Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015
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Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
Da Competência e Organização
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define suas atribuições e as de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas;
II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;
III - representar, com exclusividade, a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
V - promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;
VII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma do artigo 25, inciso III, desta lei complementar;
VIII - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
IX - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
X - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;
XI - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XII - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;
XIV - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta;
XV - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Estado e suas autarquias, observado o disposto no artigo 45 desta lei complementar;
XVI - representar o Estado e suas autarquias nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas;
XVII - promover a discriminação de terras e a regularização fundiária no Estado;
XVIII - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XIX - coordenar, para fins de atuação uniforme, os órgãos jurídicos das universidades públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas, observado o disposto no § 8º deste artigo;
XX - gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;
XXI - integrar o Tribunal de Impostos e Taxas, observada a legislação pertinente.
XXII - observados os §§ 9° a 11 deste artigo, representar os agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas, nos seguintes processos e procedimentos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função: (NR)
Inciso XXII acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024].
a) ações judiciais de natureza cível; (NR)
Alínea "a" acrescentada pela [[Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024].
b) ações judiciais de natureza penal; (NR)
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
c) processos administrativos; (NR)
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
d) procedimentos preliminares de cuja conclusão possa resultar a propositura das ações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso. (NR)
Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá contratar jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, mediante prévia motivação do Procurador Geral do Estado e oitiva do Conselho.
§ 2º - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Estado não exclui o exercício das competências próprias do Governador, Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.
§ 3º - Na formulação de propostas a que se refere o inciso XII deste artigo, que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - As propostas de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto no inciso XIII deste artigo, serão formuladas ao Procurador Geral pelos órgãos superiores ou de coordenação setorial da Procuradoria Geral do Estado, pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes das entidades da administração descentralizada.
§ 5º - As súmulas aprovadas pelo Procurador Geral passarão a vigorar após homologação pelo Governador e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6º - Nenhuma decisão da Administração Pública Direta ou Indireta poderá ser exarada em divergência com as súmulas.
§ 7º - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário.
§ 8º - A supervisão e a realização, total ou parcial, das atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas pela Procuradoria Geral do Estado ficam condicionadas à celebração de convênio entre o Estado e a universidade interessada.
§ 9° - A representação judicial e extrajudicial prevista no inciso XXII deste artigo: (NR)
§ 9° acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
1 - depende de requerimento do interessado; (NR)
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
2 - abrange os titulares de cargos políticos, os dirigentes de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta e às entidades autárquicas do Estado, exceto as universidades públicas; (NR)
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
3 - é condicionada à prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado; (NR)
Item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
4 - pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente público a ser representado; (NR)
Item 4 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
5 - poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do agente público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta lei complementar e em ato do Procurador Geral do Estado; (NR)
Item 5 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
6 - não alcança sindicâncias e processos administrativos disciplinares. (NR)
Item 6 acrescentado pela [[Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024].
§ 10 - As despesas processuais oriundas da demanda correrão às expensas do beneficiário da representação prevista no inciso XXII deste artigo. (NR)
§ 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
§ 11 - Os honorários advocatícios oriundos da representação de que trata o inciso XXII deste artigo serão destinados na forma do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974. (NR).
§ 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
Artigo 4º - A Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no inciso X do artigo 7º, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos.
CAPÍTULO III
Da Organização
Artigo 5º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação - Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal - é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Superiores:
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
c) Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;
II - de Coordenação Setorial:
a) Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral;
b) Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
c) Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III - Auxiliares:
a) Centro de Estudos - CE;
b) Câmara de Integração e Orientação Técnica - CIOT;
c) Câmara de Conciliação da Administração Estadual - CCAE;
d) Centro de Estágios.
IV - de Apoio:
a) Centro de Engenharia, Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento - CECIG;
b) Centro de Tecnologia da Informação - CTI;
V - de Administração: Coordenadoria de Administração - CA;
VI - Complementares:
a) Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual;
b) Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado terá quadro de pessoal próprio, com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira que atenda às necessidades institucionais.
§ 2º - Os órgãos de Coordenação Setorial contarão com estrutura administrativa para execução de sua atividade fim e disporão das seguintes assistências e órgãos de execução:
1 - Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral:
a) Assistência de Defesa do Meio Ambiente, Assistência de Políticas Públicas, Assistência de Pessoal e Assistência de Arbitragens;
b) Procuradorias Especializadas: Procuradoria do Contencioso Judicial, Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário, Procuradoria do Contencioso de Pessoal e Procuradoria de Execuções;
2 - Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
a) Assistências: Assistência de Recuperação de Ativos e Assistência de Leilões Judiciais;
b) Procuradorias Especializadas: Procuradoria Fiscal e Procuradoria da Dívida Ativa;
3 - Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral:
a) Assistências: Assistência de Procedimentos Especiais, Assistência de Gestão de Imóveis, Assistência Jurídica aos Municípios e Assistência de Apoio Operacional da PGE;
b) Procuradorias Especializadas: Procuradoria Administrativa, Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e Procuradoria de Assuntos Tributários;
c) Consultorias Jurídicas e Procuradoria da Junta Comercial.
§ 3º - As Procuradorias Regionais e a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília integram as Áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Superiores
SEÇÃO I - Do Procurador Geral do Estado
Artigo 6º - O Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores em atividade confirmados na carreira, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.
Artigo 7º - Além das competências previstas na Constituição Estadual e em lei, cabe ao Procurador Geral:
I - fixar a orientação jurídica e administrativa da instituição;
II - planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução;
III - superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Estado, atuando em colaboração com os demais órgãos superiores;
IV - encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Geral do Estado, perante a Administração Estadual e fora dela;
V - representar o Estado na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Estado, notadamente nas ações judiciais movidas fora deste Estado, observadas as normas regulamentares;
VI - submeter ao Governador lista tríplice, formada pelo Conselho, para nomeação do Procurador do Estado Corregedor Geral;
VII - submeter ao Conselho o encaminhamento ao Governador de proposta de destituição do Procurador do Estado Corregedor Geral, nas hipóteses do artigo 15, inciso XXVII, desta lei complementar;
VIII - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;
IX - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;
X - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado;
XI - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado e suas autarquias;
XII - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;
XIII - exercer, com o apoio de seu Gabinete, assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
XIV - propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções, ouvido o Conselho;
XV - promover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Estado e a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes exoneração, afastamento, permuta, direitos e vantagens;
XVI - designar Procuradores do Estado para o exercício das funções de confiança previstas nos artigos 65, 69, incisos I e IV, e 72 desta lei complementar;
XVII - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como aplicar-lhes as sanções disciplinares;
XVIII - presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações, nos termos desta lei complementar;
XIX - homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XX - presidir o Conselho da Advocacia da Administração Pública e dar cumprimento às suas deliberações;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações;
XXII - definir a posição processual do Estado e de suas autarquias nas ações populares e civis públicas;
XXIII - propor ao Governador a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XXIV - aprovar e submeter à homologação do Governador súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;
XXV - editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Estado;
XXVI - designar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso, ouvido o Conselho;
XXVII - expor previamente ao Conselho a proposta orçamentária e o Plano Anual de Diretrizes e Metas da Procuradoria Geral do Estado;
XXVIII - comparecer, semestralmente, perante a comissão permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as suas atribuições para prestar contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Procuradoria Geral do Estado referentes ao ano anterior.
XXIX - quanto à representação judicial e extrajudicial de que trata o inciso XXII do artigo 3° desta lei complementar: (NR)
Inciso XXIX acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
a) estabelecer seus limites formais e materiais; (NR)
Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
b) decidir a respeito dos pedidos de representação; (NR)
Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
c) editar outras normas necessárias para detalhar o desempenho dessa representação. (NR)
Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
§ 1º - O Procurador Geral poderá delegar as atribuições previstas nos incisos X, XI e XXII deste artigo, observando-se que, na hipótese do inciso XXII, a atribuição poderá apenas ser delegada aos Subprocuradores Gerais.
§ 2º - O Procurador Geral poderá avocar o exame de qualquer matéria compreendida na competência funcional dos Subprocuradores Gerais, ou rever atos e decisões destes.
§ 3° - O ato regulamentar previsto na alínea "a" do inciso XXIX deste artigo deverá dispor, entre outras matérias, sobre os critérios, os limites e as hipóteses de incompatibilidade de representação judicial e extrajudicial de agentes públicos pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)
§ 3° acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
§ 4° - Em caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública estadual e o requerente, deverá ser indeferido o pedido a que alude a alínea "b" do inciso XXIX deste artigo. (NR)
§ 4° acrescentado pela Lei Complementar nº 1.400 de 06 de junho de 2024.
SEÇÃO II - Do Gabinete do Procurador Geral
Artigo 8º - O Gabinete do Procurador Geral, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Procurador Geral Adjunto, um Procurador do Estado Chefe de Gabinete, por Procuradores do Estado Assessores e por pessoal de apoio técnico e administrativo.
§ 1º - O Procurador Geral Adjunto e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete serão nomeados pelo Governador, em comissão, por indicação do Procurador Geral, dentre Procuradores do Estado em atividade confirmados na carreira, que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.
§ 2º - Compete ao Procurador Geral Adjunto:
1 - substituir o Procurador Geral em suas ausências temporárias e impedimentos;
2 - colaborar com o Procurador Geral no exercício de suas atribuições institucionais;
3 - promover, com o auxílio da Câmara de Integração e Orientação Técnica, que presidirá, a integração e articulação entre as Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral, para efeito de atuação conjunta e harmônica;
4 - coordenar e orientar a participação dos Procuradores do Estado em órgãos colegiados da Administração Estadual, externos à Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - Além de competências próprias previstas em lei, o Procurador do Estado Chefe de Gabinete terá as seguintes atribuições:
1 - coordenar as atividades desempenhadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC da Procuradoria Geral do Estado;
2 - coordenar as atividades desempenhadas pela Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado;
3 - supervisionar as atividades desempenhadas pelo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Procuradoria Geral do Estado;
4 - outras atribuições que lhe forem conferidas por resolução do Procurador Geral.
Artigo 9º - Integram o Gabinete do Procurador Geral:
I - Assessoria Jurídica do Gabinete, para assuntos de interesse geral, especialmente o assessoramento jurídico do Governador, de órgãos que lhe sejam diretamente vinculados e do Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, inclusive a elaboração de minutas de informação em mandados de injunção e mandados de segurança impetrados contra atos das respectivas autoridades, sem prejuízo de outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Procurador Geral;
II - Assessoria Técnico-Legislativa, para o assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador;
III - Assessoria de Empresas e de Fundações;
IV - Assessoria de Precatórios Judiciais;
V - Assessoria de Contencioso Judicial;
VI - Assessoria de Coordenação de Regionais, para auxílio em assuntos gerais relacionados à atuação das Procuradorias Regionais.
§ 1º - As atividades das Assessorias poderão ser realizadas por equipes especializadas, sob a coordenação de um Procurador do Estado Assessor Chefe designado pelo Procurador Geral.
§ 2º - As atribuições das equipes especializadas que integram as Assessorias e das suas respectivas coordenações serão detalhadas em ato do Procurador Geral.
§ 3º - A Assessoria de Precatórios Judiciais e a Assessoria de Coordenação de Regionais vinculam-se ao Procurador Geral Adjunto.
Artigo 10 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas funcionará junto ao Gabinete do Procurador Geral, com composição e atribuições decorrentes de legislação própria.
Parágrafo único - O Gabinete do Procurador Geral contará com Assessoria de Comunicação e Imprensa e unidades de apoio técnico e administrativo.
SEÇÃO III - Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, na condição de membros natos, e por 8 (oito) membros eleitos entre Procuradores do Estado em atividade, sendo 1 (um) representante para cada nível da carreira e mais 1 (um) representante para cada área de atuação.
Artigo 12 - A eleição dos membros do Conselho a que se refere o artigo 11 desta lei complementar será disciplinada por decreto.
§ 1º - O mandato dos membros eleitos do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 2º - Os Conselheiros eleitos farão jus a gratificação “pro labore” enquanto estiverem no efetivo exercício do mandato, não se sujeitando à remoção de que trata o artigo 103, inciso II, alínea “a”, desta lei complementar.
