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Decreto nº 69.377, de 26 de fevereiro de 2025

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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Parcerias em Investimentos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Parcerias em Investimentos, na forma dos Anexos I e II deste decreto.


Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria de Parcerias em Investimentos que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Parcerias em Investimentos, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.


Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Parcerias em Investimentos, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.


Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.


Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria de Parcerias em Investimentos inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.


Artigo 6º - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 66.018, de 15 de setembro de 2021;

II - os incisos IV ao VIII do artigo 5º e o artigo 6º, todos do Decreto nº 42.817, de 19 de janeiro de 1998.


TARCÍSIO DE FREITAS

Fraide Barrêto Sales

Rafael Antonio Cren Benini


Tabela de conteúdo

ANEXO I

Estrutura organizacional da Secretaria de Parcerias em Investimentos


Seção I


Do Campo Funcional


Artigo 1º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Parcerias em Investimentos, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I - a elaboração, a proposição e a gestão de projetos, bem como de parcerias e negócios de impacto social, orientadas ao desenvolvimento do Estado e à melhoria da qualidade de vida de sua população, incluindo:

a) a expansão da infraestrutura pública, com tarifas adequadas e com serviços de qualidade;

b) a integração dos diferentes modais de transporte de passageiros e de bens, bem como de seus respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação, em conformidade com as políticas públicas de meio ambiente, de desenvolvimento regional e urbano, e de segurança da população;

II - as funções atreladas ao Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, ao Programa Estadual de Desestatização - PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP;

III - estruturação, implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos estaduais de concessão, parceria público-privada e desestatização, nos casos em que representa o Estado, na condição de Poder Concedente, abrangendo todos os atos e procedimentos necessários até a assinatura do respectivo contrato;

IV - a representação do Estado, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos seguintes serviços públicos e respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação:

a) transporte rodoviário;

b) transporte hidroviário;

c) transporte aeroviário;

d) transporte coletivo intermunicipal, inclusive metropolitano, em quaisquer de seus modais;

e) transporte metroferroviário;

f) distribuição de gás;

g) saneamento básico em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

h) aos demais serviços e bens públicos, cuja competência para a representação do Estado, na condição de Poder Concedente, seja transferida, ao Secretário de Parcerias em Investimentos, por meio de resolução conjunta específica firmada entre este e o Secretário de Estado Titular da Secretaria setorial competente;

V - o desenvolvimento e a divulgação de conceitos e metodologias relacionados à estruturação e gestão dos contratos de concessão e parcerias público-privadas, observadas as competências das agências reguladoras estaduais;

VI - a institucionalização do diálogo contínuo entre o Estado e os parceiros privados, visando a formação de relações transparentes, que atendam a eficiência, eficácia e efetividade;

VII - a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, incluindo a qualificação e, quando o caso, a desqualificação de entidades como organizações sociais;

VIII - a coordenação, em articulação com as demais Secretarias de Estado e autarquias competentes, das ações relativas:

a) ao portal de parcerias com organizações da sociedade civil, instituído pelo Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016;

b) ao Portal Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº 64.367, de 08 de agosto de 2019;

IX - a integração de esforços entre as diferentes esferas de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado, em sua área de atuação;

X - a elaboração de diretrizes estratégicas orientadas ao desenvolvimento do Estado e à melhoria da qualidade de vida de sua população, sem prejuízo da atuação de outros órgãos;

XI - a promoção da cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização da Administração Pública estadual, sem prejuízo da atuação de outros órgãos;

XII - a formulação, implementação, acompanhamento, avaliação e controle das políticas orientadas à melhoria da gestão governamental na Administração Pública Estadual, sem prejuízo da atuação de outros órgãos;

XIII - manter o controle da relação dos Contratos de Gestão celebrados pelas entidades estaduais.


Seção II


Da Estrutura


Artigo 2º - A Secretaria de Parcerias em Investimentos tem a seguinte estrutura:

I -Chefia de Gabinete;

II - Secretaria Executiva;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Ouvidoria;

V - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:

a) Diretoria de Orçamento e Finanças;

b) Diretoria de Gestão Administrativa;

VI - Subsecretaria de Gestão de Parcerias, com:

a) Diretoria de Estruturação de Parcerias;

b) Diretoria de Gestão de Parcerias em Transporte;

c) Diretoria de Gestão de Parcerias em Serviços;

VII - Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros - CMCP;

VIII - Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP;

IX - Comissão de Ética;

X - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

XI - Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP;

XII - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

XIII - Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;

XIV - Entidades vinculadas:

a) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

b) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;

c) Companhia Paulista de Parcerias - CPP.


