Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019
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Reformula o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, reorganiza o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, recria a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, transfere e altera denominações de unidades da Secretaria de Governo e dá providências correlatas
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - O presente decreto dispõe sobre:
I - a reformulação do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, com alterações posteriores, que passa a denominar-se Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;
II - a reorganização do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, de que trata o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, com alterações posteriores;
III - a recriação, na Secretaria de Governo, da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, extinta pelo Decreto nº 62.296, de 06 de dezembro de 2016.
Artigo 2º - A Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, de que trata o inciso III do artigo 1º deste decreto, passa a denominar-se Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, e terá sua estrutura e atribuições detalhadas em decreto que disporá sobre a reorganização da Secretaria de Governo. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, ficam transferidas, da Subsecretaria de Ações Estratégicas para a Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, ambas da Secretaria de Governo, as unidades a seguir identificadas:
1. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC, com a denominação alterada para Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC;
2. Coordenação de Serviços ao Cidadão, com a denominação alterada para Coordenadoria de Serviços ao Cidadão - CSC, mantidas suas atuais atribuições e competências.
TÍTULO II - Do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC
CAPÍTULO I - Do Âmbito de Abrangência, dos Objetivos e das Diretrizes
Artigo 3º - O SETIC abrange, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, excetuadas as universidades e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP:
I - as atividades de governança, planejamento, coordenação, organização, controle e monitoramento dos recursos de tecnologia da informação, comunicação e telecomunicação;
II - as soluções integradas, os sistemas, os recursos de “hardware” e “software”, os serviços, os dados, as informações, os processos internos e a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
III - o conjunto de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de sinais por meio dos quais se executem, de acordo com a legislação pertinente, os serviços de telecomunicação. Parágrafo único - O SETIC poderá ter sua abrangência ampliada, quando solicitado e mediante autorização da autoridade competente, para atender os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, os Municípios paulistas e os órgãos federais.
Artigo 4º - O SETIC tem por objetivos:
I - viabilizar o uso da tecnologia da informação como:
a) instrumento de modernização da Administração Pública direta e indireta, de melhoria dos serviços públicos e de ampliação da oferta dos serviços públicos digitais;
b) instrumento de gestão, buscando, em especial:
1. atender as necessidades do processo de tomada de decisões;
2. facilitar a interação entre os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, assegurando a troca contínua e sistemática de informações;
3. contribuir para a integração das ações governamentais;
4. propiciar o controle, a avaliação e o ajuste constante das ações governamentais;
5. permitir a otimização do uso dos recursos existentes no Estado e a maximização dos benefícios econômicos e operacionais;
II - propiciar a melhoria, ampliação e democratização do acesso da população aos serviços oferecidos pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC;
III - assegurar o cumprimento da política de Governo relativa à tecnologia da informação e comunicação, assim como das diretrizes gerais e estratégicas estabelecidas pelo COETIC;
IV - garantir a implantação, pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, dos modelos, das normas e dos padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC;
V - possibilitar a organização, a integração e o monitoramento dos projetos e ações em tecnologia da informação e comunicação;
VI - propiciar a criação de uma base de conhecimentos para disseminação e intercâmbio das melhores práticas de tecnologia da informação e comunicação, entre órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC.
Artigo 5º - O SETIC deverá observar as seguintes diretrizes:
I - efetivação dos objetivos estabelecidos no artigo 4º, por meio dos instrumentos de planejamento de que tratam os artigos 23 a 25, todos deste decreto;
II - exploração do potencial da inovação tecnológica para criar novas oportunidades de gestão e de prestação de serviços;
III - utilização de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de forma racional e integrada, sob os aspectos orçamentários, financeiros, tecnológicos e socioambientais.
CAPÍTULO II - Dos Órgãos Integrantes do SETIC
SEÇÃO I - Da Identificação dos Órgãos do SETIC
Artigo 6º - O SETIC compreende os seguintes órgãos:
I - órgãos centrais:
a) Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;
b) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;
II - órgãos setoriais: Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs criados no âmbito de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado;
III - órgãos seccionais: unidades responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação e comunicação no âmbito das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas às Secretarias de Estado;
IV - órgãos técnicos e integradores:
a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.
Parágrafo único - As entidades indicadas no inciso IV deste artigo atuarão como unidades estratégicas de soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SETIC.
