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Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008

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Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Para o ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente.


Artigo 2º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos de que trata o artigo 1º, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou os encerrados e com prazos de validade em vigor.


Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de dezembro de 2008.

José Serra


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de dezembro de 2008.