Seção III


Das Competências


Artigo 3º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:

I - oferecer suporte direto ao Secretário e Secretário Executivo em suas atribuições;

II - preparar minutas, produzir informações e opinar sobre os atos administrativos de responsabilidade do Secretário e do Secretário Executivo;

III - auxiliar o Secretário e o Secretário Executivo no acompanhamento, avaliação e controle dos instrumentos, atividades, programas e projetos de responsabilidade da Secretaria;

IV - assistir institucionalmente o Secretário e o Secretário Executivo nas questões relacionadas à agenda, comunicação, cerimonial e demandas parlamentares;

V - ocupar-se das relações públicas da Pasta;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos parlamentares e de agenda formulados ao Secretário de Parcerias em Investimentos;

VII - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial.


Artigo 4º - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:

I - auxiliar na definição de objetivos estratégicos e estratégias de atuação da Pasta;

II - auxiliar no monitoramento do desempenho das unidades organizacionais subordinadas e projetos estratégicos da Pasta;

III - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Secretário e Secretário Executivo de Parcerias em Investimentos;

IV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

V - preparar minutas de atos administrativos e normativos de responsabilidade das autoridades da Pasta, quando cabível;

VI - assistir o Secretário de Parcerias em Investimentos no desempenho de suas funções;

VII - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;

VIII - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas, conforme solicitado pelo Titular da Pasta;

IX - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário de Parcerias em Investimentos;

X - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes, conforme determinação do Titular da Pasta;

XI - manter permanente articulação com as unidades, auxiliando o Titular na gestão das áreas da Pasta;

XII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.


Artigo 5º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria.


Artigo 6º - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado pelas unidades sob sua subordinação ao Secretário de Parcerias em Investimentos;

II - supervisionar e coordenar as atividades relativas à administração geral da Secretaria, bem como apoiar os órgãos das unidades da Pasta;

III - produzir informações, dentro de sua área de atuação, que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas às comunicações administrativas e documentação;

V - prestar apoio administrativo às unidades da Pasta;

VI - gerenciar e coordenar as atividades das diretorias e demais unidades sob sua subordinação;

VII - normatizar a comunicação e definir padrões para as publicações da Secretaria;

VIII - articular-se com as demais unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública nos assuntos relacionados à sua esfera de atuação.


Artigo 7º - A Subsecretaria de Gestão de Parcerias tem as seguintes competências:

I - apoiar o Secretário no planejamento de políticas públicas de parcerias estratégicas para o Estado;

II - supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas à estruturação, gestão, monitoramento e avaliação de políticas públicas e parcerias estratégicas para o Estado, incluindo:

a) projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização;

b) parcerias com organizações sociais e organizações da sociedade civil;

c) projetos de impacto socioambiental, observadas as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III - gerenciar e coordenar as atividades das diretorias e demais unidades sob sua subordinação;

IV - articular-se com as demais unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública nos assuntos relacionados à sua esfera de atuação.


Artigo 8º - A Diretoria de Estruturação de Parcerias tem as seguintes competências:

I - em relação à modelagem de projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização:

a) identificar e propor, junto aos órgãos e entidades setoriais, projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização;

b) elaborar estudos e emitir pareceres, sempre que solicitado, no assessoramento ao Conselho Gestor do PPP e ao Conselho Diretor do PED, bem como às demais unidades da Secretaria;

c) desenvolver e/ou avaliar, direta ou indiretamente, pesquisas de mercado e estudos de viabilidade técnica e econômica pertinentes à estruturação de projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização, aferindo a melhor alternativa para a implantação do projeto, em articulação com a Companhia Paulista de Parcerias - CPP e os órgãos e entidades setoriais;

d) identificar e consolidar diretrizes para a elaboração das minutas de editais e de contratos referentes a projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização, observadas as competências das agências reguladoras estaduais;

e) acompanhar, em conjunto com os órgãos setoriais e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, o desenvolvimento do modelo de garantias de projetos de parceria público-privada;