Artigo 13 - Todos os membros do Conselho terão direito a
voto, cabendo ao Presidente, também, o de desempate.
Artigo 14 - Os membros do Conselho serão substituídos, em
suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:
I - o Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto;
II - o Procurador do Estado Corregedor Geral, pelo Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto;
III - os Subprocuradores Gerais, pelos Subprocuradores Gerais Adjuntos;
IV - o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por um de seus Assistentes;
V - os Conselheiros eleitos, pelos respectivos suplentes.
Artigo 15 - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral
do Estado:
I - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para escolha do Procurador do Estado Corregedor Geral;
II - referendar a escolha do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e dos membros do Conselho Curador a que se refere o § 1º do artigo 49 desta lei complementar;
III - decidir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela convocação de Procurador ou servidor da Procuradoria Geral do Estado para prestar esclarecimentos sobre sua atuação funcional;
IV - deliberar, mediante proposta do Procurador Geral, sobre a abertura de concurso de remoção;
V - organizar e dirigir os concursos de ingresso e de promo- ção na carreira de Procurador do Estado e realizar o concurso de remoção, processando e julgando reclamações e recursos a eles pertinentes;
VI - fixar os critérios de merecimento para fins de promoção;
VII - elaborar lista de classificação do concurso de ingresso para homologação pelo Procurador Geral e publicação;
VIII - convocar os Procuradores do Estado empossados para a escolha de vagas, de acordo com a ordem de classificação no concurso de ingresso;
IX - decidir sobre a confirmação na carreira de Procurador do Estado, nos termos do artigo 91 desta lei complementar;
X - deliberar sobre a remoção de oficio e a remoção compulsória;
XI - manifestar-se previamente e em caráter vinculante sobre pedidos de afastamento de integrantes da carreira e suas renovações anuais, ressalvados os casos previstos nesta lei complementar;
XII - determinar, sem prejuízo da competência do Procurador Geral e do Corregedor Geral, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
XIII - opinar sobre aplicação de penalidade disciplinar a Procurador do Estado, bem como nos recursos correspondentes;
XIV - referendar proposta do Procurador Geral para criação de novas unidades, subunidades ou órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem como para alteração da sede ou dos limites territoriais das Procuradorias Regionais;
XV - referendar proposta do Procurador Geral para fixação ou alteração do número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos de execução das Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral;
XVI - fixar, mediante proposta do Procurador Geral, os requisitos para a classificação em órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, bem como para o desempenho de atribui- ções e funções de confiança previstas nesta lei complementar;
XVII - deliberar sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários;
XVIII - manifestar-se obrigatoriamente nas propostas de alteração de estrutura, organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado e regime jurídico dos Procuradores do Estado;
XIX - opinar sobre a proposta de orçamento anual da Procuradoria Geral do Estado, na forma e nos prazos estabelecidos em seu regimento;
XX - fixar o número de Corregedores Auxiliares, observado o disposto nesta lei complementar;
XXI - opinar sobre medidas propostas pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;
XXII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;
XXIII - representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
XXIV - propor ao Procurador Geral a adoção de medidas concernentes ao aperfeiçoamento, estrutura e funcionamento da Instituição;
XXV - tutelar as prerrogativas funcionais, desagravando Procurador do Estado ofendido no exercício de seu cargo e oficiando as autoridades competentes;
XXVI - examinar relatórios de correição e de levantamentos estatísticos elaborados pela Corregedoria Geral;
XXVII - decidir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo encaminhamento ao Governador de proposta do Procurador Geral visando à destituição do Corregedor Geral em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
XXVIII - manifestar-se sobre proposta de contratação de jurista, formulada pelo Procurador Geral, nos termos do artigo 3º, § 1º, desta lei complementar;
XXIX - elaborar seu regimento interno.
§ 1º - As sessões do Conselho, com periodicidade estabelecida em regulamento, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - As deliberações do Conselho serão motivadas, publicadas por extrato e tomadas pela maioria dos membros presentes à sessão, salvo expressa previsão em sentido contrário.
§ 3º - Aos Procuradores do Estado será assegurada a manifestação nas sessões do Conselho, na forma definida em seu regimento interno.
SEÇÃO IV - Da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 16 - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será constituída por um Procurador do Estado Corregedor Geral, um Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares.
§ 1º - O Corregedor Geral será nomeado pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes dos dois últimos níveis da carreira de Procurador do Estado, que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, indicados em lista tríplice formada pelos membros do Conselho, após votação secreta e uninominal.
§ 2º - Compete ao Governador a destituição do Corregedor Geral, observado o disposto no artigo 15, inciso XXVII, desta lei complementar.
§ 3º - O Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares serão indicados pelo Corregedor Geral e designados pelo Procurador Geral, entre os Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º - Ao Corregedor Geral Adjunto compete substituir o Corregedor Geral em suas faltas e impedimentos e colaborar na condução das atividades administrativas afetas à Corregedoria.
§ 5º - O número de Corregedores Auxiliares será fixado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, proporcionalmente ao número de integrantes da carreira em efetivo exercício, provenientes das três áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 6º - O Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares desempenharão suas funções com prejuízo das atribuições do cargo de Procurador do Estado.
Artigo 17 - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e
da conduta de seus membros, incumbindo-lhe, dentre outras
atribuições:
I - fiscalizar e orientar as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e dos integrantes da carreira, no exercício de suas funções;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria Geral do Estado e dos integrantes da carreira;
III - realizar correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e nos órgãos jurídicos das autarquias referidas no artigo 3º, inciso I, desta lei complementar, propondo ao Procurador Geral e ao Conselho medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - organizar e divulgar os dados estatísticos das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo a criação de cargos ou sua redistribuição;
V - fornecer subsídios para a avaliação periódica dos Procuradores do Estado e verificar o atendimento aos padrões de desempenho profissional estabelecidos;
VI - requisitar cópias de peças e trabalhos, certidões e informações, relativos às atividades desenvolvidas pelos integrantes da carreira;
VII - realizar, com exclusividade, procedimentos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VIII - encaminhar ao Procurador Geral proposta de regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira;
IX - acompanhar o estágio probatório dos Procuradores do Estado e, quando necessário, prestar ao Conselho informações acerca da respectiva conduta e do desempenho profissional;
X - submeter ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado proposta de confirmação ou de exoneração do Procurador do Estado em estágio probatório;
XI - indicar ao Procurador Geral as necessidades materiais ou de pessoal nos serviços afetos à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 18 - Compete ao Corregedor Geral, dentre outras
atribuições:
I - instaurar de ofício, por determinação do Procurador Geral ou do Conselho, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, nas infrações conexas, e designar o Corregedor Auxiliar encarregado da sua realização;
II - determinar e superintender a organização de informa- ções relativas à atividade funcional dos Procuradores do Estado;
III - expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento
dos serviços da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Coordenação Setorial
SEÇÃO I - Das Subprocuradorias Gerais
Artigo 19 - A Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral, a Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal e a Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral serão constituídas pelos Subprocuradores Gerais, Subprocuradores Gerais Adjuntos, Procuradores do Estado Assistentes e por pessoal de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único - Os Subprocuradores Gerais serão nomeados pelo Governador, em comissão, por indicação do Procurador Geral, dentre os Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e que não registrem puni- ção de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.
Artigo 20 - Compete ao Subprocurador Geral do Contencioso
Geral e ao Subprocurador Geral do Contencioso
Tributário-Fiscal:
I - coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação em juízo do Estado e de suas autarquias, definindo orientações e estratégias gerais que deverão ser seguidas pelos respectivos órgãos de execução;
II - indicar ao Procurador Geral os respectivos Subprocuradores Gerais Adjuntos, seus Assistentes, os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Especializadas das suas respectivas áreas de atuação, bem como os das Procuradorias Regionais;
III - promover a alocação de recursos necessários ao funcionamento das unidades que lhes sejam vinculadas;
IV - adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação das unidades que lhes sejam vinculadas;
V - propor ao Procurador Geral a criação de Procuradorias Especializadas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e de Procuradorias Regionais, sua extinção ou remanejamento;
VI - propor ao Procurador Geral a divisão em subunidades das Procuradorias Especializadas, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e das Procuradorias Regionais;
VII - fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos disponíveis;
VIII - autorizar o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
IX - fixar os critérios de atuação dos Procuradores do Estado junto aos juizados especiais federal e estadual da Fazenda Pública, com vistas à conciliação das partes processuais, observados os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
X - fixar os critérios de distribuição das ações judiciais ajuizadas fora do território do Estado de São Paulo;
XI - cooperar com as Procuradorias Gerais de outros entes federativos para a defesa dos interesses do Estado de São Paulo;
XII - autorizar a sustação de cobranças ou o parcelamento de débitos, antes ou depois do ajuizamento, e o cancelamento ou a dispensa de inscrição na dívida ativa, conforme os parâmetros estabelecidos por ato do Procurador Geral;
XIII - autorizar a adjudicação ou a arrematação de bens e decidir sobre sua destinação;
XIV - manter contato com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da respectiva área de atua- ção, dando ciência ao Procurador Geral;
XV - instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução;
XVI - decidir sobre qualquer outra matéria de interesse exclusivo das suas respectivas áreas de atuação, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral.
§ 1º - As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas.
§ 2º - O Subprocurador Geral da Consultoria Geral deverá ser ouvido previamente à definição do conteúdo da argumenta- ção do Estado em juízo, quando se tratar de matéria que possa ter especial repercussão na sua área de atuação.
Artigo 21 - Compete ao Subprocurador Geral da Consultoria
Geral:
I - coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação extrajudicial do Estado e de suas autarquias, definindo orienta- ções destinadas aos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;
II - indicar ao Procurador Geral o Subprocurador Geral Adjunto, seus Assistentes e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Especializadas da Área da Consultoria Geral, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial;
III - designar os Procuradores do Estado classificados nas Consultorias Jurídicas, observado o disposto no artigo 74, pará- grafo único, desta lei complementar;
IV - promover a alocação de recursos necessários ao funcionamento das unidades que lhes sejam vinculadas;
V - adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação das unidades e dos órgãos da Área da Consultoria Geral;
VI - propor ao Procurador Geral a criação de Procuradorias Especializadas e de Consultorias Jurídicas, e a extinção ou remanejamento das existentes;
VII - propor ao Procurador Geral a divisão em subunidades das Procuradorias Especializadas e das Consultorias Jurídicas;
VIII - fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando preferencialmente à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos disponíveis;
IX - aprovar pareceres e fixar orientações jurídicas, submetendo ao Procurador Geral as matérias de relevância ou que possam ter repercussão para toda a Administração Estadual;
X - manter contatos com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da área, dando ciência ao Procurador Geral;
XI - instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;
XII - decidir sobre qualquer outra matéria de interesse da Área da Consultoria Geral, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral.
§ 1º - As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas.
§ 2º - O Subprocurador Geral do Contencioso Geral e o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal deverão ser ouvidos previamente à aprovação a que se refere o inciso IX deste artigo, quando se tratar de matéria que possa ter especial repercussão nas suas respectivas áreas de atuação.
Artigo 22 - Compete aos Subprocuradores Gerais Adjuntos:
I - coletar dados e informações para orientar os Subprocuradores Gerais na fixação de orientações destinadas aos respectivos órgãos de execução;
II - informar ao Subprocurador Geral a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização da atuação das unidades vinculadas à respectiva Subprocuradoria Geral;
III - diagnosticar as tarefas de maior complexidade e repercussão e auxiliar na fixação de critérios para distribuição do trabalho, nos termos do disposto no inciso VII do artigo 20 e no inciso VIII do artigo 21, ambos desta lei complementar;
IV - monitorar sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução;
V - colaborar na condução das atividades administrativas afetas à respectiva Subprocuradoria Geral;
VI - substituir os Subprocuradores Gerais em suas faltas e impedimentos;
VII - outras atribuições delegadas pelo Subprocurador Geral.
