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Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024

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Estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado, regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Este decreto estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, para disciplinar:

I - as regras gerais de padronização dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e das Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), bem como seu uso nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;

II - os procedimentos para a revisão e as regras de edição de decretos de estrutura organizacional da Administração Pública direta e autárquica;

III - o quantitativo de cotas por órgão e entidade, bem como as regras e diretrizes para o encaminhamento de propostas de alteração deste quantitativo e de sua distribuição.


CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa

Artigo 2º - A organização da Administração Pública direta compreende:

I - Governadoria do Estado;

II - Secretarias de Estado;

III - Procuradoria Geral do Estado;

IV - Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único - A composição da Governadoria do Estado e a relação das Secretarias de Estado constam do Anexo I deste decreto.


Artigo 3º - As entidades da Administração Pública indireta e os fundos são vinculados às Secretarias de Estado, conforme estabelecido no Anexo II deste decreto.


CAPÍTULO III

Das Estruturas Organizacionais

Seção I

Das Diretrizes

Artigo 4º - A definição das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual observará as seguintes diretrizes:

I - aderência ao planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais, às competências da organização e aos resultados esperados;

II - eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;

III - racionalização dos níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

IV - eliminação de sobreposições e de fragmentações de atribuições e competências;

V - padronização, objetividade, concisão, transparência, simetria e simplicidade no estabelecimento da estrutura e nomenclatura das unidades administrativas e dos cargos em comissão e funções de confiança;

VI - modernização, compartilhamento, simplificação e digitalização dos serviços e processos.


Seção II

Da Organização das Secretarias de Estado

Artigo 5º - A estrutura organizacional das Secretarias de Estado deverá prever:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Secretário Executivo;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos setoriais e subsetoriais;

III - órgão colegiados;

IV - de forma vinculada:

a) entidades da Administração Pública indireta;

b) fundos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à Governadoria do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Controladoria Geral do Estado.

§ 2º - Os órgãos de que trata o inciso II deste artigo poderão ter atuação compartilhada entre duas ou mais Secretarias de Estado.


CAPÍTULO IV

Dos CCESP e das FCESP

Seção I

Do Uso dos CCESP e das FCESP

Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica organizarão suas estruturas em ordem hierárquica decrescente, utilizando CCESP e FCESP.

§ 1º - As FCESP equiparam-se aos CCESP de mesmo nível para todos os efeitos legais e regulamentares.

§ 2º - As unidades administrativas terão como titular o ocupante do CCESP ou da FCESP de maior nível hierárquico, em seu respectivo âmbito.

§ 3º - Os CCESP e as FCESP de mesmo nível hierárquico não poderão ter relação de subordinação entre si.

§ 4º - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao do titular da unidade administrativa ao qual estejam subordinados.


Seção II

Da Padronização dos CCESP e das FCESP

Artigo 7º - Os CCESP e as FCESP são constituídos pelas seguintes categorias:

I - Comando;

II - Assessoramento.

§ 1º- Os CCESP e FCESP de Comando e Assessoramento são identificados pelos códigos 1 e 2, respectivamente, seguidos do número indicativo de nível previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 2º - Os CCESP e as FCESP de Comando destinam-se obrigatoriamente aos titulares das unidades administrativas.

§ 3º - Os CCESP e as FCESP de Assessoramento destinam-se ao assessoramento direto e imediato:

1. ao Governador;

2. ao Vice-Governador;

3. aos Secretários de Estado;

4. ao Procurador Geral do Estado;

5. ao Controlador Geral do Estado;

6. aos titulares dos CCESP e FCESP de Comando.

§ 4º - Poderão ser criadas unidades administrativas de Assessoria, observados os seguintes requisitos:

1. quantidade de assessores subordinados que justifique a medida;

2. adoção de cargo ou função de Chefe de Assessoria, de Comando e com nível hierárquico 10 a 17, nos termos do Anexo III e observado o disposto no § 4º do artigo 6º deste decreto.


Artigo 8º - O uso dos CCESP e das FCESP observará as atribuições previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e os níveis e as nomenclaturas constantes do Anexo III deste decreto.


Seção III

Dos Requisitos para Provimento dos CCESP e das FCESP

Artigo 9º - Para as nomeações e designações para CCESP e FCESP deverá ser atendido, ao menos, um dos seguintes requisitos específicos para cada nível:

I - para os níveis 1 a 4:

a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;

b) ser servidor público ou empregado público ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente ou emprego público;

c) concluir cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido nomeado ou designado, nos primeiros seis meses de nomeação ou designação, com carga horária mínima acumulada de 80 (oitenta) horas;

II - para os níveis 5 a 13:

a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;

b) possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função;

III - para os níveis 14 a 17:

a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;

b) possuir título de mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função.

