Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, para o fim de qualificar recursos humanos para o exercício das funções atribuídas aos integrantes dos Quadros da Polícia Militar, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, especialmente as funções voltadas à polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, às atividades de bombeiro e à execução das atividades de defesa civil.


Parágrafo único - O Sistema de Ensino da Polícia Militar promoverá a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do policial militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública.


Artigo 2º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:

I - a educação superior, nas suas diversas modalidades;

II - a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos policiais militares, inclusive as de bombeiro, observada a legislação aplicável a cada Quadro.


Tabela de conteúdo

Capítulo II - Dos Princípios e Objetivos

Artigo 3º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - integração à educação nacional;

II - seleção por mérito;

III - profissionalização continuada e progressiva;

IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;

V - pluralismo pedagógico;

VI - edificação constante dos padrões morais, deontológicos, culturais e de eficiência.


Artigo 4º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar valorizará:

I - a proteção da vida, da integridade física, da liberdade e da dignidade humana;

II - a integração permanente com a comunidade;

III - as estruturas e convicções democráticas, especialmente a crença na justiça, na ordem e no cumprimento da lei;

IV - os princípios fundamentais da Instituição Policial Militar;

V - a assimilação e prática dos direitos, dos valores morais e deveres éticos;

VI - a democratização do ensino;

VII - a estimulação do pensamento reflexivo, articulado e crítico;

VIII - o fomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística.


Capítulo III - Das Modalidades de Ensino

Artigo 5º - Para atender à sua finalidade, o Sistema de Ensino da Polícia Militar manterá as seguintes modalidades de cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos no artigo 44 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996- LDB:

I - curso seqüencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente a Praça da Polícia Militar de graduação inicial, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil;

II - curso seqüencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o policial militar, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de bombeiro e de defesa civil;

III - curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do Posto Inicial de Oficial tornando-o apto ao comando de pessoas, e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei;

IV - cursos de pós-graduação, compreendendo:

a) curso de especialização no sentido lato, destinado a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do policial militar para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação;

b) programa de mestrado profissional no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil;

c) programa de doutorado no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção e comando nas áreas específicas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil, bem como o assessoramento governamental em segurança pública.

§ 1º - As modalidades de ensino previstas nos incisos I e III deste artigo serão ministradas por meio de cursos específicos desenvolvidos em estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.

§ 2º - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de formação específica, previsto no inciso I deste artigo, atribuirá às Praças de graduação inicial a especialidade superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública.

§ 3º - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de complementação de estudos, previsto no inciso II deste artigo, atribuirá ao Policial Militar a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública.

§ 4º - A aprovação em curso de graduação previsto no inciso III deste artigo conferirá ao ocupante do Posto Inicial de Oficial o grau universitário de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, e será atribuído pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco.

§ 5º - O Oficial Intermediário que concluir o mestrado profissional previsto no inciso IV, "b", deste artigo, obterá o título de Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.

§ 6º - O Oficial Superior que concluir o curso de doutorado, previsto no inciso IV, "c", deste artigo, obterá o título de Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.


Artigo 6º - Os policiais militares que concluírem os cursos de especialização da Polícia Militar terão suas designações estabelecidas em regulamento.


Artigo 7º - A Polícia Militar promoverá seminários, cursos, estágios, encontros técnicos e científicos, objetivando o aperfeiçoamento profissional, o intercâmbio cultural e a integração social e comunitária de seus profissionais.


Artigo 8º - Os integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) serão adaptados às áreas de atuação do policial militar e poderão, para efeito de equivalência, visando à sua promoção na Polícia Militar, ter reconhecidos os respectivos graus e títulos acadêmicos obtidos em estabelecimentos de ensino estranhos à estrutura da Polícia Militar, conforme previsto em regulamento.


Capítulo IV - Dos Cursos, Estágios e Matrículas

Artigo 9º - Atendida a estrutura estabelecida nesta lei complementar, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades da Polícia Militar.


Artigo 10 - Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelo próprio estabelecimento de ensino que os ministrar.


Artigo 11 - O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios será feito pelo Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar.


Artigo 12 - O ingresso no ensino seqüencial de formação específica para as Praças de graduação inicial e para o primeiro Posto da carreira de Oficial dar-se-á por concurso público, conforme edital próprio e de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os demais requisitos previstos na legislação pertinente.


Parágrafo único - O ingresso no ensino seqüencial de complementação de estudos e nos cursos de pós-graduação ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo interno ou convocação, de acordo com a legislação específica, e atenderá às necessidades de renovação, ampliação ou aperfeiçoamento dos Quadros ou qualificações.


Artigo 13 - Os cursos e as atividades de educação previstos no artigo 7º desta lei complementar, desenvolvidos pelo Sistema de Ensino da Polícia Militar, dependendo de sua natureza e da conveniência da Instituição, poderão ser freqüentados por policiais militares nacionais e estrangeiros, por militares das Forças Armadas, brasileiras ou de outras nações, desde que atendidos os requisitos desta lei complementar e seu regulamento e, para os estrangeiros, a legislação pertinente.


Parágrafo único - Os cursos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser freqüentados por civis, desde que atendidos os objetivos institucionais da Polícia Militar, segundo parecer do Órgão de Direção Setorial de Ensino.


Capítulo V - Das Competências e Atribuições

Artigo 14 - Ao Comando Geral da Polícia Militar compete:

I - definir e conduzir a política de ensino;

II - elaborar estratégias de ensino e pesquisa;

III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar;

IV - normatizar a educação superior e a profissional;

V - normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos respectivos estabelecimentos de ensino;

VI - definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino.


Artigo 15 - Ao Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos.


Parágrafo único - Ao dirigente do órgão a que se refere o "caput" deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.


Capítulo VI - Das Disposições Finais

Artigo 16 - Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Polícia Militar são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, doações ou indenizações.


Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.


Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto-lei n° 160, de 28 de outubro de 1969.


Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2008.

José Serra


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.
  • Publicado no DO em 12 de janeiro de 2008 Consultar DOE