SEÇÃO II - Dos Órgãos Centrais
SUBSEÇÃO I - Do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC
Artigo 7º - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, tem a seguinte composição:
I - membros permanentes:
a) pela Secretaria de Governo:
1. o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação;
2. o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC;
b) 1 (um) representante da Secretaria e de cada uma das entidades a seguir identificadas, indicados por seus dirigentes:
1. Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
3. Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
II - membros convidados:
a) representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho;
b) pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 1º - O Presidente do Conselho e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Governador do Estado.
§ 2º - Cada membro permanente do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 3º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles previstos na alínea “a” do inciso I deste artigo.
§ 4º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.
§ 6º - Os membros convidados não terão direito a voto.
§ 7º - Os representantes a que se referem os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I deste artigo participarão das deliberações do Conselho nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto nos artigos 10, parágrafo único, 21 e 22 deste decreto.
§ 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 8º - O COETIC conta com Secretaria Executiva e esta, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
§ 1º - A Secretaria Executiva é subordinada ao Presidente do COETIC.
§ 2º - O Corpo Técnico será integrado por servidores que detenham conhecimento específico e experiência no exercício de atribuições compatíveis com as desempenhadas pelo COETIC.
§ 3º - Poderão ser constituídas, junto à Secretaria Executiva, comissões especializadas, temporárias e temáticas, para estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas inseridas nas atribuições do COETIC.
§ 4º - As comissões especializadas referidas no § 3º deste artigo serão integradas por servidores públicos e empregados dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC.
§ 5º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Artigo 9º - O COETIC conta, ainda, com o apoio da COORTIC, para o desempenho das atividades de controle, monitoramento e supervisão das atividades do SETIC.
Artigo 10 - O COETIC poderá solicitar, à Secretaria de Governo, a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de consultoria, quando necessários ao desenvolvimento das atividades do SETIC. Parágrafo único - Os serviços de que trata o “caput” deste artigo serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, observada a legislação vigente.
Artigo 11 - O COETIC tem as seguintes atribuições:
I - analisar e aprovar políticas sobre:
a) uso de tecnologias da informação e comunicação;
b) melhoria dos serviços ao cidadão;
c) inovação tecnológica, informação e comunicação;
II - fixar as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, para os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC;
III - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar, em nível central, o uso de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, identificando prioridades na sua aplicação e buscando convergência e integração;
IV - aprovar os Planos e Programas de que trata o artigo 23 deste decreto, suas respectivas alterações, e acompanhar a execução de seus projetos e ações, além de outros de eventual interesse da Administração Pública direta e indireta, que os integrarão;
V - em relação aos Planos e Programas de que trata o artigo 23 deste decreto:
a) fixar padrões e seu conteúdo mínimo;
b) orientar a realização do diagnóstico para sua elaboração;
c) orientar e determinar, quando necessário, sua elaboração;
VI - manifestar-se previamente, no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, sobre:
a) abertura, dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório objetivando a contratação de serviços ou aquisição de bens de tecnologia da informação e comunicação, avaliando sua conformidade com as políticas, as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC;
b) a contratação, com terceiros, dos serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC e do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC, a que se referem, respectivamente, os artigos 24 e 25 deste decreto;
c) soluções em tecnologia da informação apresentadas no âmbito do Programa PitchGov SP, de que trata o Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015, e alterações posteriores;
VII - realizar o controle centralizado dos gastos e investimentos em tecnologia da informação e comunicação;
VIII - promover levantamentos e, observada a legislação aplicável, controlar os recursos utilizados no âmbito do SETIC;
IX - propor a celebração, com órgãos públicos, entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, de convênios e instrumentos congêneres que tenham por objeto assuntos relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação;
X - prospectar e propor novas soluções de tecnologia da informação e comunicação;
XI - deliberar sobre a criação das comissões especializadas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º deste decreto;
XII - zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos relativos a telecomunicações oficiais do Estado;
XIII - assessorar o Secretário de Governo em assuntos pertinentes a tecnologia da informação e comunicação;
XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno. Parágrafo único - A atribuição a que se refere o inciso VI deste artigo poderá ser delegada, pelo Conselho, ao responsável pela Secretaria Executiva, conforme critérios a serem definidos pelo colegiado.
