relatórios e emitir pareceres;

VI - apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;

VII - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da unidade.


SEÇÃO VII

Da Articulação do Desenvolvimento Regional


Artigo 65 - As ações de desenvolvimento regional realizadas pelo Departamento de Descentralização do Desenvolvimento terão a interação multidisciplinar dos institutos de pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) articulada da seguinte forma:

I - realização direta da pesquisa e desenvolvimento por intermédio de seus pesquisadores científicos lotados nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;

II - realização da pesquisa e desenvolvimento de interesse regional por pesquisadores científicos e outros servidores lotados nas unidades centrais.

§ 1º - Os Pesquisadores Científicos dos institutos de pesquisa, em exercício nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, para efeito dos instrumentos de administração de pessoal, estarão subordinados ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.

§ 2º - A programação da ação de desenvolvimento regional da APTA deverá receber a aprovação do Conselho Técnico Científico do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que acompanhará e avaliará o cumprimento dos objetivos e das metas.


Artigo 66 - Cada Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios tem uma área de abrangência específica, a ser estabelecida em portaria do dirigente da Agência.

TÍTULO IV - os Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA)

SEÇÃO I

Da Estrutura


Artigo 67 - A estrutura de órgãos colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) passa a ser a seguinte:

I - Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);

II - Conselho Técnico-Científico (CTC);

III - Conselho Editorial.


SEÇÃO II

Da Composição e das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA)

Artigo 68 - A composição do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) será a seguinte: I - Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), que é seu Presidente;

II - Secretário Executivo;

III - 8 (oito) representantes externos à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:

a) 4 (quatro) representantes das cadeias de produção com reconhecido saber no seu campo de atuação;

b) 4 (quatro) representantes de áreas relevantes para o desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo de atuação;

IV - os Diretores Técnicos de Departamento das Unidades da APTA.

§ 1º - Os representantes a que se alude o inciso III, após escolha e convite feitos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, serão designados pelo Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 2º - O CSPA e os demais colegiados da APTA e das suas unidades têm o caráter consultivo, atuando como fóruns de democratização das decisões institucionais pela transferência das informações gerenciais.

§ 3º - O CSPA reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.


Artigo 69 - O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições:

I - propor as linhas estratégicas das ações de pesquisa e desenvolvimento de forma aderente às políticas públicas para os agronegócios;

II - opinar sobre os orçamentos da Agência de modo a promover o fortalecimento das cadeias de produção e na busca de maior efetividade nas aplicações dos recursos disponíveis;

III - propor diretrizes programáticas visando mobilizar a capacidade intelectual e as habilidades da Agência para alavancar a competitividade setorial, atento ao princípio da equidade de oportunidade aos diferentes segmentos sociais;

IV - aprovar indicadores que permitam manter as pesquisas aderentes às metas de Governo e avaliar periodicamente os resultados das pesquisas do ponto de vista da eficiência, eficácia e efetividade;

V - avaliar periodicamente o desempenho das unidades de pesquisa na execução da programação e das prioridades aprovadas, propondo medidas visando a concretização dos objetivos e metas propostos. Parágrafo único - As decisões do CSPA serão tomadas por maioria simples.


Artigo 70 - Cabe ao Secretário Executivo do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA):

I - exercer a articulação entre o Conselho, as Câmaras Setoriais e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural nos assuntos de interesse da pesquisa dos agronegócios;

II - assistir o Coordenador da Agência nas ações relativas ao Conselho;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por instrução do Presidente do Conselho, e preparar os temas e documentos necessários;

IV - exercer as atividades delegadas pelo Presidente do Conselho.


SUBSEÇÃO II

Do Conselho Técnico-Científico


Artigo 71 - A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), será a seguinte:

I - Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), que é seu Presidente;

II - Diretor do Departamento de Gestão Estratégica;

III - Diretor do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

IV - Diretores dos Institutos de Pesquisa.

Parágrafo único - O Conselho Editorial reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.


Artigo 72 - O Conselho Técnico Científico da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas e que fazem parte da programação da Agência;

II - acompanhar a execução orçamentária das unidades da Agência buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;

III - aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual da Agência;

IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da Agência;

V - compatibilizar os orçamentos e as metas dos Institutos submetendo programas de trabalho plurianuais e anuais ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios.


SUBSEÇÃO III

Do Conselho Editorial


Artigo 73 - O Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) será composto pelos presidentes dos Comitês Editoriais responsáveis pelas revistas científicas da APTA.