Artigo 23 - Compete às Assistências a seguir relacionadas,
integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral:
I - à Assistência de Defesa do Meio Ambiente:
a) realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria ambiental;
b) coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral em questões relacionadas à defesa do meio ambiente;
c) prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado incumbidos de atuar na defesa do meio ambiente, com vistas à especialização e à uniformização de teses e procedimentos;
II - à Assistência de Políticas Públicas:
a) a institucionalização de canais de comunicação entre os órgãos da Administração e os da Procuradoria Geral do Estado para a transmissão recíproca de informações técnicas, de maneira célere e segura, a respeito das ações judiciais;
b) coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral perante o Poder Judiciário em questões relacionadas a políticas públicas;
c) prestar orientação e apoio técnico aos órgãos do Contencioso Geral em questões relacionadas a políticas públicas, com vistas à especialização na matéria e uniformização de teses e procedimentos;
d) agir preventivamente na solução de litígios, propondo a criação de grupos de estudo ou de trabalho para o desenvolvimento de temas específicos e sugerindo alteração de procedimentos para aprimoramento da atuação em juízo;
e) opinar sobre a celebração de acordos em ações coletivas que versem sobre políticas públicas e sobre a formalização de termos de ajustamento de conduta no âmbito de inquéritos civis, sem prejuízo da manifestação da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III - à Assistência de Pessoal:
a) realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria concernente a servidor público;
b) coordenar a atuação dos órgãos do Contencioso Geral nas questões relacionadas à matéria de servidor público;
c) prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado em matéria de servidor público, com vistas à especializa- ção e à uniformização de teses e procedimentos;
IV - à Assistência de Arbitragens:
a) atuar em todos os procedimentos arbitrais de interesse da Fazenda Pública;
b) promover a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual para subsidiar a defesa da Fazenda Pública nas arbitragens instauradas;
c) coordenar a atuação das empresas e fundações nas arbitragens de interesse desses entes, quando não for o caso de representação direta pela Procuradoria Geral do Estado;
d) opinar a respeito do juízo de conveniência de a Fazenda Pública submeter-se à arbitragem, prévia ou posteriormente ao conflito;
e) emitir orientações genéricas ou específicas a respeito das questões relacionadas à arbitragem.
Artigo 24 - Compete às Assistências a seguir relacionadas,
integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso TributárioFiscal:
I - à Assistência de Recuperação de Ativos:
a) coordenar a recuperação de dívidas inscritas de maior potencial econômico;
b) traçar metas de arrecadação para as unidades incumbidas da cobrança da dívida ativa e indicar os procedimentos e orientações para seu alcance, com a aprovação do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
c) outras atribuições fixadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
II - à Assistência de Leilões Judiciais, coordenar as atividades relacionadas aos leilões judiciais.
§ 1º - Insere-se nas atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal a elaboração de minutas de informações em mandados de segurança e de injunção envolvendo matéria tributária impetrados contra autoridades fazendárias, ressalvada a competência da Procuradoria de Assuntos Tributários.
§ 2º - A competência de que trata o § 1° deste artigo poderá ser delegada.
Artigo 25 - Compete às Assistências a seguir relacionadas,
integrantes da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral:
I - à Assistência de Procedimentos Especiais:
a) controlar os expedientes oriundos do Tribunal de Contas e realizar os procedimentos administrativos não disciplinares deles decorrentes, no âmbito das atribuições da Procuradoria Geral do Estado;
b) realizar procedimentos administrativos não disciplinares, conforme atribuição legal ou regulamentar, especialmente o de reparação de danos previsto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
c) realizar outros procedimentos administrativos não disciplinares por expressa determinação do Procurador Geral ou do Subprocurador Geral da Consultoria Geral;
II - à Assistência de Gestão de Imóveis:
a) realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual e com outros órgãos e entidades em matéria imobiliária, sem prejuízo das atribuições das unidades da Área da Consultoria Geral;
b) coordenar e orientar a atuação das unidades da Área da Consultoria Geral para a execução da política patrimonial imobiliária do Estado;
c) prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado da Área da Consultoria Geral incumbidos de atuar em matéria imobiliária, com vistas à uniformização de teses e procedimentos;
d) responder consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária, mediante solicitação da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral;
III - à Assistência Jurídica aos Municípios, prestar assistência jurídica em assuntos de natureza extrajudicial às Prefeituras e às Câmaras Municipais;
IV - à Assistência de Apoio Operacional:
a) emitir manifestação sobre matéria que lhe foi submetida pelo Subprocurador Geral da Consultoria Geral;
b) opinar em procedimentos disciplinares, inclusive nos respectivos recursos;
c) manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, de contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Procuradoria Geral do Estado, cabendolhe opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios;
d) elaborar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral, exceto nas ações que versem sobre matéria fiscal e tributária.
Artigo 26 - As atividades das Assistências a que se referem
os artigos 23, 24 e 25 desta lei complementar poderão ser
organizadas em equipes especializadas, sob a coordenação
de um Procurador do Estado Assistente, designado por ato do
Procurador Geral.
Parágrafo único - As atribuições das equipes especializadas que integram as Assistências e de suas respectivas coordenações serão fixadas por ato do Procurador Geral.
SEÇÃO II - Dos Órgãos de Execução
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 27 - Os órgãos de execução de que trata este capítulo serão integrados por um Procurador do Estado Chefe, respectivamente, com as seguintes atribuições:
I - orientar, coordenar e superintender a atuação dos Procuradores do Estado e os serviços administrativos;
II - aplicar os critérios fixados pelo Subprocurador Geral da respectiva área de atuação, para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado;
III - desenvolver estratégias para atuação diferenciada em assuntos ou ações judiciais de elevado valor ou de maior interesse para a Administração Estadual;
IV - zelar pela qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores do Estado, aprovando pareceres jurídicos ou assinando em conjunto peças processuais consideradas relevantes;
V - avaliar periodicamente o desempenho profissional de cada Procurador do Estado, comunicando o resultado à Corregedoria Geral, podendo propor ao Procurador Geral a anotação de elogio em prontuário;
VI - manter sistema de controle de resultados qualitativos e quantitativos para o trabalho executado nas Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral, com o fornecimento de dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação jurídica do Estado e de suas autarquias;
VII - decidir sobre questões administrativas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - Os Procuradores do Estado Chefes serão auxiliados por Procuradores do Estado Assistentes.
Artigo 28 - As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e as Consultorias Jurídicas poderão ser divididas em subunidades para melhor organização dos serviços.
§ 1º - A divisão em subunidades considerará aspectos quantitativos, territoriais e relativos à sua natureza, complexidade, importância estratégica, valor econômico envolvido e grau de dificuldade na execução, no que se refere à distribuição dos serviços.
§ 2º - No âmbito da subunidade, o Procurador do Estado designado para a respectiva chefia exercerá as competências previstas no artigo 27 desta lei complementar, no que couber.
Artigo 29 - Os parâmetros de acompanhamento de recursos
pelas Procuradorias Especializadas e pelas Procuradorias Regionais
serão definidos por resolução do Procurador Geral.
Artigo 30 - As Procuradorias Regionais poderão ser reorganizadas
por decreto, vedado o aumento de despesa, observandose
a divisão administrativa do Estado, salvo se relevantes razões
de interesse público justificarem composição diversa.
SUBSEÇÃO II - Dos Órgãos de Execução da Área do Contencioso Geral
Da Procuradoria do Contencioso Judicial
Artigo 31 - É atribuição da Procuradoria do Contencioso Judicial a representação do Estado e de suas autarquias em processos ou em ações de qualquer natureza e objeto, exceto naqueles de competência privativa de outras Procuradorias. Da Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário
Artigo 32 - São atribuições da Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário:
I - nas Comarcas da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP:
a) representar o Estado e suas autarquias em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, proteção do meio ambiente e águas de domínio do Estado;
b) promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e de legitimação de posse, providenciar a expedição de títulos de domínio e a incorporação ao patrimônio do Estado das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima, e propor sua destinação, na forma de lei;
c) promover, por via amigável ou judicial, as desapropria- ções de interesse do Estado e de suas autarquias;
II - fornecer aos demais órgãos da Procuradoria Geral do Estado os subsídios que lhe forem solicitados em questões relativas ao patrimônio imobiliário e ambiental do Estado e de suas autarquias;
III - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário e ambiental. Da Procuradoria do Contencioso de Pessoal
Artigo 33 - É atribuição da Procuradoria do Contencioso de
Pessoal representar o Estado e suas autarquias em processos ou
ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou
acessório, verse sobre matéria concernente a servidores públicos.
Da Procuradoria de Execuções
Artigo 34 - É atribuição da Procuradoria de Execuções
a representação judicial do Estado e de suas autarquias nos
processos em fase de liquidação e de execução de sentença, até
atendimento final ao requisitório judicial.
§ 1º - A competência da Procuradoria de Execuções abrange as ações que tramitam nas unidades subordinadas à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral.
§ 2º - O Subprocurador Geral do Contencioso Geral poderá limitar a competência prevista no “caput” deste artigo, atendendo à necessidade da organização dos serviços.
SUBSEÇÃO III - Dos Órgãos de Execução da Área do Contencioso TributárioFiscal
Da Procuradoria Fiscal
Artigo 35 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:
I - promover a cobrança da dívida ativa ajuizada do Estado e de suas autarquias;
II - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, divórcio, falência, recuperação judicial, bem como em quaisquer outros nos quais houver interesse do Estado em matéria tributária;
III - defender os interesses do Estado e de suas autarquias nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária;
IV - representar o Estado e suas autarquias em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V - atuar, como assistente de acusação, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária, se for o caso.
Da Procuradoria da Dívida Ativa
Artigo 36 - São atribuições da Procuradoria da Dívida Ativa:
I - promover o controle da dívida ativa do Estado e de suas autarquias;
II - realizar os atos de inscrição na dívida ativa, zelando pela sua celeridade e segurança;
III - promover a cobrança da dívida ativa não ajuizada do Estado e de suas autarquias;
IV - gerenciar dados e informações sobre a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa.
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas às Procuradorias Regionais, conforme disciplina fixada pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
SUBSEÇÃO IV - Das Procuradorias Regionais
Artigo 37 - São atribuições das Procuradorias Regionais:
I - exercer as atribuições definidas nos artigos 31 a 35 desta lei complementar nas respectivas Comarcas;
II - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III - exercer outras atribuições definidas em lei ou normas regulamentares;
IV - desenvolver as atividades do Centro de Estudos na respectiva unidade, na forma do disposto nos artigos 46, parágrafo único, e 47, parágrafo único, desta lei complementar.
SUBSEÇÃO V - Da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 38 - A Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília atuará nos processos judiciais e administrativos de interesse do Estado e de suas autarquias, em tramitação nos órgãos e tribunais sediados na Capital Federal.
SUBSEÇÃO VI - Dos Órgãos de Execução da Área da Consultoria Geral
Da Procuradoria Administrativa
Artigo 39 - São atribuições da Procuradoria Administrativa, entre outras:
I - manifestar-se sobre matéria jurídica de especial interesse da Administração Pública Estadual, em virtude de sua repercussão ou complexidade;
II - acompanhar a atividade jurídico-consultiva da Administração, propondo, quando for o caso, a uniformização da interpretação e da aplicação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;
III - manifestar-se sobre propostas de extensão administrativa de decisões judiciais;
IV - manifestar-se sobre propostas de edição ou de reexame de súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
Da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas
Artigo 40 - São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, entre outras:
I - representar e defender, com exclusividade, os interesses da Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
II - requerer as medidas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas quando verificar a ocorrência de ilegalidade de ato determinativo de despesas, inclusive na hipótese de contratos, em relação aos quais não tenha havido manifestação anterior da Procuradoria Geral do Estado ou a manifestação tenha sido contrária ao ato;
III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário, das Câmaras ou mediante despacho da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos processos sujeitos a fiscalização e julgamento do Tribunal, desde que presente interesse estadual;
IV - participar das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, manifestando-se nos termos legais e regimentais;
V - levar ao conhecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e do Tribunal de Contas, para os fins de direito, a ocorrência de qualquer crime, ilegalidade ou irregularidade de que venha a ter ciência;
VI - remeter à autoridade competente para execução cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões condenatórias de responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII - velar, supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal de Contas;
VIII - interpor os recursos cabíveis e requerer a revisão e rescisão de julgados;
IX - opinar nas matérias de interesse do erário sujeitas à jurisdição e à competência do Tribunal de Contas;
X - representar ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral a respeito de mudança de entendimento ou reiterada divergência entre a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado e as decisões daquela Corte.
