Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010
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Dispõe sobre as atividades de planejamento, orçamento e finanças públicas no âmbito do Poder Executivo, altera a denominação dos Grupos de Planejamento Setorial que especifica para Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, define a organização de cada um e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As atividades de planejamento, orçamento e finanças públicas no âmbito do Poder Executivo serão exercidas pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Economia e Planejamento e Secretaria da Fazenda, como órgãos centrais;
II - Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado, como órgãos setoriais.
Artigo 2º - Os Grupos de Planejamento Setorial - GPS das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, criados, respectivamente, pelo artigo 6º da Lei nº9.362, de 31 de maio de 1966, e pelo artigo 1º do Decreto nº36.995, de 30 de junho de 1993, passam a denominar-se Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, devendo exercer as funções de órgãos setoriais nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica dos órgãos centrais, sem prejuízo da subordinação hierárquica de cada um.
Artigo 3º - Cada Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é composto dos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria a que pertence ou, quando for o caso, da Procuradoria Geral do Estado, um dos quais exercerá a coordenação do Grupo e outro a supervisão da Equipe Técnica;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Cabe ao responsável pela coordenação do Grupo proferir, além do seu, o voto de desempate.
Artigo 4º - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas contam, cada um, com 1 (uma) Equipe Técnica, integrada por servidores públicos estaduais.
Parágrafo único - Poderão, ainda, participar dos trabalhos das Equipes Técnicas de que trata este artigo titulares de cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, criados pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008.
Artigo 5º - As atividades dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas abrangerão, também, as entidades da administração indireta e fundacional, vinculadas às respectivas Secretarias de Estado.
Artigo 6º - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar:
a) atividades inerentes a planejamento, orçamento e finanças públicas;
b) o processo de elaboração das propostas setoriais relativas aos instrumentos de planejamento adiante relacionados:
1. Plano Plurianual;
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. Orçamento Anual;
II - definir diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais de planejamento, orçamento e execução financeira e contábil, emanadas das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda;
III - avaliar as propostas de alteração da estrutura organizacional que envolvam atribuições e competências inerentes à administração orçamentária e financeira;
IV - aprovar os programas e ações, bem como promover sua integração e a articulação entre os agentes responsáveis pela implementação de cada um, visando ao aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento;
V - gerenciar o monitoramento da execução física e financeira dos programas setoriais, avaliar as alterações necessárias e dar encaminhamento a providências formais para sua correção no âmbito interno;
VI - orientar as unidades gestoras quanto à execução orçamentária e financeira;
VII - acompanhar a execução do orçamento, criando mecanismos para sua viabilização e facilitando o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, antecipando a identificação de providências e correções necessárias;
VIII - orientar, apreciar e aprovar, em primeira instância, as solicitações de alterações orçamentárias;
IX - manifestar-se sobre:
a) os pedidos de créditos adicionais por insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
b) a antecipação de quotas mensais, indicando, quando for o caso, a impossibilidade de solução interna dos recursos distribuídos;
c) a liberação total ou parcial dos recursos da dotação contingenciada, justificando a prioridade do objeto da despesa e a necessidade dos recursos pleiteados;
d) o excesso de arrecadação das receitas vinculadas, operações de crédito e receitas próprias;
X - avaliar a programação financeira e acompanhar sua execução, adequando-a às disponibilidades orçamentárias;
XI - monitorar os haveres e dívidas, propondo alternativas de adequação;
XII - monitorar e manter em dia o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
XIII - orientar e acompanhar as ações de captação de recursos adicionais e de transferências voluntárias junto a instituições nacionais e internacionais;
XIV - elaborar relatórios de atividades, de desempenho de ações e programas, bem como da execução orçamentária e financeira;
XV - desenvolver outras atividades pertinentes à atuação como órgãos setoriais, em consonância com as diretrizes expedidas pelos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças públicas.
Parágrafo único - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas exercerão funções de assessoramento e suas decisões serão submetidas à aprovação do respectivo Secretário de Estado ou, quando for o caso, do Procurador Geral do Estado.
Artigo 7º - Às Equipes Técnicas cabe prestar serviços de apoio técnico e administrativo aos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas a que pertencem.
Artigo 8º - Os membros dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de suas Equipes Técnicas serão designados pelos respectivos Secretários de Estado ou, quando for o caso, pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 9º - O Secretário de Economia e Planejamento e o Secretário da Fazenda, no âmbito de suas respectivas Pastas, designarão, a critério de cada um, os Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que deverão atuar em cada órgão setorial.
Artigo 10 - Os titulares de cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas designados para os fins do artigo 9º deste decreto apresentarão mensalmente, aos dirigentes das respectivas unidades de lotação, relatórios das atividades exercidas, acompanhados da manifestação dos responsáveis pela coordenação dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas a que pertencem as Equipes Técnicas onde participam do desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º - O controle de frequência dos servidores de que trata este artigo será efetuado pelos responsáveis pela coordenação dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e encaminhado mensalmente às respectivas unidades de lotação na Secretaria de Economia e Planejamento ou na Secretaria da Fazenda.
§ 2º - As despesas com a folha de pagamento dos servidores de que trata este artigo correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda, conforme as respectivas unidades de lotação.
Artigo 11 - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº152, de 18 de setembro de 1969, ficam os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas classificados no Grupo “B” de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº162, de 18 de novembro de 1969, e alterações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº755, de 9 de maio de 1994, artigos 19 e 20.
Parágrafo Único Os titulares de cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas designados para os fins do parágrafo único do artigo 4º deste decreto não farão jus à gratificação de que trata o presente artigo.
Artigo 12 - A gratificação devida aos membros dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, por sessão a que comparecerem, será calculada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº162, de 18 de novembro de 1969, com a redação dada pelo inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº1080, de 17 de dezembro de 2008, mediante a aplicação do coeficiente 0,45 (quarenta e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, criada pelo artigo 33 da referida lei complementar.
Parágrafo único - O número de sessões remuneradas não excederá a 4 (quatro) por mês.
Artigo 13 - O Secretário de Economia e Planejamento e o Secretário da Fazenda poderão, em suas respectivas áreas de atuação, expedir, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto, excetuadas as referentes ao §2º do artigo 10, correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº47.830, de 16 de março de 1967;
II - o Decreto nº25.322, de 03 de junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Angelo Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
José Carlos Tonin
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Pedro Rubez Jeha
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
Almino Monteiro Álvares Affonso
Secretário de Relações Institucionais
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Marco Antonio Ferreira Pellegrini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 2010.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de setembro de 2010 consultar DOE, pag 01