Parágrafo único - O Coordenador da APTA indicará o Presidente do Conselho Editorial, dentre os membros definidos no "caput" deste artigo.


Artigo 74 - O Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem as seguintes atribuições:

I - assegurar o alto padrão de excelência das publicações científicas, garantindo uniformidade compatível com normas internacionais de indexação;

II - avaliar e aprovar os materiais destinados à publicação em monografias integradas por boletins científicos;

III - fazer cumprir a Política Editorial da Agência no tocante aos periódicos científicos.


CAPÍTULO II

Dos Órgãos Colegiados dos Institutos de Pesquisa

SEÇÃO I

Da Estrutura

Artigo 75 - Os órgãos colegiados dos Institutos Agronômico, Biológico, de Pesca, de Economia Agrícola, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia passarão a ter seguinte estrutura:

I - Conselho Técnico-Científico;

II - Comitê Editorial.


SEÇÃO II

Da Composição e das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Dos Conselhos Técnico-Científicos


Artigo 76 - A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada um dos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA será a seguinte:

I - Diretor do Instituto de Pesquisa, que é seu presidente;

II - Diretores Técnicos de Divisão do Instituto;

III - 1 (um) assistente da Assistência Técnica, escolhido pelo Diretor do Instituto de Pesquisa;

IV - 1 (um) assistente da Assistência de Ação Regional, escolhido pelo Diretor do Instituto de Pesquisa.

Parágrafo único - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.


Artigo 77 - Os Conselhos Técnico Científicos de que trata o artigo anterior têm as seguintes atribuições:

I - propor as linhas operacionais de execução das prioridades e das metas definidas na programação institucional;

II - monitorar a execução orçamentária buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;

III - propor e avaliar permanentemente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual;

IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo;

V - compatibilizar as metas institucionais com os recursos disponíveis.


SUBSEÇÃO II

Dos Comitês Editoriais


Artigo 78 - Os Comitês Editoriais dos Institutos de Pesquisa são compostos, cada um, de 5 (cinco) pesquisadores científicos designados pelos respectivos Diretores dos Institutos.


Artigo 79 - Os Comitês Editoriais, de que trata o artigo anterior, no cumprimento da política editorial e das decisões emanadas do Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), têm as seguintes atribuições:

I - zelar pela excelência das publicações científicas editadas pelo Instituto;

II - avaliar a qualidade dos artigos técnicos e científicos produzidos por pesquisadores do Instituto destinados a publicações científicas da instituição;

III - analisar, aprovar e providenciar a publicação de artigos destinados às publicações científicas.


CAPÍTULO III

Do Órgão Colegiado do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento


Artigo 80 - O órgão colegiado do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento é o Conselho Técnico-Científico (CTC).


Artigo 81 - A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC) do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento será a seguinte:

I - Diretor Técnico do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que é seu presidente;

II - 1 (um) assistente da Assistência de Ação Regional de cada instituto de pesquisa da (APTA), indicados pelos respectivos Diretores Técnicos de Departamento;

III - os Diretores Técnicos de Divisão dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios. Parágrafo único - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.


Artigo 82 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:

I - aprovar e monitorar a execução das prioridades e metas definidas pelo planejamento operacional do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

II - acompanhar a execução orçamentária das unidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;

III - aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

V - compatibilizar os orçamentos e as metas dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios.


CAPÍTULO IV

Do Órgão Colegiado dos Pólos Regionais de

Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios


Artigo 83 - O órgão colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD).


Artigo 84 - A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) de cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios será a seguinte:

I - Diretor Técnico de Divisão do Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, que é seu presidente;

II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);

III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA);

IV - 2 (dois) técnicos das unidades da APTA, com atuação decisiva no desenvolvimento local;

V - 4 (quatro) representantes do agronegócio regional discriminados da seguinte forma:

a) 2 (dois) representantes das cadeias de produção com reconhecido saber no seu campo de atuação;

b) 2 (dois) representantes de áreas relevantes para o desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo de atuação.

§ 1º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

§ 2º - Os representantes da CATI e CDA a que aludem os incisos II e III serão designados pelo Coordenador da APTA após prévia indicação dos respectivos Coordenadores.

§ 3º - Os técnicos a que alude o inciso IV serão designados pelo Coordenador da APTA.

§ 4º - Os representantes das cadeias de produção serão designados pelo Coordenador da APTA.