Parágrafo único - A atuação dos Procuradores do Estado junto ao Tribunal de Contas observará as orientações fixadas pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral da Consultoria Geral.
Da Procuradoria da Junta Comercial
Artigo 41 - São atribuições da Procuradoria da Junta Comercial exercer as funções de assessoria e consultoria jurídicas e de fiscalização da Junta Comercial do Estado, cabendo-lhe, ainda, oficiar em juízo, em matéria e questão relativa à prática de atos de registro público de empresas e de atividades afins.
Parágrafo único - Aplica-se à Procuradoria da Junta Comercial o disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar. Da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares
Artigo 42 - São atribuições da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares:
I - realizar, desde a portaria inicial até o relatório conclusivo, os procedimentos disciplinares não regulados por lei especial, em face de servidores da Administração Direta e Autárquica, independentemente de seu regime jurídico;
II - realizar, excepcionalmente, apurações disciplinares, mediante determinação do Procurador Geral;
III - estudar, elaborar e propor:
a) instruções de caráter geral e súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares;
b) medidas para o aprimoramento da celeridade, eficácia e segurança dos procedimentos disciplinares;
IV - acompanhar, quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado;
V - requisitar informações a outros órgãos ou entidades da Administração, que serão prestadas no prazo que for assinado, sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao atraso;
VI - prestar orientação técnica em matéria disciplinar às unidades administrativas.
Da Procuradoria de Assuntos Tributários
Artigo 43 - Compete à Procuradoria de Assuntos Tributários prestar consultoria e assessoramento jurídico em matéria fiscal e em matéria tributária, em especial:
I - emitir parecer jurídico por determinação do Procurador Geral ou dos Subprocuradores Gerais e por solicitação do Secretário da Fazenda;
II - examinar anteprojetos de lei e minutas de decreto, por determinação do Procurador Geral ou por solicitação do Secretário da Fazenda;
III - representar objetivando a propositura de ação de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de ato normativo, bem como elaborar informações e manifestações relativas a essas ações;
IV - elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato do Governador do Estado, do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser delegada por ato do Subprocurador Geral da Consultoria Geral.
Das Consultorias Jurídicas
Artigo 44 - São atribuições das Consultorias Jurídicas:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos de interesse dos órgãos e das entidades atendidos, incluindo a participação em reuniões, realização de estudos, formulação de propostas e elaboração de instrumentos jurídicos;
II - opinar em procedimentos disciplinares quando provocadas pela autoridade competente e obrigatoriamente nos casos em que houver recurso;
III - manifestar-se sobre minutas de atos convocatórios de licitação, contratos, convênios e demais instrumentos de ajuste de interesse da Administração Estadual, cabendo-lhes, a critério da autoridade competente, opinar sobre recursos interpostos em certames licitatórios;
IV - manifestar-se sobre a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos e de anteprojetos de lei de interesse dos órgãos e entidades atendidos;
V - prestar assessoramento aos órgãos vinculados às respectivas Pastas, em procedimentos administrativos em tramitação junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, sempre que necessário à tutela dos interesses da Administração Estadual;
VI - elaborar minutas de informações em mandados de segurança e em mandados de injunção impetrados contra ato de autoridade administrativa dos órgãos e entidades atendidos, no âmbito de sua competência;
VII - encaminhar, prioritariamente, expedientes relativos a ações judiciais, mantendo controle até sua devolução ao órgão requisitante;
VIII - examinar e encaminhar os autos de processos relativos à cobrança de débitos ao órgão de execução competente;
IX - propor ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral a fixação de diretrizes e a uniformização de entendimento jurídico entre os órgãos consultivos.
§ 1º - As Secretarias de Estado, a Polícia Civil, a Polícia Militar e as autarquias serão atendidas por Consultorias Jurí- dicas específicas.
§ 2º - Caberá aos órgãos e entidades a que se refere o § 1° deste artigo providenciar local adequado para o funcionamento das respectivas Consultorias Jurídicas, fornecendo-lhes o suporte administrativo necessário, e definir as autoridades competentes para o encaminhamento dos expedientes que lhes forem destinados.
Artigo 45 - Será obrigatória a manifestação prévia das Consultorias
Jurídicas nos expedientes que versem sobre:
I - licitação, contratos administrativos e convênios;
II - anteprojetos de lei e minutas de decretos regulamentares;
III - procedimentos disciplinares no âmbito da Administra- ção Direta e Autárquica, ressalvado o disposto no inciso II do “caput” do artigo 44 desta lei complementar;
IV - edição de súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa e extensão administrativa de decisões judiciais reiteradas.
Parágrafo único - O Procurador Geral poderá dispensar a manifestação das Consultorias Jurídicas:
1 - nas hipóteses do inciso I deste artigo, quando houver minutas-padrão de editais de licitação, de contratos, de convê- nios, e respectivos procedimentos, pré-aprovados pela Procuradoria Geral do Estado;
2 - nas hipóteses do inciso II deste artigo, em relação a determinadas matérias, em atendimento a requerimento fundamentado da autoridade competente.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO I - Do Centro de Estudos
Artigo 46 - Ao Centro de Estudos, órgão auxiliar da Procuradoria Geral do Estado, compete promover o aprimoramento profissional e cultural dos Procuradores do Estado, do pessoal técnico e administrativo e dos estagiários e a melhoria das condições de trabalho, e especialmente:
I - auxiliar na realização do concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
II - elaborar, em caráter permanente, estudos, avaliações e propostas para aperfeiçoamento dos concursos de ingresso e de promoção e dos critérios de recrutamento dos Procuradores do Estado e de aferição de merecimento;
III - organizar o curso de adaptação à carreira de que trata o artigo 90, § 1º, item 1, desta lei complementar, e contribuir para a adaptação funcional do Procurador do Estado em estágio probatório;
IV - organizar e promover cursos, seminários, estágios, treinamentos e atividades correlatas, visando ao aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, estagiários e servidores da Instituição;
V - organizar e promover cursos de pós-graduação, por meio da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE, admitida a participação de terceiros interessados, nos termos da regulamentação;
VI - fomentar a criação de grupos de estudo para discussão de assuntos de interesse institucional e prestar-lhes suporte administrativo;
VII - promover a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Instituição;
VIII - editar revistas de estudos jurídicos e boletins peri- ódicos;
IX - efetivar a organização sistemática de pareceres e de trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;
X - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicita- ção de órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
XI - manter o acervo da Biblioteca Central e registros relativos às Bibliotecas Setoriais;
XII - colaborar com a organização e a conservação dos documentos e arquivos da Procuradoria Geral do Estado;
XIII - propor ao Procurador Geral a adoção de programas para o melhoramento e a modernização da infraestrutura dos órgãos da Procuradoria Geral, com utilização de recursos próprios;
XIV - prestar suporte administrativo à Câmara de Integração e Orientação Técnica.
Parágrafo único - O Centro de Estudos poderá descentralizar suas atividades, a fim de facilitar e incentivar a participação e integração de todos os Procuradores do Estado.
Artigo 47 - O Centro de Estudos será dirigido por um
Procurador do Estado Chefe, designado pelo Procurador Geral
e referendado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado,
auxiliado por Procuradores do Estado Assistentes, nas atividades
concernentes a:
I - divulgação;
II - aperfeiçoamento e ajuda financeira;
III - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE;
IV - atividades regionais.
Parágrafo único - O Centro de Estudos contará com a colaboração de um Procurador do Estado classificado em cada uma das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília para, sem prejuízo de suas atribuições, representá-lo nas unidades descentralizadas.
Artigo 48 - A ESPGE tem por finalidade a especialização da
advocacia estatal e a difusão do conhecimento jurídico entre
profissionais de escolaridade superior, com a promoção da
respectiva titulação de seus alunos, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 49 - A ESPGE será integrada por um Conselho
Curador, de caráter normativo e deliberativo, constituído pelos
seguintes membros:
I - Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, como membro nato, que o presidirá;
II - Procurador do Estado Assistente, Coordenador Geral da ESPGE, como membro nato;
III - 5 (cinco) integrantes do corpo docente da ESPGE, dentre eles, no mínimo, 3 (três) Procuradores do Estado em atividade;
IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica, de notório saber jurídico;
V - 1 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão escolhidos pelo Procurador Geral e referendados pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º - Caberá ao Conselho Curador aprovar seu regimento interno e também o da ESPGE.
Artigo 50 - O Centro de Estudos disporá de Fundo Especial
de Despesa para consecução de suas finalidades, na forma da
lei, constituído de recursos provenientes de dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento do Estado e de
receitas que lhe forem legalmente atribuídas, mais as seguintes:
I - doações, auxílios, contribuições, subvenções, patrocínios ou investimentos recebidos de instituições públicas ou entidades privadas;
II - renda de bens patrimoniais;
III - valores arrecadados a título de inscrição no concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado;
IV - valores auferidos com a realização de cursos, seminá- rios, treinamentos, estágios e publicações;
V - rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de saldos disponíveis.
Artigo 51 - Para os fins a que se refere o artigo 46 e para
a gestão dos recursos referidos no artigo 50, contará o Centro
de Estudos com o apoio da Coordenadoria de Administração da
Procuradoria Geral do Estado e, ainda, com unidades definidas
em decreto para as seguintes atividades:
I - protocolo e registro de documentos;
II - serviços de administração;
III - material e patrimônio;
IV - biblioteca;
V - apoio às atividades de:
a) publicação e divulgação;
b) formação e aperfeiçoamento;
c) programas de ajuda financeira a Procuradores do Estado e servidores da PGE.
Artigo 52 - Para a consecução de seus objetivos, o Centro
de Estudos poderá representar a Procuradoria Geral do Estado
na celebração de termos de cooperação com institutos educacionais,
universidades e instituições e entidades públicas ou
privadas nacionais ou estrangeiras.
SEÇÃO II - Da Câmara de Integração e Orientação Técnica – CIOT
Artigo 53 - A Câmara de Integração e Orientação Técnica – CIOT - tem por finalidade integrar os órgãos de coordenação setorial para fins de racionalização, uniformização e orientação técnica das atividades dos órgãos de execução.
§ 1º - A CIOT será composta pelos Subprocuradores
Gerais, pelo Procurador do Estado Assessor de Coordenação de Regionais e pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Administrativa, sob a presidência do Procurador Geral Adjunto.
§ 2º - A critério dos membros da CIOT, poderão ser convidados Procuradores do Estado e demais servidores da Administra- ção para participar de suas reuniões.
§ 3º - O funcionamento e as atribuições da CIOT serão definidos em resolução do Procurador Geral.
§ 4º- As deliberações da CIOT serão submetidas a homologação do Procurador Geral, que determinará as providências para sua efetivação.
SEÇÃO III - Da Câmara de Conciliação da Administração Estadual - CCAE
Artigo 54 - À Câmara de Conciliação da Administração Estadual – CCAE compete buscar solução de controvérsias de natureza jurídica entre entidades da Administração Estadual, em sede administrativa, por meio de conciliação.
§ 1º - Compete ao Procurador Geral Adjunto a coordenação dos trabalhos da CCAE, com o auxílio de Procuradores do Estado conciliadores, designados por ato do Procurador Geral.
§ 2º - A critério dos membros da CCAE, poderão ser convidados Procuradores do Estado e demais servidores da Administração para participar de suas atividades.
§ 3º - O funcionamento da CCAE será definido em resolução do Procurador Geral.
Artigo 55 - O conciliador e os representantes dos órgãos
e das entidades em conflito deverão, utilizando-se dos meios
legais e observados os princípios da Administração Pública,
envidar esforços para que a conciliação se realize.
Artigo 56 - Realizada a conciliação, será lavrado o respectivo
termo e submetido à homologação do Procurador Geral.
Parágrafo único - O termo de conciliação homologado será encaminhado à CCAE.
Artigo 57 - A CCAE poderá solicitar a manifestação da
Procuradoria Administrativa sobre questão jurídica para dirimir
a controvérsia, que será submetida ao Procurador Geral, por
intermédio do Subprocurador Geral da Consultoria Geral.
