Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008
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Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Para o ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Artigo 2º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos de que trata o artigo 1º, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou os encerrados e com prazos de validade em vigor.
Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de dezembro de 2008.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de dezembro de 2008.