§ 1º - Os ocupantes dos CCESP e das FCESP deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.

§ 2º - Poderão ser nomeados nos CCESP ou designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Seção IV

Do Perfil Profissional

Artigo 10 - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, deverão manter atualizados os perfis profissionais para cada CCESP ou FCESP, dos níveis 14 a 18 (NES), alocados em suas estruturas organizacionais, conforme os requisitos específicos estabelecidos neste decreto.

§ 1º - Os perfis profissionais de que trata o "caput" deste artigo serão elaborados pelo órgão ou entidade e aprovados por sua autoridade máxima.

§ 2º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, poderão ser consideradas, dentre outras, as seguintes habilidades:

1. os resultados relacionados com as atribuições do CCESP ou FCESP;

2. o conhecimento da atividade a ser exercida no CCESP ou FCESP;

3. a capacidade de gestão e liderança;

4. o comprometimento com as atividades do ente público.


Seção V

Da Assunção dos CCESP e das FCESP por Servidores de Outros Órgãos ou Entidades

Artigo 11 - A assunção dos CCESP ou das FCESP por servidor ou empregado público afastado de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será precedida de declaração do órgão de pessoal de origem, contendo as condições da cessão ou afastamento, se com ou sem prejuízo da remuneração ou vencimentos e da necessidade de ressarcimento.


Seção VI

Do Sistema Informatizado de Consultas para Nomeações e Designações

Artigo 12 - As nomeações e designações de que trata o artigo 9º deste decreto serão cadastradas e encaminhadas, exclusivamente, por meio de sistema próprio, sob o gerenciamento do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

Parágrafo único - O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal poderá expedir normas complementares para orientação quanto à utilização do sistema de que trata o “caput” deste artigo.


Seção VII

Da Nomeação, Designação, Exoneração, Dispensa e Substituição

Artigo 13 - Ficam delegadas as competências para nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento:

I - no âmbito da Administração Pública direta:

a) ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para os níveis 13 a 18 (NES);

b) aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado, para os níveis 1 a 12;

II - no âmbito das autarquias, aos seus respectivos dirigentes máximos, para os níveis 1 a 16, mediante autorização prévia do Secretário-Chefe da Casa Civil no caso dos níveis 13 a 16.


Artigo 14 - Os CCESP e as FCESP que exerçam atividades de comando poderão ser substituídos nos impedimentos legais e temporários de seus ocupantes, na forma prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 1º - O substituto atenderá as mesmas exigências e condições para o provimento do CCESP e o preenchimento da FCESP.

§ 2º - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a designação dos substitutos de titulares dos CCESP e FCESP a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º - Durante o período em que exercer a substituição, o substituto fará jus ao recebimento do valor correspondente ao nível do CCESP ou da FCESP do substituído, proporcionalmente aos dias substituídos, salvo se optar pela remuneração de seu cargo, emprego público ou função-atividade de origem.

§ 4º - Caso o servidor designado em substituição exerça cargo comissionado ou função de confiança, o recebimento da vantagem de que trata o § 3º deste artigo não será cumulativo.


Artigo 15 - Poderão ser realizados processos de pré-seleção destinados a subsidiar a escolha para a ocupação de CCESP ou FCESP.

Parágrafo único - As condições do processo de pré-seleção a que se refere o "caput" deste artigo serão disciplinadas por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado ou autarquia, conforme as condições e regras definidas pelo órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.


CAPÍTULO V

Dos Procedimentos para a Revisão das Estruturas Organizacionais

Seção I

Das Diretrizes para Edição dos Decretos de Revisão

Artigo 16 - Para a revisão de suas estruturas organizacionais, os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias observarão os níveis e as nomenclaturas previstas no Anexo III deste decreto.

§ 1º - As propostas de revisão da estrutura dos órgãos e entidades discriminarão as categorias e quantidades de CCESP e FCESP, conforme o Modelo de Quadro Demonstrativo previsto no Anexo IV deste decreto, para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 2º - A determinação do nível hierárquico da unidade administrativa e do cargo em comissão ou função de confiança observará os seguintes parâmetros:

1. natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atividades desenvolvidas;

2. quantidade de unidades subordinadas;

3. efetivo de servidores e empregados;

4. aspectos geográficos, demográficos, sociais e econômicos da circunscrição territorial sob sua responsabilidade;

5. vinculação das atividades realizadas pela área aos instrumentos de planejamento, especialmente ao Plano Plurianual e ao Plano de Metas;

6. recursos públicos geridos pela unidade;

7. responsabilidades na tomada de decisões estratégicas e no estabelecimento e execução das diretrizes político-governamentais.

§ 3º - Poderão ser adotadas outras denominações para unidades administrativas no uso de cargos ou funções específicos na Procuradoria Geral do Estado e na Controladoria Geral do Estado, respeitando-se a padronização dos CCESP e das FCESP de que trata a Seção II do Capítulo IV deste decreto e garantindo-se que haja correspondência entre o enquadramento, o nível hierárquico e a nomenclatura.