Artigo 12 - À Secretaria Executiva do COETIC cabe executar os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, na seguinte conformidade:
I - em relação às reuniões do colegiado:
a) preparar a pauta das sessões para prévia aprovação do Presidente;
b) secretariar as sessões e elaborar as respectivas atas;
c) fornecer aos membros o material e os subsídios necessários ao pleno conhecimento das matérias a serem apreciadas;
d) providenciar o encaminhamento dos assuntos tratados, conforme deliberado pelo colegiado;
II - em relação às matérias a serem submetidas ao Conselho:
a) recepcionar, distribuir, registrar, analisar, instruir e encaminhar os processos e expedientes recebidos;
b) organizar e arquivar as deliberações e demais atos do colegiado;
III - propor a criação de comissões especializadas para, de acordo com as disposições do Regimento Interno, estudar e apresentar propostas para as matérias inseridas no campo de atribuições do Conselho;
IV - formular e propor:
a) o Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PEGTIC e o Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC, previstos nos incisos I e III do artigo 23 deste decreto;
b) as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, para os órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC;
V - recepcionar e avaliar:
a) os Planos Estratégicos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTICs e os Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTICs, previstos nos incisos II e IV do artigo 23 deste decreto, e encaminhá-los para aprovação do COETIC ou, quando necessário, devolvê-los aos respectivos órgãos proponentes para os necessários ajustes;
b) as soluções em tecnologia da informação apresentadas no âmbito do Programa PitchGov SP, respeitado o procedimento estabelecido no Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015, e alterações posteriores, e encaminhá-las para manifestação do Conselho;
VI - verificar, previamente, se as especificações técnicas dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, a serem adquiridos ou contratados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, são compatíveis com as políticas, as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais, estabelecidos pelo COETIC, encaminhando-as para manifestação do Conselho;
VII - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo colegiado.
Artigo 13 - Ao Presidente do COETIC compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
IV - votar como membro do Conselho e exercer o voto de qualidade.
Artigo 14 - Ao responsável pela Secretaria Executiva do COETIC compete:
I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
II - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho;
III - adotar as providências necessárias ao cumprimento das determinações técnico-administrativas emanadas do Conselho.
Artigo 15 - É facultado aos membros do COETIC, no desempenho de suas atividades:
I - exclusivamente para as finalidades previstas neste decreto, o livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
II - a requisição de documentos e informações necessários ao exercício das funções afetas ao Conselho.
Subseção II - Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC
Artigo 16 - A COORTIC, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, terá sua estrutura e atribuições detalhadas em decreto que disporá sobre a reorganização da Secretaria de Governo. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a COORTIC prestará apoio ao COETIC no desempenho do controle, monitoramento e supervisão das atividades do SETIC.
Seção II - Dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Artigo 17 - Aos Grupos Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICs, criados pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, cabe o planejamento e a gestão das atividades de tecnologia da informação e comunicação das respectivas Secretarias de Estado e entidades vinculadas, bem como da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Será de responsabilidade de cada GSTIC a formulação, a implantação, a execução e o monitoramento do Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTIC e do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC, observado o disposto no artigo 25 deste decreto.
§ 2º - Os GSTICs deverão funcionar em articulação com a Secretaria Executiva do COETIC e com a COORTIC.
Artigo 18 - Aos GSTICs cabe, ainda, no âmbito de suas respectivas Pastas e das entidades vinculadas:
I - garantir a alimentação permanente do SETIC;
II - responder, em tempo hábil, as demandas da Secretaria Executiva do COETIC e da COORTIC;
III - executar e monitorar os projetos e ações previstos em seu Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC, observando as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, fixados pelo COETIC.
Artigo 19 - Os GSTICs são compostos por representantes dos órgãos integrantes da estrutura das respectivas Secretarias de Estado e das entidades vinculadas, designados pelos Titulares das Pastas.
§ 1º - Poderão participar, ainda, dos GSTICs, a convite dos respectivos Secretários de Estado, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. - IMESP, para atuarem como consultores na área de tecnologia da informação e comunicação.
§ 2º - Aplica-se à Procuradoria Geral do Estado o disposto neste artigo.
Artigo 20 - As atividades dos membros dos GSTICs não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
SEÇÃO III - Dos Órgãos Técnicos e Integradores
SUBSEÇÃO I - Da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP
Artigo 21 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP tem as seguintes atribuições:
I - promover a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia da informação e comunicação;
II - prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTICs;
III - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC.