II - em relação às relações institucionais pertinentes aos projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização:

a) apoiar órgãos e entidades setoriais na elaboração de propostas preliminares de projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização;

b) promover o diálogo com os setores público e privado, visando à prospecção e aferição da viabilidade de novos projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização;

c) organizar seminários e cursos referentes a concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual;

d) implementar planos de divulgação da carteira de projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização junto ao setor privado;

e) prestar informações e divulgar dados sobre estruturações de projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização;

III - em relação aos projetos de impacto socioambiental:

a) elaborar estudos e propor a adoção de métricas de impacto socioambiental, com indicadores de desempenho, em parcerias e contratos administrativos;

b) apoiar a regulamentação, quando o caso, e a estruturação de projetos de impacto social pelos órgãos e entidades da Administração Pública;

c) promover o diálogo com os setores público e privado, visando à adoção de medidas que favoreçam negócios voltados à geração de impacto socioambiental.


Artigo 9º - A Diretoria de Gestão de Parcerias em Transportes tem as seguintes competências:

I - acompanhar a execução dos contratos referentes a projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização, respeitadas as competências das entidades reguladoras competentes;

II - auxiliar os parceiros públicos e privados de forma a permitir o bom desenvolvimento dos projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização e a consecução dos seus objetivos;

III - avaliar, em conjunto com os órgãos setoriais e as entidades reguladoras competentes, quando aplicável, os investimentos dos contratos de concessão e parcerias público-privadas, a fim de obter a sua otimização, promovendo ou apoiando estudos acerca da inclusão de novos investimentos, quando for o caso;

IV - acompanhar e avaliar a suficiência orçamentária dos aportes e contraprestações junto aos órgãos gestores dos contratos, de forma a buscar a correta execução, fazendo, quando necessária, a solicitação de recursos para fazer frente às obrigações;

V - auxiliar e prestar o apoio necessário, técnica e operacionalmente, para a atuação do Secretário na condição de Poder Concedente em relação aos serviços públicos na área de transporte e mobilidade urbana.


Artigo 10 - A Diretoria de Gestão de Parcerias em Serviços tem as seguintes competências:

I - acompanhar a execução dos contratos referentes a projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização, respeitadas as competências das entidades reguladoras competentes;

II - auxiliar os parceiros públicos e privados de forma a permitir o bom desenvolvimento dos projetos de concessão, parceria público-privada e desestatização e a consecução dos seus objetivos;

III - avaliar, em conjunto com os órgãos setoriais e as entidades reguladoras competentes, quando aplicável, os investimentos dos contratos de concessão e parcerias público-privadas, a fim de obter a sua otimização, promovendo ou apoiando estudos acerca da inclusão de novos investimentos, quando for o caso;

IV - acompanhar e avaliar a suficiência orçamentária dos aportes e contraprestações junto aos órgãos gestores dos contratos, de forma a buscar a correta execução, fazendo, quando necessária, a solicitação de recursos para fazer frente às obrigações;

V - auxiliar e prestar o apoio necessário, técnica e operacionalmente para a atuação do Secretário na condição de Poder Concedente em relação aos serviços públicos na área de parcerias sociais, água e energia;

VI - em relação à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998:

a) auxiliar o Secretário no exercício de sua competência para a qualificação e, quando o caso, desqualificação de entidades como organizações sociais;

b) monitorar, avaliar o modelo de organizações sociais e contratos de gestão, promovendo a adoção de medidas para o respectivo aprimoramento contínuo;

c) propor, ao Secretário, o estabelecimento de diretrizes sobre o modelo de organizações sociais e contratos de gestão a serem seguidas no âmbito do Poder Executivo;

VII - em relação ao portal de parcerias com organizações da sociedade civil de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e ao Portal Eletrônico das Organizações Sociais instituído pelo Decreto nº 64.367, 08 de agosto de 2019:

a) orientar seu uso e promover ações de capacitação para as Secretarias de Estado e autarquias;

b) coordenar e avaliar seu funcionamento e adotar medidas para seu aprimoramento contínuo.