SEÇÃO IV - Do Centro de Estágios
Artigo 58 - Ao Centro de Estágios, coordenado pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete, compete:
I - propor:
a) as áreas de formação profissional admissíveis para estágio;
b) o número de estagiários de cada área a serem admitidos nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
c) normas gerais e específicas para os estágios;
II - selecionar os candidatos, inclusive por meio de entidades conveniadas;
III - credenciar e descredenciar os estagiários, exercendo atividade correcional geral.
CAPÍTULO VII
Da Comissão de Concurso de Ingresso
Artigo 59 - A Comissão de Concurso de Ingresso, colegiado de natureza transitória, incumbida de processar o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será presidida por um membro da carreira em efetivo exercício designado pelo Procurador Geral, e integrada, obrigatoriamente, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de São Paulo, com participação em todas as suas fases.
§ 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado indicará os membros para integrar a Comissão, escolhidos entre:
1 - preferencialmente, procuradores do Estado da ativa ou aposentados com titulação acadêmica, especialização ou atua- ção reconhecida em uma das matérias examinadas;
2 - outros profissionais do Direito com titulação acadêmica correspondente, no mínimo, ao grau de doutor.
§ 2º - O Presidente da Comissão poderá solicitar aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado o apoio necessário à realização do certame.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos de Apoio
SEÇÃO I - Da Coordenação dos Órgãos de Apoio
Artigo 60 - Os órgãos de apoio serão coordenados por Procurador do Estado confirmado na carreira, designado pelo Procurador Geral
SEÇÃO II - Do Centro de Engenharia, Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento- CECIG
Artigo 61 - O Centro de Engenharia, Cadastro Imobiliário e Geoprocessamento – CECIG, e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das Procuradorias Regionais são os órgãos responsáveis pelos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 62 - São atribuições dos órgãos a que se refere o
artigo 61 desta lei complementar:
I - inventariar, levantar, demarcar, avaliar e cadastrar os pró- prios estaduais, ilhas, lagos, lagoas, rios e respectivos terrenos marginais de domínio do Estado;
II - levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado pela Administração;
III - organizar e atualizar cadastro geral de próprios estaduais e de imóveis em processo de incorporação, a qualquer título, especialmente por desapropriação ou ação discriminatória;
IV - auxiliar os Procuradores do Estado nas ações judiciais e indicar representante para atuar como assistente técnico, quando solicitado.
Parágrafo único - As atividades indicadas nos incisos I a III deste artigo poderão ser executadas por entidade ou órgão da Administração Estadual, facultado o acompanhamento pelos órgãos a que se refere o artigo 61 desta lei complementar.
SEÇÃO III - Do Centro de Tecnologia da Informação - CTI
Artigo 63 - Compete ao Centro de Tecnologia da Informação – CTI, desenvolver e orientar a implantação ou integração de sistemas eletrônicos de informação, de interesse para as atividades da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento do órgão previsto no “caput” deste artigo serão fixados por decreto.
CAPÍTULO IX
Da Coordenadoria de Administração - CA
Artigo 64 - Compete à Coordenadoria de Administração – CA, a execução da gestão orçamentária e financeira da Procuradoria Geral do Estado e o atendimento nas questões relativas às áreas de:
I - patrimônio;
II - infraestrutura material;
III - pessoal e recursos humanos;
IV - transportes;
V - comunicações administrativas.
Parágrafo único - Caberá, ainda, à CA a orientação e supervisão das unidades subsetoriais a ela vinculadas em relação às atividades previstas neste artigo, conforme estrutura definida em decreto.
Artigo 65 - O Coordenador de Administração será designado
entre Procuradores do Estado confirmados na carreira
e auxiliado por Procuradores do Estado Assistentes e pessoal
técnico e administrativo.
Artigo 66 - São unidades da Coordenadoria de Administração:
I - Departamento de Orçamento e Finanças;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;
IV - Grupo de Apoio Técnico.
§ 1º - Compete ao Departamento de Orçamento e Finan- ças planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
§ 2º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos.
§ 3º - Compete ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de administração de material e patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção, comunicações administrativas e outras atividades auxiliares.
§ 4º - Compete ao Grupo de Apoio Técnico prestar suporte nas áreas de atuação do Coordenador da Administração.
CAPÍTULO X
Dos Órgãos Complementares
SEÇÃO I - Do Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual
Artigo 67 - O Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual, constituído para orientar a atuação uniforme e coordenada dos órgãos jurídicos da administração direta e indireta, observado o disposto no artigo 3°, inciso XIX, desta lei complementar, será presidido pelo Procurador Geral e composto pelos seguintes membros:
I - Procurador Geral Adjunto;
II - Subprocuradores Gerais;
III - 5 (cinco) representantes dos órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado e das fundações por ele instituídas ou mantidas, escolhidos na forma do regulamento, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução;
IV - Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria de Empresas e Fundações.
Parágrafo único - As universidades públicas poderão indicar conjuntamente um representante de seus órgãos jurídicos para compor o Conselho de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 68 - São atribuições do Conselho da Advocacia da
Administração Pública Estadual:
I - manifestar-se previamente sobre as propostas de edição de súmulas de uniformização de jurisprudência administrativa e de extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas referentes à Administração Indireta;
II - sugerir medidas para o aprimoramento da legislação estadual ou de sua execução;
III - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização de atuação dos órgãos jurídicos da Administração Estadual;
IV - propor medidas destinadas à correção dos atos praticados em desconformidade com a orientação jurídica ou as diretrizes fixadas para toda a Administração Estadual e à apuração de responsabilidades, quando for o caso.
SEÇÃO II - Da Ouvidoria
Artigo 69 - A Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado é o órgão responsável pelo exercício das competências previstas na legislação estadual, em atendimento à proteção e à defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela Procuradoria Geral do Estado, com estrutura e atribuições estabelecidas em decreto, observado o seguinte:
I - o Ouvidor da Procuradoria Geral do Estado será designado por ato do Procurador Geral entre Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, indicados em lista tríplice formada pelos membros do Conselho, após votação secreta e uninominal;
II - o mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III - o Ouvidor será auxiliado por Procuradores do Estado Subouvidores e substituído por suplente nos seus impedimentos;
IV - os Procuradores do Estado Subouvidores serão indicados pelo Ouvidor e designados por ato do Procurador Geral,
devendo atuar sem prejuízo das atribuições normais.
Parágrafo único - A Ouvidoria apresentará ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado relatório semestral das atividades do órgão, sugestões e propostas para o aprimoramento do serviço público.
TÍTULO II
Da Carreira de Procurador do Estado
CAPÍTULO I
Dos Níveis
Artigo 70 - Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado são organizados em níveis, observada a seguinte estrutura:
I - Procurador do Estado Nível I;
II - Procurador do Estado Nível II;
III - Procurador do Estado Nível III;
IV - Procurador do Estado Nível IV;
V - Procurador do Estado Nível V.
CAPÍTULO II
Dos Cargos em Comissão
Artigo 71 - São cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado:
I - Procurador Geral do Estado;
II - Procurador do Estado Corregedor Geral;
III - Procurador Geral do Estado Adjunto;
IV - Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
V - Subprocurador Geral do Estado.
Parágrafo único - A nomeação para os cargos de que trata este artigo atenderá aos requisitos previstos nesta lei complementar.
CAPÍTULO III
Das Funções
Artigo 72 - Constituem funções de confiança privativas de Procurador do Estado:
I - Subprocurador Geral Adjunto;
II - Procurador do Estado Assessor, Procurador do Estado Assessor Chefe, Procurador do Estado Chefe, e Procurador do Estado Ouvidor Geral;
III - Procurador do Estado Assistente, Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto, Procurador do Estado Coordenador Geral de Administração, Procurador do Estado Coordenador dos Órgãos de Apoio;
IV - Procurador do Estado Corregedor Auxiliar;
V - Procurador do Estado Chefe de Subunidade.
§ 1º - Para o exercício das funções previstas neste artigo, serão designados Procuradores do Estado confirmados na carreira, por ato do Procurador Geral, observado o disposto nesta lei complementar.
§ 2º - As funções de confiança de Procurador do Estado Assessor e de Procurador do Estado Assistente não poderão exceder a 10% (dez por cento) do número total de cargos efetivos da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 73 - Caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do
Estado deliberar sobre a fixação das atribuições das funções de
confiança previstas nesta lei complementar, mediante proposta
do Procurador Geral.
CAPÍTULO IV
Da Lotação e da Classificação
Artigo 74 - Os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria Geral do Estado e classificados nos órgãos de execução pelo Procurador Geral.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, as consultorias jurídicas previstas no artigo 44 desta lei complementar, sediadas no mesmo município, serão consideradas, em seu conjunto, um único órgão de execução.
Artigo 75 - Caberá ao Conselho deliberar sobre o número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e os requisitos necessários para a respectiva classificação, mediante proposta do Procurador Geral.
CAPÍTULO V
Do Concurso de Ingresso
Artigo 76 - O ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, e será realizado quando houver, no mínimo, 20 (vinte) cargos vagos a serem preenchidos, mediante autorização do Governador do Estado.
§ 1º - O concurso compreenderá provas escritas e prova oral, ambas com caráter eliminatório, e avaliação de títulos.
§ 2º - Na avaliação de títulos somente serão computáveis:
1 - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
2 - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida;
3 - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
4 - obra jurídica editada;
5 - exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza jurídica em entidades da administração direta e indire ta, inclusive fundações;
6 - estágio, como estudante de Direito, na Procuradoria Geral do Estado com duração de ao menos 1 (um) ano;
Artigo 77 - O ingresso na carreira se dará no cargo de
Procurador do Estado Nível I.
Artigo 78 - O Conselho indicará os membros que comporão
a Comissão de Concurso de Ingresso, observado o disposto no
artigo 59 desta lei complementar.
Artigo 79 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão
as provas, respectivos programas e critérios de avaliação
dos títulos, assim como o número de cargos vagos existentes.
Artigo 80 - São requisitos para inscrição:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - haver recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos a taxa de inscrição fixada no edital.
§ 1º - O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria, bem com o limite máximo de candidatos aprovados na segunda prova escrita, obedecendo-se a classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova.
§ 2º - O Conselho fixará o valor da taxa d e inscrição e fará constar do edital o prazo de validade do concurso e a possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados, observada a ordem de classificação, em número não superior ao dobro das vagas existentes na data da abertura do certame.
Artigo 81 - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho
e encaminhada ao Procurador Geral para homologação
e publicação.
CAPÍTULO VI
Da Nomeação
Artigo 82 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.
CAPÍTULO VII
Da Posse e do Compromisso
Artigo 83 - Os Procuradores serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, mediante assinatura de termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da publica- ção do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Estado, prorrogável por igual período a critério do Procurador Geral, sob pena de insubsistência do ato de provimento.
Artigo 84 - São condições para a posse:
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico oficial, nos termos da legislação pertinente;
II - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei;
III - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos;
IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na condição de Advogado;
V - ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio interessado de que:
a) não teve condenação criminal definitiva;
b) não teve aplicação de pena de demissão nos últimos 5 (cinco) anos ou de demissão a bem do serviço público nos últimos 10 (dez) anos;
VI - apresentar declaração de bens.
CAPITULO VIII
Da Classificação e do Exercício
Artigo 85 - O Procurador do Estado deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral, sob pena de exoneração.
§ 1º - O Procurador do Estado empossado será provisoriamente classificado no Gabinete do Procurador Geral, à disposição do Centro de Estudos, iniciando o exercício do cargo pela frequência às atividades que lhe forem programadas pelo referido órgão.
§ 2º - A duração das atividades a que se refere o § 1° deste artigo será determinada por ato do Procurador Geral.
Artigo 86 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado
convocará os Procuradores empossados para a escolha de vagas,
por ordem de classificação no concurso de ingresso.
§ 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não serão disponibilizadas vagas na Procuradoria Administrativa e na Procuradoria de Assuntos Tributários.
§ 2º - O Procurador do Estado que não atender à convoca- ção a que se refere o “caput” deste artigo perderá o direito à escolha da vaga.
Artigo 87 - O Procurador Geral classificará os empossados
nos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, de
conformidade com a escolha a que se refere o artigo 86 desta
lei complementar, ou de ofício, na hipótese do § 2º do mesmo
artigo.