§ 5º - Os representantes de que trata a alínea "b" do inciso V, deste artigo, serão designados pelo Coordenador da APTA.


Artigo 85 - Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios têm as seguintes atribuições: I - aprovar as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas na programação do Pólo; II - acompanhar a execução orçamentária das unidades do Pólo buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; III - acompanhar e avaliar periodicamente a política do Pólo de formação e desenvolvimento do capital intelectual; IV - acompanhar, avaliar e propor medidas relativas ao desempenho administrativo do Pólo; V - apreciar os orçamentos e as metas da ação de desenvolvimento regional da unidade.


CAPÍTULO V

Do Órgão Colegiado dos Centros de Pesquisa Tecnológica


Artigo 86 - O órgão colegiado dos centros de pesquisa tecnológica é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD).


Artigo 87 - A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) de cada um dos centros de pesquisa tecnológica será a seguinte:

I - Diretor Técnico de Divisão da unidade, que é seu Presidente;

II - 1 (um) representante de cada Instituto de Pesquisa com interface com a área de atuação da unidade;

III - 4 (quatro) representantes das cadeias de produção da sua área de atuação da unidade.

§ 1º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

§ 2º - Os representantes dos Institutos de Pesquisa a que alude o inciso II serão designados pelo Coordenador da APTA após prévia indicação dos respectivos Diretores Técnicos de Departamento.

§ 3º - Os representantes das cadeias de produção serão designados pelo Coordenador da APTA.


Artigo 88 - Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos centros de pesquisa tecnológica têm as seguintes atribuições:

I - propor as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas na programação da unidade;

II - acompanhar a execução orçamentária da unidade buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;

III - propor e avaliar periodicamente a política da unidade, para formação e desenvolvimento do capital intelectual;

IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da unidade;

V - compatibilizar os orçamentos e as metas da unidade.

TÍTULO V - Dos Sistemas Gerenciais Institucionais

CAPÍTULO I

Do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA)


Artigo 89 - O Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida informações estratégicas de interesse para os agronegócios, atendendo ao princípio da democratização da informação para acesso em tempo real, tendo como objetivos:

I - organizar e gerenciar a base de informações estratégicas dos agronegócios a partir de resultados das ações da APTA, sejam originárias da programação própria de pesquisa e desenvolvimento ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes de geração de conhecimento;

II - discutir e propor medidas de políticas públicas para a amplificação da oferta de serviços especializados disponibilizados via eletrônica para acesso em tempo real, com ênfase na ampliação da abrangência no aspecto social, regional e econômico;

III - assegurar a manutenção de elevado padrão de qualidade das informações estratégicas contidas no DATA APTA, bem como gerenciar a rede de disseminação visando a máxima eficiência da comunicação;

IV - formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema;

V - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas.


Artigo 90 - A articulação das ações do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informações Estratégicas, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:

I - Diretor Técnico de Departamento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente;

II - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Ecofisiologia e Biofísica do Instituto Agronômico;

III - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Informações Estatísticas dos Agronegócios do Instituto de Economia Agrícola;

IV - Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Informática para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento dos departamentos técnicos da APTA.


CAPÍTULO II

Do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA)


Artigo 91 - O Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida informações estratégicas de interesse para o gerenciamento das ações de pesquisa e desenvolvimento da Agência, atendendo ao princípio da transparência da ação pública, tendo como objetivos:

I - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas da programação de pesquisa e desenvolvimento da APTA segundo os programas, atividades e projetos governamentais;

II - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas do capital intelectual da Agência mantendo cadastro atualizado da formação científica e da produção técnico-científica de cada técnico e das atividades de capacitação realizadas e avaliar o relatório dos resultados obtidos nesse treinamento;

III - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas das ações de transferência do conhecimento realizadas no âmbito da Agência, mantendo calendário de eventos e, para cada evento realizado, relatório resumido dos fatos relevantes, bem como cadastro atualizado da prestação de serviços especializados na forma de análises, pareceres, diagnoses e assessoramento técnico-científico e outros tipos de atendimento realizados no âmbito da Agência;

IV - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas das políticas de produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados visando a transferência do conhecimento no atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios, bem como realizando ações de garantia dos direitos de propriedade intelectual da APTA;

V - formular e executar a base de informações estratégicas da política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema; VI - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas.