Artigo 11 - A Diretoria de Orçamento e Finanças tem as seguintes competências:

I - as previstas nos incisos I e II do artigo 9º e nas alíneas “a” a “h” do inciso II do artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - realizar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

III - desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos da Secretaria;

IV - executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos das despesas da Secretaria, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, incluindo a baixa de responsabilidades, a emissão de documentos de liquidação e guias de recolhimento, bem como as anulações de saldo de adiantamentos;

V - providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo referentes à sua esfera de atuação, incluindo os relatórios de atividade da Pasta;

VI - fazer a gestão financeira da execução e das contas da Secretaria, incluindo as operações de crédito que tenham a Pasta como executora e gestora dos recursos;

VII - acompanhar e avaliar a execução das metas da Pasta, incluindo as relacionadas ao PPA e demais instrumentos de gestão.


Artigo 12 - A Diretoria de Gestão Administrativa tem as seguintes competências:

I - em relação aos recursos materiais da Secretaria:

a) analisar a composição dos estoques e fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais, com o objetivo de assegurar sua correspondência às necessidades efetivas da Secretaria;

b) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis pela aquisição eventuais irregularidades;

c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

d) realizar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento, bem como da relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

e) gerir a frota da Secretaria, incluindo a escala dos motoristas, abastecimento e quilometragem, de forma a manter o correto funcionamento dos transportes dos membros e materiais da Pasta;

f) propor novas forma de transportes, bem como sua regulamentação, que levem a um melhor aproveitamento dos recursos da Pasta;

g) atuar junto ao Departamento Central de Transportes Internos (DCTI) para que a Pasta esteja sempre adequada em relação ao transporte;

II - em relação aos recursos humanos da Secretaria:

a) planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;

b) exercer o previsto nos artigos 4º, 5º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

c) exercer o previsto no artigo 6º, inciso XI, artigo 11 e 14, incisos IV e V, artigos 16 e 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observada a alteração constante do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 58.372, de 05 de setembro de 2012;

d) exercer o previsto nos artigos 17 e 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, incluindo os registros e controles pertinentes a estágios;

e) exercer o previsto nos artigos 6º, incisos I a X, e 7º a 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

f) definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;

g) integrar o servidor nos momentos de exercício, transferência, reintegração e readaptação;

h) avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Secretaria de Parcerias em Investimentos, do órgão a ela vinculado e dos órgãos e unidades da Pasta, em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;

i) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;

j) apresentar análises e avaliações aos gestores das unidades da Pasta quanto à melhor alocação de servidores, mediante diagnóstico do perfil do colaborador e avaliação das áreas de atuação;

III - em relação aos recursos tecnológicos da Secretaria:

a) administrar a conexão e a infraestrutura da rede de computadores da Secretaria;

b) formular, implementar e atualizar normas e procedimentos de segurança da informação, incluindo a realização de auditorias periódicas;

IV - em relação aos contratos e convênios:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

b) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e à contratação de serviços, incluindo a elaboração dos respectivos termos de referência, pesquisas de preço, minutas de edital e contrato, justificativas para a realização de contratação direta, quando caso, e demais documentos necessários à adequada instrução processual;

c) realizar as licitações e promover os atos pertinentes à realização de contratações diretas, quando o caso, incluindo a análise de propostas de fornecimento de materiais e serviços;

d) acompanhar a execução dos contratos, incluindo a avaliação da qualidade dos serviços prestados e o monitoramento dos respectivos prazos de vencimento;

e) providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações contratuais ou a realização de nova licitação, quando cabível, em tempo hábil, conforme necessidade das áreas da Pasta;

f) coordenar a assinatura dos contratos e respectivos termos de encerramento, publicações de extrato e comunicações aos órgãos de controle;

g) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo referentes à sua esfera de atuação;

h) elaborar e manter o acompanhamento dos convênios celebrados pela Pasta, bem como manter seu controle, organização e numeração.


Seção IV


Das Atribuições


Artigo 13 - O Secretário de Parcerias em Investimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

c) expedir:

1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g) designar:

1. servidor para responder pelas unidades da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;

2. os responsáveis para atendimento aos órgãos de controle externo;

3. os membros dos órgãos colegiados da Secretaria;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho, no âmbito da Pasta;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;

l) declaração de utilidade pública a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no âmbito dos serviços públicos de sua competência que sejam objeto:

1. de contratos de parceria; ou

2. de projetos integrantes do Programa de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo - PPISP, nos termos do item “1” do §2º do artigo 3º do Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023;

i) demais atribuições que lhe sejam conferidas por meio de legislação específica;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 09 de setembro de 1993;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;

VI - a representação do Estado, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos serviços públicos e respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação constantes no inciso IV do artigo 1º do Anexo I deste decreto;

VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998.


