Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001
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Estabelece critérios para promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado e dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A promoção à graduação de Cabo PM da Qualificação Policial Militar Particular - 0 (Combatente) e da Qualificação Policial Militar Particular - 4 (Feminino) será efetuada metade por antigüidade e metade por concurso, consideradas as vagas existentes.
Parágrafo único - Para as demais Qualificações PM, a promoção à graduação de Cabo PM ocorrerá unicamente por concurso.
Artigo 2º - A promoção por antigüidade prevista no artigo 1º caberá, em cada Qualificação, ao Soldado PM de 1ª Classe que a requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:
I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV - seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;
VI - vetado; e
VII - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.
VII - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE. (NR)
Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.305, de 20 de setembro de 2017.
§ 1º - A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo será organizada duas vezes por ano, nas primeiras quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - A promoção por concurso prevista no artigo 1º será conferida ao Soldado PM de 1ª Classe mediante aprovação em concurso interno de provas e títulos.
Parágrafo único - Para inscrever -se no concurso interno de que trata este artigo, o candidato deverá preencher, até o dia anterior ao da publicação da portaria de abertura do concurso, os requisitos previstos nos incisos I a VII do artigo 2º.
Artigo 4º - A promoção à graduação de 3º Sargento PM das diversas Qualificações PM será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos.
Artigo 5º - O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar -se -á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.
Artigo 6º - A convocação para ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:
I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV - tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente;
V - seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
VI - tenha aptidão em datilografia ou digitação, aferida em prova específica;
VII - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;
VIII - vetado; e
IX - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.
X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de Cabo PM.” (NR);
Revogado pela Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014
§ 1º - O Cabo PM convocado para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 3º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para curso subseqüente, dentro do limite das vagas existentes.
§ 2º - Vetado.
Artigo 7º - Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos do artigo anterior.
“Artigo 7º - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6º desta lei complementar.” (NR);
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013
Artigo 8º - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos dar -se -á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.
Artigo 9º - A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2º Sargento PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:
I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares; e
V - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.
Parágrafo único - O 2º Sargento PM convocado para freqüentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos poderá desistir desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 1º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento.
Artigo 10 - Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de que trata o artigo 8º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o 2º Sargento PM que preencher os requisitos dos incisos I a V do artigo anterior.
Artigo 11 - Para os fins previstos nesta lei complementar, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:
I - maior tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:
a) tempo de licença obtida para tratar de interesse particular;
b) tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;
c) tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;
d) tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
e) tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado; e
f) tempo passado em curso, realizado com prejuízo do serviço, quando não tenha obtido aproveitamento;
II - maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores;
III - maior idade.
Parágrafo único - A apuração da antigüidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoções de Praças.
Artigo 12 - O Regimento Interno da Comissão de Promoções de Praças disciplinará as demais providências necessárias para organização das relações de acesso de que trata esta lei complementar.
Artigo 13 - Uma vez na graduação de 3º Sargento PM, as demais promoções obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados, em especial, o inciso I do artigo 6º, o artigo 10 e seu parágrafo único, o artigo 14 e seus parágrafos e o artigo 21 e seu parágrafo único, todos da
Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955; o inciso V do artigo 3º do Decreto -lei nº 160, de 28 de outubro de 1969; e os artigos 3º, 4º e 5º da
Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992.
Disposição Transitória
Artigo único - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de janeiro de 2001.
Geraldo Alckmin Filho
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 31 de janeiro de 2001.
- Publicado no DO de 1º de fevereiro de 2001 Consultar DOE
alterações
- Lei Complementar n° 1.305 de 20 de setembro de 2017 - Artigo 4º - Dê-se ao inciso VII do artigo 2º da Lei Complementar nº 892, de 2001, a seguinte redação: (DOE-I 21/09/2017, p. 1)
- Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014 - Artigo 6.º - Revoga o inciso X do artigo 6.º da Lei Complementar n. 892/2001 (DOE-I 04/07/2014, p.1)
- Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013 - Artigo 7.º - III - Altera o artigo 7.º; Artigo 8.º - II - Acrescenta o inciso X ao artigo 6.º, ambos da Lei Complementar n. 892/2001 (DOE-I 14/12/2013, p.1)