Artigo 92 - A articulação das ações do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informações Gerenciais, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:

I - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente;

II - 7 (sete) membros, sendo 1(um) representante de cada uma das Assistências Técnicas de cada um dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Diretor Técnico de Departamento como responsável pela programação técnico-científica e pelo SIGA APTA no âmbito da sua unidade.


CAPÍTULO III

Do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA)


Artigo 93 - O Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), coordena a utilização dos instrumentos eletrônicos de gestão pública adotados no âmbito governamental paulista, consolidando a plena utilização dos mecanismos adotados, visando a máxima agilidade operacional e eficiência da máquina pública no cumprimento das atribuições institucionais, tendo como objetivos:

I - consolidar as medidas de organização, implantação, manutenção dos sistemas administrativos, financeiros e orçamentários utilizados na administração pública estadual;

II - coordenar a administração e o controle de acessos e analisar o uso de sistemas administrativos, financeiros, orçamentários e suas aplicações;

III - formular propostas de estabelecimentos de padrões técnicos, racionalização e gerenciamento dos recursos de informática das áreas administrativa, financeira, orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos;

IV - formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema;

V - articular a integração do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) com o Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) dentro do espírito da complementaridade e compatibilidade das bases de informações;

VI - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas.


Artigo 94 - A articulação das ações do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informática Administrativa, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:

I - Diretor de Serviço Técnico do Núcleo de Informática Administrativa do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento da Diretoria da Administração Superior do Gabinete do Coordenador, que será seu Presidente;

II - Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Informática Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.


CAPÍTULO IV

Do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA)


Artigo 95 - O Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida a programação de transferência do conhecimento para os agronegócios, como um dos instrumentos da igualdade de oportunidades e do desenvolvimento sustentável dos agronegócios, tendo como objetivos:

I - formular, gerenciar e executar a programação de transferência do conhecimento da APTA, atendendo a prioridade para o agronegócio familiar e para ações que ensejam a redução das disparidades regionais paulistas;

II - formular, gerenciar e executar a programação de profissionalização empresarial e de qualificação de trabalhadores, em sintonia com a demanda dos agentes das cadeias de produção do agronegócio paulista, dentro do princípio da inserção social pela democratização de oportunidades;

III - formular, gerenciar e executar a programação de comunicação para vulgarização do conhecimento técnico-científico, utilizando os diversos veículos da mídia, contribuindo para a amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional;

IV - formular, gerenciar e executar a integração dos núcleos de informação e documentação, pela comunicação eletrônica em tempo real e ação pró-ativa de pesquisa de referências de interesse do corpo técnico da APTA, atendendo ao princípio da racionalização, da manutenção e do aprimoramento do acervo institucional, como suporte à programação de pesquisa e desenvolvimento e atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios;

V - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas.


Artigo 96 - A articulação das ações do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA) ficará a cargo do Comitê de Transferência do Conhecimento, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:

I - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente;

II - Diretores Técnicos de Divisão dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento de cada um dos institutos de pesquisa da APTA;

III - Diretor de Serviço Técnico do Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.


CAPÍTULO V

Do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para

Certificação de Qualidade (SULA APTA)


Artigo 97 - O Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a rede laboratorial de referência da Agência dentro de padrões internacionais como instrumento das políticas públicas de certificação da qualidade com rastreabilidade adequada, tendo como objetivos:

I - formular, gerenciar e executar a política de modernização da estrutura laboratorial da APTA, dentro do princípio da integração entre as Unidades Laboratoriais de Referência, visando dotá-las dos necessários procedimentos e equipamentos compatíveis com as exigências internacionais e com o atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;

II - formular, gerenciar e executar o processo de adoção dos princípios da certificação da qualidade laboratorial, de maneira a obter o reconhecimento de excelência das entidades certificadoras para que as Unidades Laboratoriais de Referência constituam-se laboratórios de referência para ações certificadoras da qualidade;

III - formular, gerenciar e executar a programação de formação e qualificação de laboratoristas públicos e privados, dentro dos modernos métodos de análise e diagnoses, formando uma rede paulista de laboratórios certificados e auditados pelo SULA APTA quanto à excelência dos serviços prestados, contribuindo para a amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional;

IV - levantar, avaliar a estrutura laboratorial pública e privada existente no território paulista quanto à capacidade de atendimento da demanda da certificação da qualidade de produtos e de processos;

V - propor políticas públicas na perspectiva da transformação da análise laboratorial num serviço estratégico da competitividade setorial em agromercados de transações lastreadas na certificação da qualidade com rastreabilidade adequada;

VI - acompanhar, avaliar e difundir para os agentes das cadeias de produção, o conteúdo das normas e procedimentos verificadores da qualidade para produtos e processos vigentes nos principais mercados importadores de produtos dos agronegócios paulistas;

VII - propor a institucionalização de medidas que aprimorem os padrões adotados no mercado brasileiro no sentido da vigência de mecanismos compatíveis com a plena inserção exportadora nacional.