SUBSEÇÃO II - Da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP
Artigo 22 - A Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S.A. - IMESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, serviços de comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTICs, assim como outros serviços correlacionados à área da tecnologia da informação e comunicação.
CAPÍTULO III - Dos Instrumentos de Planejamento
Artigo 23 - São instrumentos de planejamento do SETIC:
I - Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PEGTIC;
II - Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTIC;
III - Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC;
IV - Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC.
§ 1º - Os Planos previstos nos incisos I e II deste artigo têm periodicidade de 4 (quatro) anos, com vigência coincidente com a do Plano Plurianual - PPA.
§ 2º - Os Programas previstos nos incisos III e IV deste artigo têm periodicidade anual.
§ 3º - Os Planos e os Programas previstos nos incisos II e IV deste artigo deverão observar as diretrizes gerais e estratégicas, os modelos, as normas e os padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação, estabelecidos pelo COETIC.
Artigo 24 - O Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PEGTIC e o Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC serão elaborados pela Secretaria Executiva do COETIC.
§ 1º - O Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PEGTIC deverá consolidar as diretrizes, os objetivos, as metas e as ações da Administração Pública direta e indireta, na área de tecnologia da informação e comunicação.
§ 2º - O Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC deverá elencar ações e projetos de tecnologia da informação e comunicação a serem desenvolvidos pela Administração Pública direta e indireta, promovendo a articulação entre os Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTICs.
§ 3º - Os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, observada a legislação vigente.
Artigo 25 - Cada órgão setorial elaborará um Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTIC e um Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC, em conjunto com seus respectivos órgãos seccionais.
§ 1º - O Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTIC deverá conter as diretrizes, objetivos, plano de metas e ações setoriais e seccionais, na área de tecnologia da informação e comunicação.
§ 2º - O Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC deverá conter a descrição e o detalhamento dos projetos e das ações de tecnologia da informação e comunicação, setoriais e seccionais, em execução e previstos, de forma a possibilitar:
1. a coordenação, articulação e consolidação dos projetos e das ações de cada órgão setorial e dos órgãos seccionais a ele vinculados;
2. o planejamento de investimentos necessários, a quantificação e a capacitação de pessoas e a identificação e o tratamento de riscos relacionados.
§ 3º - O planejamento de investimentos a que alude o item 2 do § 2º deste artigo deverá contemplar o detalhamento das aquisições de bens e as contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como a forma e os valores orçados para os projetos e as ações, relativamente às licitações, aquisições, contratações, convênios ou outros instrumentos de ajuste.
§ 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta integrantes do SETIC somente poderão adquirir bens e contratar serviços de tecnologia da informação e comunicação:
1. que tenham constado do respectivo Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTIC;
2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP ou Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, observada a legislação vigente; e
3. após manifestação favorável do COETIC, na forma prevista no inciso VII do artigo 11 deste decreto.
TÍTULO III - Disposições Finais
Artigo 26 - O primeiro quadriênio a ser considerado na elaboração do Plano Estratégico Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - PEGTIC e do Plano Estratégico Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - PESTIC será o período de 2020 a 2023.
Artigo 27 - O COETIC poderá estabelecer regras específicas para elaboração, no exercício de 2019, dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PSTICs.
Artigo 28 - As doações ou transferências de meios de geração, recepção, transmissão e comutação de telecomunicações, bem como as despesas decorrentes de sua locação ou aquisição no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos pelo SETIC, deverão ser previamente autorizadas pelo COETIC.
Artigo 29 - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 30 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Pública indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 31 - Este decreto entra em vigor após decorridos 5 (cinco) dias úteis da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
II - o Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, exceto seus artigos 3º e 21;
III - o Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007;
IV - o Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007;
V - do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015:
a) os incisos III-A e III-B do artigo 15;
b) os incisos VI e VII e o parágrafo único do artigo 51;
VI - o inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 02 de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2019
RODRIGO GARCIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de novembro de 2019.
DECRETO Nº 64.601, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Retificação do D.O. de 23-11-2019
No artigo 7º, §§ 1º e 3º, leia-se como segue e não como constou:
§ 1º - O Presidente do Conselho e o responsável pela Secretaria Executiva de que trata o artigo 8º deste decreto serão designados, dentre os membros permanentes do Conselho, pelo Secretário de Governo.
§ 3º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Governo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles previstos na alínea “a” do inciso I deste artigo.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 23/11/2019, consultar DOE PAG 01