Artigo 88 - Em caso de mudança de sede de exercício, será
concedido período de trânsito de até 8 (oito) dias, a contar da
publicação do ato que determinar a nova classificação.
Artigo 89 - Nas hipóteses de reingresso na carreira, o Procurador
do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em
exercício, a contar da publicação do ato de classificação.
CAPÍTULO IX
Do Estágio Probatório
Artigo 90 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.
§ 1º - Constituem requisitos de que trata este artigo:
1 - certificado de frequência no curso de adaptação à carreira;
2 - conduta profissional compatível com o exercício do cargo.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 115 desta lei complementar, os requisitos para confirmação na carreira deverão ser cumpridos após cessado o afastamento.
Artigo 91 - A verificação do cumprimento dos re-quisitos
de que trata o artigo 90 desta lei complementar será feita pela
Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, que remeterá ao
Conselho, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do está-
gio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho
profissional do Procurador do Estado, concluindo, fundamentadamente,
sobre sua confirmação ou exoneração.
Parágrafo único - O Conselho abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, caso o parecer da Corregedoria seja pela exoneração, e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 92 - O Procurador Geral expedirá o ato de exoneração
do Procurador de Estado em estágio probatório quando:
I - o Conselho manifestar-se contrariamente à confirmação;
II - o interessado não houver concluído o curso de adaptação à carreira.
CAPÍTULO X
Do Regime de Trabalho
Artigo 93 - Os Procuradores do Estado sujeitam-se a Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar.
CAPÍTULO XI
Da Promoção
Artigo 94 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado para nível imediatamente superior na carreira.
Artigo 95 - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e de merecimento, em proporções iguais.
§ 1º - Poderá concorrer à promoção o Procurador do Estado que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a promoção tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 97 desta lei complementar.
§ 2º - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder à promoção.
§ 3º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á, anualmente, no mês de janeiro.
§ 4º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.
§ 5º - Quando o contingente integrante do nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as exigências legais.
§ 6º - Na vacância, os cargos dos níveis II a V retornarão ao nível inicial da carreira.
Artigo 96 - A participação no concurso de promoção depende
de inscrição do interessado.
Artigo 97 - Somente poderá concorrer à promoção o
integrante da carreira de Procurador do Estado que contar, no
mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.
§ 1º - Serão computados para os fins do disposto no “caput” deste artigo os afastamentos previstos no artigo 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício.
§ 2º - Para efeito de promoção por antiguidade, também serão computados os afastamentos previstos nos artigos 79, 80 e 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e 125, § 1º, da Constituição Estadual.
§ 3º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo se não houver Procurador do Estado que preencha tal requisito.
Artigo 98 - Não podem concorrer à promoção por merecimento:
I - os membros efetivos do Conselho;
II - o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;
III - o Procurador do Estado que tenha sofrido punição em procedimento administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data da abertura do concurso.
Artigo 99 - A antiguidade será apurada pelo tempo de
efetivo exercício no nível.
§ 1º - O Procurador Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado por nível da carreira, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual.
§ 2º - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva publicação.
§ 3º - O empate na classificação por antiguidade resolverse-á favoravelmente ao candidato que tiver:
1 - maior tempo de serviço na carreira;
2 - maior tempo de serviço público estadual;
3 - maior idade;
4 - mais encargos de família.
Artigo 100 - O mérito, para efeito de promoção, será aferido
segundo critérios estabelecidos em deliberação do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, que observará a competência
profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação,
pontualidade e zelo no cumprimento das obrigações funcionais,
aprimoramento da cultura jurídica e serviços relevantes para a
instituição.
§ 1º - Os elementos indispensáveis à avaliação do mérito serão considerados a partir das condições existentes na precedente promoção por antiguidade ou por merecimento, inclusive no que se refere ao resultado das avaliações periódicas de desempenho profissional.
§ 2º - O integral cumprimento de mandato de membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado terá peso qualificado na aferição de merecimento para efeito de concurso de promoção.
§ 3º - O disposto no § 2° deste artigo aplica-se também aos membros natos do Conselho, desde que o tenham integrado durante, pelo menos, 2 (dois) anos.
Artigo 101 - O Conselho designará Comissão de Promoção,
composta por Procuradores do Estado confirmados na carreira,
assegurada a representação paritária das áreas de atuação, com
os objetivos de auxiliar na avaliação do merecimento, segundo
os critérios definidos em deliberação, e de fornecer subsídios
para a elaboração da respectiva lista de classificação.
§ 1º - O Conselho fará publicar a lista de classificação por merecimento no Diário Oficial do Estado, contando-se da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para recurso.
§ 2º - O recurso será decidido pelo Conselho, por maioria simples, ouvida a Comissão de Promoção.
Artigo 102 - O Conselho elaborará e encaminhará ao Procurador
Geral, para as providências cabíveis, a lista consolidada
de classificação dos candidatos por ambos os critérios, indicando
em separado aqueles que alcançaram o direito à promoção, de
acordo com o número de vagas.
CAPÍTULO XII
Das Remoções
Artigo 103 - A classificação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado somente poderá ser alterada:
I - por iniciativa do Procurador do Estado nos seguintes casos:
a) concurso de remoção;
b) permuta, a critério do Procurador Geral, ouvidos os Subprocuradores Gerais;
c) união de cônjuges ou companheiros, inclusive na hipótese de união estável homoafetiva;
II - em razão do interesse público, mediante deliberação motivada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, nos seguintes casos:
a) de ofício;
b) compulsoriamente, após a conclusão de procedimento disciplinar.
§ 1º - É vedada a inscrição em concurso de remoção de Procurador do Estado afastado da carreira.
§ 2º - A remoção por concurso consiste em procedimento realizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no qual se assegure a divulgação das vagas a serem preenchidas e a possibilidade de escolha pelos interessados, observado o crité- rio de antiguidade, nos termos do edital de abertura do certame.
§ 3º - A abertura do concurso a que se refere o § 2° deste artigo será deliberada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, mediante proposta do Procurador Geral, da qual constará a relação de vagas, podendo haver a reserva de até ¼ (um quarto) destas para provimento por futuros integrantes da carreira aprovados no respectivo concurso de ingresso.
§ 4º - A remoção por permuta não será admitida se o Procurador do Estado interessado estiver afastado da carreira ou não possa assumir as funções no novo órgão de classificação no prazo de 30 (trinta) dias, salvo as hipóteses de afastamento legal pelo período de até 6 (seis) meses.
§ 5º - A remoção a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo dependerá da existência de vaga e da conveniência do serviço, não sendo admitida se demonstrado prejuízo para o órgão de classificação.
Artigo 104 - A classificação de integrantes da Área da
Consultoria Geral na Procuradoria Administrativa se dará sem
observância do disposto no artigo 103 desta lei complementar,
após oitiva do Subprocurador Geral da Área da Consultoria
Geral e da manifestação do Procurador do Estado interessado.
Parágrafo único - A classificação de integrantes das demais áreas de atuação na Procuradoria Administrativa observará o disposto no artigo 103, inciso II, “a”, desta lei complementar.
CAPÍTULO XIII
Do Reingresso
Artigo 105 - O reingresso na carreira de Procurador do Estado se dará somente por reintegração, reversão ou aproveitamento.
Artigo 106 - Reintegração é o reingresso do Procurador do
Estado em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 107 - Reversão é o reingresso do Procurador do Estado
aposentado por invalidez quando insubsistentes as razões
que determinaram o ato de aposentação.
§ 1º - A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º - Na reversão de ofício poderá ser suspenso o pagamento dos respectivos proventos caso o inativo, injustificadamente, não se apresente para a realização da inspeção de saúde.
§ 3º - Constatada a insubsistência das condições que impuseram a inativação, será deflagrado procedimento de invalidação do ato de aposentação.
§ 4º - Anulado o ato de aposentadoria, o servidor que não assumir o exercício no prazo legal deverá ter instaurado contra si processo administrativo disciplinar, por inassiduidade ou abandono de cargo, conforme o caso.
§ 5º - A reversão se fará em cargo vago, elevado ao mesmo nível em que se encontrava o aposentado no momento de sua aposentadoria, sendo o tempo de afastamento por tal motivo considerado apenas para efeito de nova aposentadoria.
Artigo 108 - Aproveitamento é o reingresso do Procurador
do Estado em disponibilidade.
§ 1º - O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará mediante elevação do cargo vago ao mesmo nível em que se encontrava o interessado no momento da declaração de disponibilidade.
§ 2º - Em nenhum caso poderá se efetivar o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a disponibilidade do Procurador do Estado que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
§ 4º - Será aposentado no cargo que ocupava o Procurador do Estado em disponibilidade que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o seu exercício.
CAPÍTULO XIV
Da Exoneração, da Demissão e da Aposentadoria
Artigo 109 - A exoneração será concedida ao Procurador do Estado mediante requerimento, com efeito retroativo à data do protocolo.
Artigo 110 - A demissão do Procurador do Estado só poderá
ocorrer em decorrência de processo administrativo disciplinar,
assegurada a ampla defesa, na forma dos artigos 147 e seguintes
desta lei complementar.
Artigo 111 - O Procurador do Estado aposentado não
perderá seus direitos, vantagens e prerrogativas, ficando-lhe
assegurados aqueles atribuídos aos Procuradores do Estado em
atividade, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.
TÍTULO III
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado
CAPÍTULO I
Das Férias, Licenças e Afastamentos
Artigo 112 - O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, podendo ser divididas em períodos de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Artigo 113 - Sem prejuízo dos vencimentos e vantagens
pecuniárias, conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença do cônjuge, companheiro(a), inclusive na hipótese de união estável homoafetiva, parentes consanguíneos e afins, em linha reta, até o 2º grau;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - adoção;
VI - prêmio;
VII - para casamento;
VIII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro(a), inclusive na hipótese de união estável homoafetiva, filhos, enteados, pais, padrasto ou madrasta e irmãos, até 8 (oito) dias;
IX - por luto, em virtude de falecimento dos avós, netos e sogros, até 2 (dois) dias;
X - por acidente de trabalho ou doença profissional;
XI - compulsoriamente, como medida profilática, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
XI-A - compensatória, em virtude do desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço; (NR)
Inciso XI-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
XII - em outros casos previstos em lei.
§ 1° - Ato do Procurador Geral do Estado disporá sobre a licença de que trata o inciso XI-A deste artigo, inclusive quanto aos critérios e limites de concessão do benefício, observando: (NR)
§ 1° acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
1 - os dias de compensação devidos por atividade, respeitada a proporção de, no mínimo, 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a até 7 (sete) dias de licença por mês; (NR)
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
2 - a metodologia de apuração do excesso de serviço, que levará em consideração, dentre outros fatores, a projeção de trabalho por local de exercício, a complexidade do serviço e as peculiaridades da área de atuação. (NR)
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
§ 2° - O gozo da licença de que trata o inciso XI-A deste artigo deverá ocorrer até o fim do exercício subsequente ao exercício de aquisição do direito; (NR)
§ 2° acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
§ 3° - O indeferimento do gozo da licença de que trata o inciso XI-A deste artigo, por necessidade de serviço, no prazo de que trata o § 2°, gerará direito à indenização à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do cargo de Procurador do Estado Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Procurador Geral do Estado; (NR)
§ 3° acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
§ 4° - As atividades de que trata o inciso XI-A deste artigo não poderão ser gratificadas ou remuneradas se o Procurador do Estado optar pela licença compensatória; (NR)
§ 4° acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
§ 5° - A licença de que trata o inciso XI-A deste artigo será concedida para compensar o desempenho das atribuições previstas nos incisos XI, XII e XIII do artigo 121 desta lei complementar; (NR)
§ 5° acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
§ 6° - O número máximo de dias de licença por mês, de que trata a parte final do item 1 do § 1° deste artigo, poderá ser reduzido por decreto. (NR)
§ 6° acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
Artigo 114 - O Procurador do Estado, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, poderá requerer licença, com prejuízo dos vencimentos e vantagens pecuniárias, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser negada se inconveniente ao interesse do serviço.
Parágrafo único - Não será concedida nova licença antes de decorridos 10 (dez) anos do término da anterior.