Artigo 98 - A articulação das ações do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) ficará a cargo do Comitê de Qualidade Laboratorial, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:

I - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente;

II - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

III - 6 (seis) membros, sendo 1(um) representante de cada uma das Assistências Técnicas de cada um dos institutos de pesquisa da APTA, indicado pelo respectivo Diretor Técnico de Departamento como responsável pela política de qualidade laboratorial no âmbito da sua unidade.


CAPÍTULO VI

Do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA)


Artigo 99 - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) realizará a guarda e administração:

I - dos direitos de propriedade intelectual resultantes das ações de pesquisa e desenvolvimento realizadas no seu âmbito, preservando os direitos de que tratam as Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;

II - dos imóveis da Fazenda do Estado destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, na forma do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.


Artigo 100 - O Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a operacionalização da guarda e administração dos direitos de propriedade intelectual e dos imóveis destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, conduzindo a política da Agência de cessão onerosa ou não de direitos de propriedade intelectual e a programação do uso do solo e de produção de insumos estratégicos, tendo como objetivos:

I - formular, gerenciar e executar a política de negócios tecnológicos da APTA, dentro do princípio de gestão patrimonial como instrumento da alavancagem de recursos para investimento em pesquisa e desenvolvimento e do atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;

II - formular, gerenciar e executar medidas que assegurem a propriedade intelectual dos resultados obtidos pelas unidades da APTA, operacionalizando a competente formalização dessa propriedade com registro nas instâncias competentes, normatizando a cessão onerosa ou não desses direitos a empresas e instituições;

III - formular e coordenar a política de produção e comercialização de insumos estratégicos a ser executada pela APTA, dentro do preceito de assegurar os direitos de propriedade intelectual, visando o fornecimento de material básico para multiplicação comercial dentro da estratégia de abastecimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;

IV - formular e coordenar a programação anual de uso do solo nos campos experimentais da APTA, visando a racionalização operacional da produção de insumos estratégicos, a manutenção dos bancos de germoplasmas e a plena execução dos ensaios de campo;

V - formular, organizar e gerenciar o sistema de informação e documentação patrimoniais, envolvendo os imóveis e a propriedade intelectual, como base de gestão adequada da guarda e administração dos direitos patrimoniais públicos.


Artigo 101 - A articulação das ações do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA) ficará a cargo do Comitê de Gestão Patrimonial, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:

I - Diretor Técnico de Departamento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que será seu Presidente;

II - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

III - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de Gestão Estratégica;

IV - Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Negócios Tecnológicos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento dos institutos de pesquisa da APTA.


CAPÍTULO VII

Dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 102 - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.


SEÇÃO II

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 103 - O Centro de Recursos Financeiros é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


Artigo 104 - Os Núcleos de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


SEÇÃO III

Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 105 - O Centro de Recursos Patrimoniais é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


Artigo 106 - Os Núcleos de Infra-Estrutura dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais em relação aos respectivos Departamentos Técnicos e órgãos detentores em relação aos veículos das respectivas sedes.


Artigo 107 - As unidades localizadas fora da sede dos Institutos de Pesquisa e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que possuam veículos, são órgãos detentores em relação a seus veículos.

TÍTULO VI - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 108 - As unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA) têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico:

a) Diretoria da Administração Superior;

b) Departamento de Gestão Estratégica;

c) Instituto Agronômico;

d) Instituto Biológico;

e) Instituto de Economia Agrícola;

f) Instituto de Pesca;

g) Instituto de Tecnologia de Alimentos;

h) Instituto de Zootecnia;

i) Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

j) Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);

II - de Divisão Técnica:

a) Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica;

b) Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica;

c) Centro de Recursos Financeiros do Departamento de Gestão Estratégica;

d) Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de Gestão Estratégica;

e) Centro de Recursos Humanos do Departamento de Gestão Estratégica;

f) Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

g) Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;

h) Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

i) Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;

j) Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

l) Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

m) Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

n) Centros Experimentais Centrais;

