Decreto n° 57.827, de 1° de março de 2012
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Dispõe sobre a organização e as atribuições da Procuradoria para Assuntos Tributários, da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais, Considerando as disposições dos artigos 3º, inciso II, alínea “b”, número 5, e 25, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986; Considerando que a Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, competindo-lhe exercer a advocacia do Estado, inclusive a consultiva, e o assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo; Considerando que a Procuradoria para Assuntos Tributários foi criada com a finalidade de emitir pareceres sobre matéria tributária de interesse da Fazenda do Estado; Considerando que o aperfeiçoamento e a modernização do procedimento de arrecadação pressupõem a participação da Procuradoria Geral do Estado também na advocacia consultiva e assessoramento jurídico em matéria tributária de interesse da Fazenda do Estado; e Considerando que o aperfeiçoamento e a modernização do procedimento de arrecadação constituem metas estabelecidas por este Governo,
Decreta:
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CAPÍTULO I Do Campo de Atuação
Artigo 1º - A Procuradoria para Assuntos Tributários, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, vinculada à Área da Consultoria Geral, tem por atribuições prestar advocacia consultiva e assessoramento jurídico em matéria tributária de interesse do Estado.
Artigo 2º - Compete à Procuradoria para Assuntos Tributários, na matéria que define seu campo de atuação, entre outras atividades previstas em lei, regulamento ou ato do Procurador Geral do Estado:
I - emitir pareceres jurídicos, mediante solicitação do Procurador Geral do Estado, dos Subprocuradores Gerais do Estado ou do Secretário da Fazenda;
II - analisar, quando solicitado pelo Secretário da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado, anteprojetos de lei e minutas de decreto, sem prejuízo da manifestação técnica dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda;
III - prestar advocacia consultiva e assessoramento jurídico ao Gabinete do Secretário da Fazenda em assuntos tributários, quando solicitado, compreendendo, entre outras atividades, a participação em reuniões e a elaboração de estudos, propostas e instrumentos jurídicos;
IV - elaborar minutas de:
a) representações objetivando a propositura de ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo;
b) iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade, ou declaratórias de constitucionalidade, de lei ou ato normativo;
c) informações em ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
d) informações em mandado de segurança impetrado em face do Procurador Geral do Estado, do Secretário da Fazenda ou do Governador do Estado;
V - promover o intercâmbio de informações, respeitadas as peculiaridades dos casos concretos, visando à uniformização de entendimento.
Parágrafo único - As petições iniciais e as informações a que se refere o inciso IV, alíneas “b”, “c” e “d”, deste artigo serão encaminhadas, de acordo com o foro competente, à respectiva Unidade da Procuradoria Geral do Estado, para distribuição ou protocolo, e regular acompanhamento judicial até decisão final.
CAPÍTULO II Da Estrutura e Organização
Artigo 3º - A Procuradoria para Assuntos Tributários é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - Corpo Técnico.
§ 1º - Contará o Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários com um Núcleo de Biblioteca e Documentação e um Núcleo de Apoio Administrativo, ambos com nível hierárquico de Seção.
§ 2º - Os serviços relativos às áreas de administração, de orçamento e finanças, de material e patrimônio, de transportes, de serviços gerais e de administração de pessoal serão exercidos, no âmbito de suas atribuições, pelo Departamento de Administração e pelo Centro de Recursos Humanos, da Procuradoria Geral do estado, nos termos do Decreto nº 38.708, de 06 de junho de 1994.
CAPÍTULO III Das Atribuições
SEÇÃO I Do Procurador de Estado Chefe
Artigo 4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, possui as seguintes competências:
I - orientar, coordenar e superintender a atuação dos Procuradores do Estado classificados na respectiva Unidade e os serviços administrativos;
II - manifestar-se, quando solicitado, sobre as propostas de alterações legislativas em matéria tributária, submetendo-as ao Procurador Geral do Estado ou Secretário da Fazenda;
III - adotar as medidas necessárias para o intercâmbio de informações em matéria tributária, respeitadas as peculiaridades dos casos concretos, visando à uniformização de entendimento;
IV - zelar pela observância das Rotinas da Área da Consultoria Geral e qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores do Estado, aprovando pareceres jurídicos;
V - manter sistema de controle de resultados qualitativos e quantitativos do trabalho realizado, com dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação do Estado;
VI - decidir sobre questões administrativas e de organização e dispor sobre a distribuição dos serviços na Unidade, ressalvada a competência de autoridade superior;
VII - instituir metas anuais de trabalho e elaborar relatório sobre os resultados alcançados, encaminhando- os à consideração do Subprocurador Geral da Área da Consultoria Geral;
VIII - determinar o arquivamento de autos de processos e documentos.