Artigo 115 - Os afastamentos de qualquer natureza somente
serão concedidos mediante prévia aprovação do Conselho
da Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato,
exceto para exercer:
I - mandato eletivo;
II - mandato em entidade de classe de Procurador do Estado;
III - cargo de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou equivalentes.
Parágrafo único - É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto para a participação em certames científicos de duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
Artigo 116 - Após 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço
público, em que não haja sofrido penalidade disciplinar, é
assegurado o direito a licença-prêmio de 90 (noventa) dias,
de que trata o inciso VI do artigo 113 desta lei complementar,
observando-se os demais termos e condições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 117 - São considerados como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador do
Estado não estiver exercendo suas funções em razão de:
I - licenças previstas no artigo 113, sendo que as previstas nos incisos I e II deverão observar o disposto no artigo 97, § 1°, desta lei complementar;
II - férias;
III - período de trânsito;
IV - afastamentos previstos nos artigos 115 e 143, inciso I, ambos desta lei complementar.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas e das Garantias
Artigo 118 - São prerrogativas e garantias do Procurador do Estado, além das previstas em lei, notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e condições fixadas em decreto;
IV - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir;
V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e custas;
VI - ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;
VII - obter, sem custo, a carteira funcional;
VIII - obter, mediante reembolso, o custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IX - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;
X - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, com direito à retificação e à complementação dos mesmos, se o caso;
XI - computar como tempo de serviço público estadual, para todos os fins, exceto aposentadoria, o tempo de estágio na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
XII - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções, observado o disposto no inciso III do artigo 122 desta lei complementar;
XIII - ter garantida a inamovibilidade em relação ao órgão de execução em que estiver classificado, ressalvadas as hipó- teses de remoção, nos termos dos artigos 103 e 104 desta lei complementar.
Artigo 119 - Em caso de infração penal imputada a Procurador
do Estado, a autoridade policial, dela tomando conhecimento,
comunicará o fato ao Procurador Geral.
Artigo 120 - A prisão de Procurador do Estado, em qualquer
circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador
Geral, sob pena de responsabilidade, e será cumprida nos termos
da lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
TÍTULO IV
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
Artigo 121 - São deveres do Procurador do Estado, entre outros previstos em lei:
I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;
IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;
VI - residir na sede de exercício, salvo autorização do Procurador Geral;
VII - manter assiduidade;
VIII - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
IX - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
X - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares.
XI - acumular, integral ou parcialmente, as atribuições de outro Procurador do Estado em virtude de férias ou licenças; (NR)
Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
XII - cumprir plantão, durante os finais de semana e feriados, para o atendimento de providências extrajudiciais ou judiciais, conforme ato do Procurador Geral do Estado; (NR)
Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
XIII - participar, de forma cumulativa com as suas atribuições ordinárias, de grupos de trabalho, comitês, mutirões, programas de colaboração ou de quaisquer atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por ato do Procurador Geral do Estado ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública. (NR)
Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar nº 1.399, de 28 de maio de 2024.
Artigo 122 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:
I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;
II - exercer a advocacia fora do âmbito das atribuições institucionais;
III - empregar em qualquer expediente oficial, ou interven- ção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IV - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter qualquer vantagem;
V - exercer o magistério em desacordo com a Constituição Federal, observadas as diretrizes fixadas pelo Procurador Geral e pelo Corregedor Geral.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos e das Suspeições
Artigo 123 - É defeso ao Procurador do Estado exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Artigo 124 - O Procurador do Estado não poderá participar
de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento
e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Artigo 125 - Não poderão servir sob a chefia imediata de
Procurador do Estado o seu cônjuge ou companheiro e parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Artigo 126 - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito
quando:
I - houver interesse moral;
II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.
Artigo 127 - Nas hipóteses previstas neste capítulo, o
Procurador do Estado comunicará ao seu superior hierárquico
imediato, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou
da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, observado o seguinte:
1 - nos casos de procedimento disciplinar, será observado o disposto no artigo 168 desta lei complementar;
2 - nos demais casos, o Procurador Geral, em ato fundamentado, encaminhará a matéria ao seu substituto legal ou a submeterá ao Governador.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Atividades Correcionais
Artigo 128 - Além de vistorias e de inspeções, a atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeita a:
I - correição permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
Artigo 129 - Correição permanente é a realizada pelos
chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado,
sem prejuízo da competência da Corregedoria.
§ 1º - Fica assegurado ao responsável pela correição permanente o livre acesso aos arquivos existentes na respectiva unidade, que contenham os trabalhos executados pelo Procurador do Estado.
§ 2º - Compete ao Procurador do Estado Chefe informar ao Corregedor Geral os dados relevantes extraídos das correições permanentes, quando for o caso.
Artigo 130 - Correição ordinária é a realizada bienalmente
pelo Corregedor Geral e pelos Corregedores Auxiliares em todos
os órgãos da Procuradoria Geral do Estado para verificar a==
regularidade e a eficiência dos serviços, bem como a atuação
do Procurador do Estado em exercício na respectiva unidade.
Parágrafo único - A periodicidade prevista neste artigo poderá ser reduzida em relação a qualquer órgão da Procuradoria Geral do Estado, a critério do Corregedor Geral.
Artigo 131 - Correição extraordinária é a realizada pelo
Corregedor Geral e pelos Corregedores Auxiliares, de ofício ou
por determinação do Procurador Geral.
Artigo 132 - Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor
Geral sobre abusos, erros ou omissões cometidos por
integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 133 - Concluída a correição, o Corregedor Geral
apresentará ao Procurador Geral relatório circunstanciado dos
fatos apurados e das providências adotadas, propondo as que
excedam às suas atribuições.
CAPÍTULO II
Das Infrações, Penalidades e Prescrição
Artigo 134 - Os Procuradores do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 135 - As sanções previstas no artigo 134 desta lei
complementar serão aplicadas:
I - a de repreensão, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres;
II - a de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência;
III - a de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento;
IV - a de demissão, nos casos de:
a) abandono de cargo, consistente na interrupção do exercício pelo Procurador do Estado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
b) inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses;
c) procedimento irregular de natureza grave;
d) ineficiência no serviço;
e) aplicação indevida de recursos públicos;
f) exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições institucionais;
V - a de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
a) lesão dolosa aos cofres públicos, dilapidação do patrimô- nio estadual ou de bens confiados à sua guarda;
b) aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
c) exercício da advocacia contra o Estado de São Paulo e suas autarquias;
d) prática de ato com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
e) prática de ato definido como crime contra a Administra- ção Pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
f) prática de outros atos definidos como crime apenados com reclusão ou crime inafiançável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal;
g) prática de ato definido em lei como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
h) prática de ato definido em lei como de improbidade;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos casos de infração punível com demissão ou demissão a bem do serviço público, praticada durante o exercício de cargo.
§ 1º - A pena de suspensão acarreta a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante os períodos de férias ou de licença do infrator.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo o Procurador do Estado, neste caso, permanecer em exercício.
§ 3º - Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção disciplinar.
Artigo 136 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão
os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade
da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos
que dela resultaram ao serviço público.
Artigo 137 - As penas serão impostas pela autoridade
competente, após prévia manifestação do Conselho da Procuradoria
Geral do Estado no processo administrativo disciplinar ou
sindicância, conforme o caso, devendo constar do assentamento
individual do punido.
Artigo 138 - Para aplicação das penalidades previstas no
artigo 134 desta lei complementar, são competentes:
I - o Governador;
II - o Procurador Geral.
Artigo 139 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - em 2 (dois) anos, da infração punível com repreensão, suspensão ou multa;
II - em 5 (cinco) anos, da infração punível com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - no prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos, na hipótese de a infração ser prevista em lei como infração penal.
Artigo 140 - A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 1º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância ou a que instaura processo administrativo.
§ 2º - O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 3º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o procedimento administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do artigo 141, § 1º, item 3, desta lei complementar;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
§ 4º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar desde logo, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
CAPÍTULO III
Do Procedimento Disciplinar
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Artigo 141 - As infrações disciplinares imputadas a Procurador do Estado serão apuradas mediante os seguintes procedimentos, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - sindicância, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;
II - processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - Os procedimentos disciplinares de que trata este artigo:
1 - serão realizados exclusivamente pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado e presididos pelo Corregedor Geral ou por Corregedor Auxiliar por ele designado;
2 - terão caráter sigiloso, exceto a decisão final e a que julgar recurso ou revisão, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e averbadas no registro funcional do Procurador do Estado;
3 - não poderão ser sobrestados, salvo para aguardar decisão judicial, mediante despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena, observado o disposto no artigo 140, § 3º, item 1, desta lei complementar.
§ 2º - Quando não houver elementos suficientes para a caracterização da infração ou da sua autoria, será instaurada apuração preliminar, de natureza investigativa.
Artigo 142 - Os procedimentos disciplinares de que trata
o artigo 141 desta lei complementar serão instaurados por
determinação:
I - do Procurador Geral;
II - do Corregedor Geral;
III - do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 143 - Determinada a instauração de sindicância ou
de processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo
conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Corregedor
Geral, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes
providências:
I - afastamento preventivo do Procurador do Estado, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II - designação do Procurador do Estado acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
III - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir a sindicância ou o processo administrativo poderá representar ao Corregedor Geral, para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
§ 2º - O Corregedor Geral poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.
Artigo 144 - O período de afastamento preventivo computase
como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de
suspensão eventualmente aplicada
Artigo 145 - Nas hipóteses previstas no artigo 135, inciso I,
e após a portaria de instauração da sindicância a que se refere
o artigo 146, ambos desta lei complementar, o Corregedor
Geral proporá ao Procurador do Estado acusado a suspensão
do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, desde que não
tenha sido apenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos.
§ 1º - O Corregedor Geral especificará as condições da suspensão, em especial a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.
§ 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Corregedor Geral encaminhará os autos ao Procurador Geral para a declaração da extinção da punibilidade.
§ 4º - Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo.
§ 5º - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao Procurador do Estado acusado ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.
SEÇÃO II - Da Sindicância
Artigo 146 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo disciplinar, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída em 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO III - Do Processo Administrativo Disciplinar
Artigo 147 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Corregedor Geral, no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento da determinação a que se refere o artigo 142 desta lei complementar.
§ 1º - A portaria deverá conter o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição dos fatos, indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º - As publicações relativas a processo administrativo disciplinar mencionarão o respectivo número, omitindo o nome do acusado, que será identificado pelas iniciais, exceto na citação por edital e nas hipóteses mencionadas no artigo 141, § 1º, item 2, desta lei complementar.
§ 3º - As citações e intimações no processo administrativo disciplinar serão feitas no prazo de 10 (dez) dias e as notifica- ções das partes e dos interessados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato processual objeto da respectiva comunicação.
Artigo 148 - A autoridade processante será secretariada por
servidor da Procuradoria Geral do Estado, exceto nas audiências
e nos atos promovidos fora da Capital, quando poderá ser indicado
servidor devidamente compromissado para tal fim.
Artigo 149 - Aplicam-se à autoridade processante e ao
secretário as hipóteses de impedimento e suspeição previstas
nesta lei complementar.
Parágrafo único - Não poderá ser encarregado da apuração Procurador do Estado em estágio probatório.
Artigo 150 - O Corregedor Auxiliar ou o servidor designado
para os fins do artigo 148 desta lei complementar deverá
comunicar, desde logo, ao Corregedor Geral impedimento ou
suspeição que houver.
Artigo 151 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes,
designará a autoridade processante dia e hora para
audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado
e a notificação do denunciante, se houver.
Artigo 152 - O acusado será citado pessoalmente e poderá
constituir advogado, que será intimado por publicação no Diário
Oficial do Estado para os atos do processo.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
1 - cópia da portaria;
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
4 - cientificação de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo, bem como de inassiduidade.
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou via postal, com aviso de recebimento.
§ 3º - Não sendo encontrado ou furtando-se à citação, o acusado será citado por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
§ 4º - Não comparecendo o acusado, será declarada sua revelia, designando-se para promover-lhe a defesa um advogado dativo, salvo se o indiciado constituir advogado, o que poderá fazer a qualquer tempo.