§ 4º - As unidades de Ouvidoria, Integridade, Correição e Auditoria deverão:

1. observar os parâmetros estabelecidos no Anexo VIII deste decreto;

2. estar vinculadas ao titular da Secretaria ou dirigente máximo da autarquia.

§ 5º - As agências reguladoras poderão adequar as denominações próprias das unidades de sua estrutura, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo III deste decreto.


Artigo 17 - O nível de Subsecretaria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam:

I - no mínimo, três unidades subordinadas de até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores e, em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos mencionados no item “5” do § 2º do artigo 16 deste decreto; ou

II - em virtude da complexidade, grau de responsabilidade e transversalidade, atribuições:

a) de órgãos centrais dos sistemas administrativos;

b) da Controladoria Geral do Estado no combate à corrupção.

Parágrafo único - As Secretarias, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, quando dispuserem de unidades de administração interna e setoriais dos sistemas administrativos do Estado, deverão organizá-las por meio de uma Subsecretaria de Gestão Corporativa com, no mínimo, duas unidades subordinadas de até quatro níveis hierárquicos imediatamente inferiores.


Artigo 18 - Os níveis de Diretoria Geral e Coordenadoria Geral somente poderão ser utilizados em unidades administrativas que, mediante justificativa da medida e observadas as diretrizes do artigo 16 deste decreto, possuam, cumulativamente:

I - no mínimo, duas unidades subordinadas de nível imediatamente inferior;

II - em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos de planejamento mencionados no item “5” do § 2° do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único - O nível de Diretoria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam, no mínimo, duas unidades subordinadas de até dois níveis hierarquicamente inferiores.


Artigo 19 - O decreto que aprovar a estrutura organizacional do órgão ou da entidade:

I - estabelecerá o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas com CCESP ou FCESP de nível 14 ou superior;

II - relacionará os CCESP e as FCESP de nível inferior a 14, em anexo específico, com demonstração, de forma agrupada e representativa da hierarquia organizacional, das categorias, dos níveis e dos quantitativos;

III - consolidará em ato único toda a estrutura organizacional, revogando os demais decretos que tratem da matéria;

IV - preverá, nas situações em que haja lei específica das carreiras e das classes, os cargos que deverão ser providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

V - identificará, conforme o Modelo de Quadro Resumo do Anexo V deste decreto:

a) os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" a serem extintos nos termos do parágrafo único do artigo 23 e do inciso IX do artigo 27, ambos da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

b) as gratificações incompatíveis com o regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

VI - discriminará, conforme o Anexo VI deste decreto, a quantidade de CCESP e FCESP e o cálculo da despesa individual e global, com custo expresso em valor-unitário, calculado nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

VII - conterá artigo de vigência, prevendo sua entrada em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação.


Artigo 20 - Atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias estabelecerão as unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 e discriminarão suas atribuições, observadas as diretrizes estabelecidas pelo artigo 4º deste decreto.

§ 1º - Os atos a que se refere o “caput” deste artigo deverão:

1. ser publicados no Diário Oficial do Estado até a data da entrada em vigor a que se refere o inciso VII do artigo 19 deste decreto;

2. guardar conformidade com o decreto que aprovar a estrutura organizacional;

3. abranger todas as unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional.

§ 2º - Poderá haver nova classificação de CCESP e da FCESP pelos órgãos e entidades, por ato das autoridades a que se refere o “caput” deste artigo, desde que não implique recomposição ou alteração de estrutura, nos termos do inciso I do artigo 19 deste decreto, e seja registrada conforme regra estabelecida pelo órgão central.

§ 3º - As competências previstas neste artigo não poderão ser objeto de delegação.


Seção II

Da Instrução das Propostas de Revisão

Artigo 21 - Os dirigentes dos órgãos da Governadoria do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias elaborarão propostas de edição de decreto para a revisão das respectivas estruturas organizacionais, contendo:

I - parecer de mérito, com as seguintes informações:

a) indicação clara, concisa e objetiva da missão institucional do órgão ou entidade;

b) o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas;

c) quadro demonstrativo da estrutura organizacional, em ordem hierárquica, contendo as nomenclaturas das unidades, as denominações e quantidades de CCESP e FCESP, e os códigos indicativos dos níveis e classificações, conforme o Anexo VI deste decreto;

d) quadro resumo, conforme o Anexo V deste decreto;

e) organograma da estrutura organizacional;

f) demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro;

g) o inventário de todos os decretos de estrutura organizacional;

h) o inventário de todos os atos normativos vigentes que disponham sobre gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, nos termos do inciso V do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

II - minuta de ato normativo contendo a reformulação completa da estrutura organizacional, juntamente com a exposição de motivos, de acordo com a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança de que dispõe a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentos específicos;

III - parecer jurídico.