III - de Serviço Técnico:

a) Núcleos de Informação e Documentação;

b) Núcleos de Comunicação Institucional;

c) Núcleos de Editoração Técnico-Científica;

d) Núcleos de Qualificação de Recursos Humanos;

e) Núcleos de Negócios Tecnológicos;

f) Núcleos de Informática para os Agronegócios;

g) Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca;

h) Núcleos de Informática Administrativa;

i) Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento;

j) Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento;

l) Unidades Laboratoriais de Referência;

IV - de Seção Técnica:

a) Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) Biotério;

c) Centros de Convivência Infantil;

V - de Serviço:

a) Núcleos de Pessoal;

b) Núcleos de Finanças;

c) Núcleos de Suprimentos;

d) Núcleos de Infra-Estrutura;

e) Núcleos de Apoio Administrativo;

VI - de Seção, Equipes Operacionais.

Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas, as Assistências de Ação Regional e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

TÍTULO VII - "Pro Labore"

CAPÍTULO I

Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico


Artigo 109 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, destinadas a unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) função de Coordenador, destinada à APTA;

II - 9 (nove) funções de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:

a) 1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica;

b) 1 (uma) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

c) 1 (uma) ao Instituto Agronômico;

d) 1 (uma) ao Instituto Biológico;

e) 1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;

f) 1 (uma) ao Instituto de Pesca;

g) 1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola;

h) 1 (uma) ao Instituto de Zootecnia;

i) 1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);

III - 30 (trinta) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:

a) 18 (dezoito), sendo 3 (três) a cada uma das Assistências Técnicas dos Institutos de Pesquisa;

b) 6 (seis), sendo 2 (duas) a cada uma das Assistências Técnicas do Gabinete do Coordenador, do Departamento de Gestão Estratégica e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

c) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada uma das Assistências de Ação Regional;

IV - 52 (cinqüenta e duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento;

b) 1 (uma) ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados;

c) 15 (quinze), sendo 1(uma) a cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;

d) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

e) 4 (quatro), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

f) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Experimentais Centrais;

g) 20 (vinte), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;

V - 57 (cinqüenta e sete) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a) 27 (vinte e sete), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades Laboratoriais de Referência;

b) 15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;

c) 10 (dez), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

d) 4 (quatro), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

e) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico, do Instituto Agronômico;

VI - 20 (vinte) de Chefe de Seção Técnica, sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento.


CAPÍTULO II

Do "Pro Labore" da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968


Artigo 110 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, em unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria da Administração Superior;

II - 18 (dezoito) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento;

b) 1 (uma) ao Centro de Recursos Financeiros;

c) 1 (uma) ao Centro de Recursos Patrimoniais;

d) 1 (uma) ao Centro de Recursos Humanos;

e) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada um Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

f) 8 (oito), sendo 1(uma) a cada um dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

III - 70 (setenta) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a) 16 (dezesseis), sendo 1(uma) a cada Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

b) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

c) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

d) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informação e Documentação dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

e) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Comunicação Institucional dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

f) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Editoração Técnico-Científica dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

g) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

h) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Negócios Tecnológicos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

i) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

j) 1 (uma) ao Museu do Instituto Biológico;

l) 1 (uma) ao Museu do Instituto de Pesca;

IV - 6 (seis) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

b) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto Agronômico;

c) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro Experimental Central do Instituto Biológico;

d) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto Biológico;

e) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto de Zootecnia;

f) 1 (uma) ao Biotério do Instituto Biológico;

V - 59 (cinqüenta e nove), de Diretor de Serviço, destinadas:

a) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Pessoal dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

b) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

c) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Suprimentos dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

d) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Infra-Estrutura dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

e) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio Administrativo dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

f) 15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio Administrativo dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;

g) 1(uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);

h) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio Administrativo dos Centros Experimentais Centrais.


CAPÍTULO III

Do "Pro Labore" das Classes de Apoio à Pesquisa


Artigo 111 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 de Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, 30 (trinta) funções de Chefe de Seção destinadas às Equipes Operacionais.

