Decreto nº 69.761, de 1º de agosto de 2025
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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria Geral do Estado, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Parágrafo único - Não serão objeto deste decreto as funções de confiança e os cargos em comissão privativos de integrantes da Carreira de Procurador do Estado, a que se refere a Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Procuradoria Geral do Estado que atuam como órgão setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Procurador Geral do Estado, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior ao 14 será feito em resolução do Procurador Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, e as disposições da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e de funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado inexistem requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 8.140, de 05 de julho de 1976;
II - o artigo 2º do Decreto nº 13.740, de 31 de julho de 1979;
III - o Decreto nº 38.708, de 06 de junho de 1994;
IV - do Decreto nº 9.721, de 22 de abril de 1977:
a) o artigo 15;
b) os artigos 28 e 29;
V - do Decreto nº 22.612, de 27 de agosto de 1984:
a) os artigos 4º e 5 º;
b) do artigo 6º:
1. as alíneas “a” a “c” do inciso I;
2. a alínea “b” do inciso II;
3. a alínea “b” do inciso III;
4. a alínea “b” do inciso IV;
5. o inciso V;
c) o artigo 8º;
d) os artigos 17 a 22;
e) os artigos 29 a 34;
f) o artigo 45;
VI - do Decreto n° 57.827, de 1° de março de 2012:
a) os §§ 1º e 2º do artigo 3º;
b) os artigos 7º e 8º;
c) o artigo 11;
VII - do Decreto nº 59.464, de 23 de agosto de 2013:
a) os incisos IV e V do artigo 2º;
b) os incisos IV e V do artigo 3º;
c) os incisos IV e V do artigo 4º;
d) os incisos IV e V do artigo 5º;
e) os incisos IV e V do artigo 6º;
f) os incisos IV e V do artigo 7º;
g) os incisos IV e V do artigo 8º;
h) os incisos IV e V do artigo 9º;
i) os incisos IV e V do artigo 10;
j) os incisos IV e V do artigo 11;
k) os incisos IV e V do artigo 12;
l) os incisos IV e V do artigo 13;
m) os incisos IV e V do artigo 14;
n) os incisos IV e V do artigo 15;
o) o artigo 21;
p) o artigo 25;
q) o artigo 31;
r) o artigo 33;
s) o artigo 35;
t) os artigos 38 e 39;
VIII - o Decreto nº 63.788, de 9 de novembro de 2018.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Tabela de conteúdo |
ANEXO I
Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Estado
Capítulo I
Do Campo Funcional
Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública estadual, responsável pela advocacia do Estado, nos termos do artigo 98 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
Parágrafo único - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
1. representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
2. exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
3. representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
4. exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
5. prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
6. promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
7. propor ação civil pública representando o Estado;
8. prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
9. realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
10. exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Capítulo II
Da Estrutura
Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Superiores:
a) Gabinete do Procurador Geral do Estado, com:
1. Assessoria Jurídica do Gabinete;
2. Assessoria Técnico-Legislativa;
3. Assessoria de Empresas e de Fundações;
4. Assessoria de Precatórios Judiciais;
5. Assessoria de Defesa dos Agentes Públicos;
b) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
c) Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;
II - de Coordenação Setorial:
a) Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral;
b) Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
c) Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III - Auxiliares:
a) Centro de Estudos - CE;
b) Câmara de Integração e Orientação Técnica - CIOT;
c) Câmara de Conciliação da Administração Estadual - CCAE;
d) Centro de Estágios;
IV - de Apoio:
a) Centro de Engenharia, Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento – CECIG;
b) Centro de Tecnologia da Informação - CTI;
V - de Administração: Coordenadoria de Administração - CA;
VI - Complementares:
a) Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual;
b) Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado;
VII - Fundos Especiais de Despesa:
a) Fundo de Administração da Procuradoria Geral do Estado, criado nos termos do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
b) Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, criado pela Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974;
c) Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPROGESP, criado pela Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
Parágrafo Único - As Consultorias Jurídicas, unidades integrantes da estrutura organizacional das Secretarias e Autarquias e Órgãos de Execução da Área da Consultoria Geral, estão submetidas, técnica e juridicamente, à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral.
Artigo 3º - As atribuições da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos que a compõem, bem como o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, são disciplinados pela lei orgânica de que trata o artigo 98, § 1º, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput", aplicam-se aos demais servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado, bem como às estruturas administrativas integradas exclusivamente pelos referidos servidores, a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.
Capítulo III
Dos Órgãos Colegiados
Artigo 4º - A Procuradoria Geral do Estado possui os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho da Procuradoria Geral do Estado, regido pela Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
II - Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual, regido pelo Decreto nº 62.702, de 17 de julho de 2017;
III - Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, regido Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018;
IV - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, regida pelo Decreto nº 68.155, de 09 de dezembro de 2023;
V - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP, regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010;
VI - Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, e regido pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019.
ANEXOS
Disponíveis no Diário Oficial do Estado
Este documento pode ser verificado pelo código
2025.08.01.1.1.8.202.1241830