Parágrafo único - As estruturas dos órgãos que integram a Governadoria do Estado serão apresentadas de forma conjunta.


Seção III

Da Análise e Aprovação das Propostas de Revisão

Artigo 22 - As propostas de decreto de revisão das estruturas organizacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá requisitar informações complementares acerca dos documentos apresentados pelo órgão ou entidade, bem como as que sejam necessárias para a fundamentação do pedido.

§ 2º - As propostas de revisão de estrutura organizacional poderão ser devolvidas ao órgão ou entidade proponente para complementação de informação ou adequação documental se o encaminhamento não obedecer às disposições deste decreto.


Artigo 23 - Aprovada a proposta de revisão da estrutura organizacional pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, observado o disposto no artigo 26 deste decreto, o expediente será encaminhado à Casa Civil, para avaliação e submissão ao Governador do Estado para aprovação e edição do decreto de estrutura organizacional.


Seção IV

Da Recomposição

Artigo 24 - As unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição retornarão ao QGCFC, podendo ser aproveitados na recomposição de CCESP e FCESP.


Seção V

Das Extinções

Artigo 25 - Caberá ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal registrar no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD os cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, nos termos do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, extintos com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.


CAPÍTULO VI

Do Quantitativo das Cotas

Artigo 26 - Serão destinados para os órgãos e entidades um montante de cotas unitárias, conforme o Anexo VII deste decreto.

§ 1º - As propostas de revisão de estrutura que demandarem alteração do referencial de cotas estabelecido nos termos do "caput" deste artigo deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada e encaminhadas:

1. à Secretaria de Gestão e Governo Digital, para avaliação;

2. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, para análise e manifestação técnica sobre o impacto orçamentário da proposta.

§ 2º - Aprovadas as alterações do referencial de cotas, o expediente será encaminhado à Casa Civil, nos termos do artigo 23 deste decreto.


CAPÍTULO VII

Da Fruição e da Indenização da Licença-Prêmio

Artigo 27 - O parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3º das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dar-se-á:

I - em até 6 (seis) parcelas, quando o período a ser indenizado limitar-se a 2 (dois) blocos de 3 (três) meses cada;

II - em até 12 (doze) meses, quando o período a ser indenizado ultrapassar o disposto no inciso I deste artigo.


Artigo 28 - Aos atuais servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão aplica-se o disposto nos artigos 209 a 212 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, enquanto não editados os decretos referidos no inciso I do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.


CAPÍTULO VIII

Do Sistema de Organização Institucional do Estado

Artigo 29 - Fica instituído o Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, integrado pelos seguintes órgãos:

I - órgão central: Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão;

II - órgãos setoriais: Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e autarquias, por meio de suas unidades responsáveis pela área de organização institucional.


Artigo 30 - Cabe ao órgão central do SIORG:

I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização institucional;

II - promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades;

III - desenvolver e manter sistema informatizado para gerenciar os dados e informações da organização institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;

IV - administrar o cadastro dos órgãos e das entidades no sistema informatizado de que trata o inciso III deste artigo;

V - gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG;

VI - controlar o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.


Artigo 31 - Cabe aos órgãos setoriais do SIORG, em seus respectivos campos de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização institucional editadas pelo órgão central;

II - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre:

a) a estrutura organizacional constante do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura organizacional, contemplando a denominação, sigla, estrutura hierárquica e os respectivos CCESP ou FCESP utilizados;

b) os endereços e os contatos institucionais;

III - disponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.


Artigo 32 - O sistema informatizado de que trata o inciso III do artigo 30 deste decreto conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG:

I - estruturas;

II - campo funcional, atribuições e competências;

III - cargos em comissão e funções de confiança (CCESP e FCESP);

IV - endereços físicos e eletrônicos e contatos institucionais.


CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 33 - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão, para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital e posterior submissão à Casa Civil, as propostas de edição de decreto para revisão de suas respectivas estruturas organizacionais, de modo a adequá-las às disposições deste decreto e da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, nos prazos fixados em cronograma a ser estabelecido mediante ato conjunto do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário de Gestão e Governo Digital.


Artigo 34 - Os CCESP e as FCESP distribuídos e não preenchidos há mais de 2 (dois) anos retornarão ao QGCFC.


Artigo 35 - O disposto neste decreto não se aplica às fundações públicas de direito privado, às empresas públicas, sociedades de economia mista e às Universidades Públicas, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.


Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.867, de 15 de março de 1983.


TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Guilherme Muraro Derrite

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

José Ribeiro Lemos Junior

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

ANEXOS

Disponíveis no Diário oficial do Estado consultar DOE

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