SEÇÃO II Do Gabinete do Procurador do Estado Chefe
Artigo 5º - O Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por Procuradores do Estado Assistentes e por pessoal de apoio administrativo.
SEÇÃO III Do Corpo Técnico
Artigo 6º - O Corpo Técnico, integrado por Procuradores do Estado classificados na Procuradoria para Assuntos Tributários, possui as seguintes atribuições:
I - elaborar peças jurídicas de competência da Procuradoria para Assuntos Tributários, conforme determinação do Procurador do Estado Chefe;
II - zelar pela qualidade técnica, presteza e eficiência dos trabalhos de que for incumbido;
III - manter o controle de resultados qualitativos e quantitativos de seu trabalho;
IV - expedir ofícios e requisitar diretamente às Unidades competentes os elementos necessários à instrução dos processos;
V - zelar pela regularidade formal, observância das Rotinas da Área da Consultoria Geral e pela observância de prazos;
VI - na forma regulamentada ou por determinação do Procurador Geral do Estado Chefe, exercer outras atribuições relacionadas com as competências da Procuradoria para Assuntos Tributários;
VII - observar as orientações jurídicas e administrativas estabelecidas pelo Procurador do Estado Chefe, Subprocuradores Gerais do Estado e Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - O Corpo Técnico será auxiliado por estagiários e pelo Núcleo de Apoio Administrativo, no âmbito das respectivas atribuições.
SEÇÃO IV Do Núcleo de Biblioteca e Documentação
Artigo 7º - O Núcleo de Biblioteca e Documentação possui as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II - organizar e manter atualizado o seu acervo;
III - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos normativos e jurisprudência;
IV - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos jurídicos realizados pelos Procuradores do Estado em exercício na Unidade e, separadamente, outros relacionados com a área de atuação da Procuradoria para Assuntos Tributários;
V - manter serviços de pesquisas legislativas e bibliográficas, consultas e empréstimos;
VI - divulgar, preferencialmente por meio eletrônico, pareceres aprovados em matéria tributária.
SEÇÃO V Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 8º - O Núcleo de Apoio Administrativo possui as seguintes atribuições:
I - organizar, catalogar e manter atualizados arquivos de freqüência, férias e licenças dos Procuradores do Estado e Servidores e de demais documentos;
II - preparar, controlar e dar encaminhamento ao expediente diário;
III - receber, registrar, distribuir, expedir e acompanhar a tramitação interna de documentos e processos;
IV - elaborar relatório mensal da movimentação de processos administrativos;
V - promover a administração de material de uso e consumo e de bens, o registro e a comunicação de sua movimentação à Unidade competente;
VI - desenvolver outras atividades de apoio administrativo.
SEÇÃO VI Das Competências Comuns
Artigo 9º - São competências comuns ao Procurador do Estado Chefe e demais autoridades até o nível de Chefe de Seção, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir aos subordinados as metas a serem alcançadas e a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
d) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado do trabalho;
e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devem ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
f) indicar seu substituto, obedecidos aos requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou função;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto n°52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 10 - As atribuições previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO IV Da Gratificação “Pro Labore”
Artigo 11 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei n°10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de serviço público a seguir discriminadas ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo;
II - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Núcleo de Biblioteca e Documentação.
Parágrafo único - O Chefe de Seção Técnica, do Núcleo de Biblioteca e Documentação, deverá possuir diploma de nível superior ou habilitação correspondente e experiência na respectiva área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano.
CAPÍTULO V Disposições Gerais e Finais
Artigo 12 - Para a imediata implantação da Procuradoria para Assuntos Tributários poderão ser afastados para a Procuradoria Geral do Estado servidores da Administração direta necessários ao desenvolvimento de atividades de apoio ao órgão, sem prejuízo de vencimentos ou salários.
Artigo 13 - A Procuradoria para Assuntos Tributários contará com estagiários, na forma prevista no Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, cabendo ao Procurador Geral do Estado a fixação de número compatível com as atividades do órgão.
Artigo 14 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas em resolução do Procurador Geral do Estado.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de março de 2012.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 1° de março de 2012.
- Publicado no DOE de 02.03.2012. pág. 04. Consultar DOE
- Republicação no DOE de 10.03.2012.pág. 01 Consular DOE