§ 5º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.
Artigo 153 - Havendo denunciante, este deverá prestar
declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada
para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante, podendo, antes de ser interrogado, ter ciência das declarações que aquele houver prestado.
Artigo 154 - A autoridade processante indeferirá os requerimentos
impertinentes ou meramente protelatórios, fundamentando
a decisão, da qual se intimará o acusado.
Artigo 155 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório,
inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção
de provas, ou apresentá-las.
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audi- ência de instrução.
Artigo 156 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela
ordem, as testemunhas arroladas pela autoridade processante
e pelo acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
Artigo 157 - A testemunha não poderá se eximir de depor,
salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente
separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe
ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por
outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2º - O servidor que se recusar a depor, sem justa causa, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração pela autoridade competente, até que satisfaça essa exigência, mediante comunicação da autoridade processante.
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e ao recebimento de diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda ser expedida carta precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem testemunhar.
Artigo 158 - A testemunha que morar em comarca diversa
poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência,
expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoá-
vel, intimada a defesa.
§ 1º - Deverá constar da carta precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado.
§ 2º - A expedição da carta precatória não suspenderá a instrução do procedimento.
§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
Artigo 159 - As testemunhas arroladas pelo acusado
comparecerão à audiência designada, independentemente de
notificação.
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independentemente de notificação.
Artigo 160 - Havendo mais de um acusado os prazos serão
comuns e em dobro.
Artigo 161 - Em qualquer fase do processo administrativo
disciplinar, poderá a autoridade processante, de ofício ou
a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda
convenientes.
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.
§ 2º - As informações a que se refere o §1° deste artigo poderão ser obtidas por meio eletrônico oficial, devendo ser juntada via impressa aos autos.
§ 3º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou de peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta lei complementar.
Artigo 162 - Durante a instrução, os autos do processo
administrativo disciplinar permanecerão na repartição competente.
§ 1º - Será concedida ao acusado vista dos autos, mediante simples solicitação, desde que não prejudique o curso do procedimento, bem como extração de cópias, por meio de requerimento e com especificação das peças processuais de seu interesse.
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o § 2° deste artigo e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade processante em despacho motivado.
Artigo 163 - Serão indeferidos pela autoridade processante,
mediante decisão fundamentada, os requerimentos desnecessá-
rios ao esclarecimento do fato e as provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Artigo 164 - Quando, no curso do procedimento, surgirem
fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a
instauração de novo procedimento para sua apuração ou, caso
conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de
defesa.
Artigo 165 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos
autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo
de 7 (sete) dias.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, a autoridade processante designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
Artigo 166 - O relatório deverá ser apresentado no prazo
de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena que entender cabível.
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
Artigo 167 - Concluído o procedimento com a elaboração
do relatório opinativo, os autos serão enviados pelo Corregedor
Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, para deliberação.
Parágrafo único - O Conselho poderá:
1 - determinar ou propor novas diligências;
2 - reconhecer a existência de defeitos ou de nulidades e determinar ou propor as providências para o saneamento, quando for o caso;
3 - propor o arquivamento, a absolvição ou a condenação;
4 - propor a aplicação de penalidade;
5 - determinar ou propor qualquer providência de interesse da Administração.
Artigo 168 - Encerrada a apreciação do procedimento, o
Conselho emitirá parecer conclusivo e encaminhará os autos
ao Procurador Geral que, em 10 (dez) dias, os decidirá ou, nas
hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta lei complementar,
os encaminhará ao Governador para decisão.
Artigo 169 - A conclusão do processo administrativo
disciplinar poderá indicar fundamentadamente a remoção compulsória
do indiciado.
Artigo 170 - Terão forma processual resumida, quando
possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam:
autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento,
bem como certidões e compromissos.
§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia.
Artigo 171 - Constará sempre dos autos da sindicância ou
do processo a folha de serviço atualizada do indiciado.
Artigo 172 - Quando ao Procurador do Estado se imputar
crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que
determinou a instauração do processo administrativo providenciará
para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial cientificará a autoridade administrativa.
Artigo 173 - As autoridades responsáveis pela condução
do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão,
para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos.
Artigo 174 - Quando o ato atribuído ao Procurador do
Estado for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade
competente cópias autenticadas das peças essenciais do
processo.
Artigo 175 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influenciado na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Artigo 176 - Dos atos, termos e documentos principais do
processo administrativo disciplinar extrair-se-ão cópias para a
formação de autos suplementares.
Artigo 177 - Ao término do processo administrativo, os
autos serão arquivados na Corregedoria da Procuradoria Geral
do Estado.
Artigo 178 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
contados da data do cumprimento da sanção disciplinar, sem
cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser
considerada em prejuízo do acusado, inclusive para efeito de
reincidência.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.
Artigo 179 - O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar é de 90 (noventa) dias contados da data da
citação do acusado.
SEÇÃO IV - Do Processo por Abandono do Cargo e por Inassiduidade
Artigo 180 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do Procurador do Estado e com atestados de frequência.
Artigo 181 - Não será instaurado processo para apurar
abandono de cargo, bem como inassiduidade, se o Procurador
do Estado tiver pedido exoneração.
Artigo 182 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente
para apurar abandono de cargo, bem como inassiduidade,
se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o
interrogatório, ou por ocasião deste.
Artigo 183 - A defesa só poderá versar sobre força maior,
coação ilegal ou motivo legalmente justificável.
SEÇÃO V - Dos Recursos
Artigo 184 - Da decisão que aplicar a penalidade caberá:
I - recurso hierárquico, quando aplicada a pena pelo Procurador Geral do Estado;
II - pedido de reconsideração, quando aplicada a pena pelo Governador.
§ 1º - O recurso, cabível uma única vez, da decisão que aplicar penalidade, será interposto pelo acusado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do Procurador do Estado, quando for o caso.
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e da qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
§ 3º - O Procurador Geral terá prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter ou reformar sua decisão, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
§ 5º - A pena imposta não poderá ser agravada pela decisão do recurso.
§ 6º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
Artigo 185 - Os recursos de que trata esta lei complementar
não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar
às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do
ato punitivo.
CAPÍTULO IV
Da Revisão
Artigo 186 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 187 - A pena imposta não poderá ser agravada pela
revisão.
Artigo 188 - A instauração de processo revisional poderá ser
requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido
ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.
Artigo 189 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que
a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o
exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso
deferido o processamento, para a sua decisão final.
Artigo 190 - Deferido o processamento da revisão, o
pedido será encaminhado ao Corregedor Geral que designará
Corregedor Auxiliar que não tenha funcionado no procedimento
disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Artigo 191 - O Corregedor Auxiliar determinará seu apensamento
ao procedimento disciplinar original e notificará o
requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de
testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo disciplinar.
Artigo 192 - Encerrada a instrução, será aberta vista ao
requerente para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações
finais.
Artigo 193 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 192
desta lei complementar, e dentro de 30 (trinta) dias, o Corregedor
Auxiliar elaborará relatório conclusivo sobre a procedência
ou não do pedido e enviará os autos ao Corregedor Geral, que
os remeterá ao Conselho para deliberação.
Parágrafo único - Após a manifestação do Conselho, os autos serão remetidos ao Procurador Geral para:
1 - decidir sobre o pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo das diligências que entender necessárias para melhor esclarecimento dos fatos;
2 - opinar conclusivamente e submeter ao Governador do Estado, quando esse houver proferido a decisão final no procedimento disciplinar objeto da revisão.
Artigo 194 - A decisão que julgar procedente a revisão
poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido,
modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos
atingidos pela decisão reformada.
TÍTULO VI
Do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Artigo 195 - Fica criado, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – FUNPROGESP.
Artigo 196 - O FUNPROGESP tem por finalidade complementar
os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento
da Procuradoria Geral do Estado, destinando-se esses recursos,
preferencialmente, às despesas com investimento em inovação
tecnológica.
Artigo 197 - O FUNPROGESP terá como gestor o Procurador
Geral, que designará órgão da Procuradoria Geral do Estado incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de
aplicação dos recursos.
Artigo 198 - Constituem receitas do FUNPROGESP:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - recursos provenientes das receitas de outros fundos;
III - recursos provenientes de aluguéis ou de permissões de uso de espaços livres para terceiros, onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
IV - recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
V - rendimentos financeiros dos recursos do próprio fundo;
VI - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos por lei.
Artigo 199 - Os bens adquiridos por intermédio do FUNPROGESP
serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria
Geral do Estado.
Artigo 200 - O FUNPROGESP terá escrituração contábil
própria, observadas as legislações federal e estadual, bem
como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - A prestação de contas de aplicação e da gestão financeira do FUNPROGESP será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Artigo 201 - O Procurador Geral, mediante resolução,
editará os atos complementares necessários ao funcionamento
do FUNPROGESP.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 202 - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança referidos, respectivamente, nos artigos 70, 71 e 72 desta lei complementar, serão fixados em lei complementar, de iniciativa do Governador.
Artigo 203 - Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo
3º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, com a
seguinte redação:
“Artigo 3º - ....................................................... ....................................................................
§ 1º - Quando necessário o deslocamento de sua sede de exercício, o Procurador do Estado fará jus ao recebimento de diária, na forma fixada por ato do Procurador Geral, equivalente ao percentual de até 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do Procurador do Estado Nível I.
§ 2º - Em situações excepcionais, poderá o Procurador Geral estabelecer condições para o pagamento antecipado de diárias.
§ 3º - O Procurador do Estado que, em virtude de promoção, remoção ou designação, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para as despesas de sua instalação, ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais.” (NR).
Artigo 204 - Passa a vigorar com a seguinte redação o §
2º do artigo 55, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação que lhe conferiu o artigo 13, da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001:
“Artigo 55 - ....................................................... ....................................................................
§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados:
1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado;
2 - 2% (dois por cento) ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista para emitir parecer de interesse da Instituição;
3 - 4% (quatro por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPROGESP.” (NR).
Artigo 205 - Aplicam-se subsidiariamente aos ocupantes de
cargos de Procurador do Estado as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com
esta lei complementar.
Artigo 206 - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de
Cargos Públicos (SQC-III), do quadro da Procuradoria Geral do
Estado, 170 (cento e setenta) cargos de provimento efetivo de
Procurador do Estado nível I, enquadrados na referência 1, da
Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo artigo 1º
da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.
Artigo 207 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 208 - Esta lei complementar e suas disposições
transitórias entram em vigor na data da sua publicação, ficando
revogado o artigo 3° da Lei Complementar n° 1.077, de 11 de dezembro de 2008.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os cargos, de provimento em comissão, de Procurador do Estado Assessor Chefe, de Procurador do Estado Assessor, de Procurador do Estado Assistente e de Procurador do Estado Chefe do Quadro da Procuradoria Geral do Estado e da Casa Civil serão extintos 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da lei complementar mencionada no artigo 202 das disposições finais desta lei complementar, fixando-se, a partir da extinção dos cargos prevista neste artigo, o cargo de Procurador do Estado Nível V, como paradigma para cálculo de direitos referenciados aos mencionados cargos extintos.
Artigo 2º - A partir da extinção dos cargos de provimento
em comissão de Procurador do Estado Assessor Chefe, Procurador
do Estado Assessor e Procurador do Estado Assistente
prevista no artigo 1° destas Disposições Transitórias, os cargos
dessas denominações, assim como os de Procurador do Estado
Chefe que, por força de disposições legais anteriores, estiveram
providos em caráter efetivo, ficarão com a denominação alterada
para Procurador do Estado Nível V.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores do Estado aposentados em cargos das mesmas denominações.
Artigo 3º - Fica mantido o regime de trabalho dos integrantes
da carreira de Procurador do Estado que na data da
publicação desta lei complementar estejam sujeitos à Jornada
Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação
de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, não se lhes aplicando
o disposto no inciso VIII do artigo 118 desta lei complementar.
Artigo 4º - Enquanto não completada a assunção dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do
Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101,
“caput”, da Constituição Estadual, permanecendo os Procuradores
de autarquia que os integram sujeitos às disposições atinentes
a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições
e impedimentos previstos nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 26/08/2015 - Consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2015.