TÍTULO VIII - Das Competências

CAPÍTULO I

Do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA)


Artigo 112 - Ao Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;

f) estabelecer a política de pós-graduação da Agência, editando normas reguladoras dos cursos a serem oferecidos;

g) estabelecer a política editorial da Agência, editando normas reguladoras do formato e conteúdo das publicações a serem editadas;

h) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado;

i) responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

j) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades;

l) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;

m) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;

n) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente;

o) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;

p) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

q) representar a pesquisa e desenvolvimento dos agronegócios em fóruns de ciência e tecnologia;

r) autorizar o uso por terceiros, mediante cessão onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela APTA, derivados das Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;

s) firmar contratos com terceiros, observada a legislação pertinente, visando captar recursos externos para financiar ações prioritárias fixadas no Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde que não haja aumento de despesa para o Tesouro do Estado, além da dotação prevista no orçamento da Agência para esse fim, objetivando:

1. a prestação de serviços especializados a terceiros mediante remuneração;

2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa, de direitos de propriedade intelectual;

3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a multiplicação da adoção de inovações tecnológicas pelos agentes dos agronegócios;

4. o financiamento da realização do desenvolvimento tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros;

II - em relação ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA):

a) convocar e presidir as reuniões do CSPA;

b) organizar e submeter ao CSPA o plano anual de trabalho;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

b) aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos anuais de capacitação contínua dos recursos humanos da Agência;

c) aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos anuais de adaptação da inovação tecnológica da Agência;

IV - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;

b) autorizar a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;

c) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

d) decidir, em função da programação técnico-científica, sobre a utilização de próprios do Estado sob guarda e administração da APTA;

e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;

f) autorizar a baixa de materiais, semoventes e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo;

g) autorizar a venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.


CAPÍTULO II

Dos Diretores Técnicos de Departamento


Artigo 113 - Aos Diretores Técnicos de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Dirigente da APTA no desempenho de suas funções;

b) propor ao Dirigente da APTA o programa de trabalho de suas unidades;

c) dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de administração pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública;

g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação;

h) propor preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e publicações das unidades subordinadas;

i) decidir sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos;

j) propor a criação, a extinção ou a modificação de unidades administrativas;

l) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

m) autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Coordenador da APTA;

n) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto n° 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo.

IV - fixar, mediante portaria, a sede das unidades que lhe são subordinadas. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004)


CAPÍTULO III

Dos Diretores de Divisão e Serviço e de Unidades com Nível Equivalente


Artigo 114 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidades com nível equivalente, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

II - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 115 - Aos Diretores dos Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento compete, também:

I - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;

II - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

III - decidir sobre pedidos de "vista" de processos;

IV - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomada de preços;

c) requisitar materiais ao órgão central;

VI - encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de pessoal e de material.


Artigo 116 - Aos Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura compete, ainda:

I - expedir certidões de peças de autos arquivados;

II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos arquivados.


Artigo 117 - Aos Diretores dos Núcleos de Suprimentos compete, ainda:

I - assinar convites;

II - efetuar baixas de bens móveis no patrimônio, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa.


CAPÍTULO IV

Das Competências Comuns


Artigo 118 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço:

I - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

II - adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

a) o aprimoramento de suas áreas;

b) a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

V - apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VIII - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.


Artigo 119 - São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:


I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;

d) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;

f) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.


Artigo 120 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO V

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 121 - Os Diretores de Serviço dos Núcleos de Pessoal dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 122 - O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 123 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 124 - O Diretor Técnico de Divisão do Centro de Recursos Financeiros do Departamento de Gestão Estratégica e os Diretores de Serviço dos Núcleos de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 125 - O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), como dirigente de frota, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.


Artigo 126 - Os dirigentes de subfrota têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.


Artigo 127 - Os dirigentes de órgãos detentores têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.

TÍTULO IX - Disposições Finais

Artigo 128 - A implantação da estrutura de Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios previstos neste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando a adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos, ficando as unidades descentralizadas ainda não implantadas como Pólos, até sua efetiva implantação, funcionando cada uma delas, provisoriamente, como Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento subordinadas ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados.


Artigo 129 - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:

I - classificação nas respectivas unidades criadas dos cargos de direção e chefia, de nível correspondente, existentes na APTA;

II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 12 de junho de 1983.


Artigo 130 - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos:

I - para função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;

II - para função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;

III - para função de Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.


Artigo 131 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998;

II - o Decreto nº 44.226, de 02 de setembro de 1999;

III - o Decreto nº 45.226, de 22 de setembro de 2000.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2002


GERALDO ALCKMIN

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 9 de janeiro de 2002

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