Artigo 14 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Pasta e os dirigentes das unidades e órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas; acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades;

IV - assessorar o Secretário de Parcerias em Investimentos no desempenho de suas funções;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas da Pasta.


Artigo 15 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos pertinentes à sua área de atuação;

II - prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo e de outras instâncias de governo, quando solicitado pelo Titular da Pasta;

III - receber autoridades públicas e delegações estrangeiras, quando solicitado pelo Titular da Pasta ou pelo Secretário Executivo;

IV - preparar subsídios para a elaboração de acordos técnicos envolvendo governos estaduais, municipais e federais, quando solicitado pelo Titular da Pasta ou pelo Secretário Executivo;

V - acompanhar e analisar propostas e projetos de leis, de interesse ou impacto na Parcerias em Investimentos, em andamento no Poder Legislativo, mantendo o Secretário e o Secretário Executivo informados a respeito;

VI - monitorar e controlar as reuniões realizadas nas comissões permanentes e as sessões de plenário do Poder Legislativo que sejam de interesse da Secretaria de Parcerias em Investimentos;

VII - assessorar o Secretário de Parcerias em Investimentos no relacionamento com os órgãos de comunicação;

VIII - criar e manter canais de comunicação com a mídia;

IX - organizar entrevistas e disponibilizar informações para os meios de comunicação;

X - acompanhar a posição da mídia em assuntos de interesse da Secretaria, mantendo seu Titular e o Secretário Executivo informados a respeito;

XI - elaborar material informativo, reportagens e artigos de interesse da Secretaria, para divulgação interna e externa;

XII - criar, elaborar e desenvolver mecanismos para confecção, publicação e distribuição de material de divulgação de assuntos relativos à atuação da Secretaria;

XIII - manter atualizadas as informações relativas à atuação da Secretaria no seu sítio e no do Governo do Estado na internet;

XIV - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria.


Artigo 16 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:

I - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Subsecretarias;

III - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência;

IV - assistir o Secretário e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções;

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.

Parágrafo único - O Subsecretario de Gestão Corporativa possui, ainda, a atribuição de responder pelo expediente da Secretaria de Parcerias em Investimentos nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo.


Artigo 17 - Os Diretores têm as seguintes atribuições:

I - assistir os Subsecretários no desempenho de suas funções;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março 2008;

III - administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações das Coordenadorias, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador ou pelo Secretário, no que compete à sua unidade e demais unidades subordinadas;

IV - fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores.


Seção V


Dos Órgãos Colegiados


Artigo 18 - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros - CMCP é regida pelo Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006.


Artigo 19 - A Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP é regida pelo Decreto nº 55.009, de 10 de novembro de 2009.


Artigo 20 - A Comissão de Ética, criada pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, é regida pela mesma lei e pelo Decreto nº 45.040, de 04 de julho de 2000.


Artigo 21 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, integrante da política estadual de arquivos e gestão de documentos, foi criada pelos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, é regida pelo Decreto nº 68.155, de 09 de dezembro de 2023.


Artigo 22 - A Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas - CAC-PPP, reestruturada pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, é regida pelo mesmo decreto.


Artigo 23 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.


Artigo 24 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto nº 47.896 de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019.


ANEXO II

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Parcerias em Investimentos


Unidade Número Cargo/Função Denominação Cargo Função CCESP/FCESP
Secretaria Executiva 1 Secretário Executivo CCESP 1.18
2 Assessor Especial III CCESP 2.15
3 Assessor Especial I CCESP 2.13
2 Assessor II CCESP 2.10
1 Assessor Especial V FCESP 2.17
1 Assessor Especial IV FCESP 2.16
1 Assessor Especial I FCESP 2.13
Chefia de Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCESP 1.16
1 Assessor Especial II CCESP 2.14
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
Ouvidoria / SIC / Integridade 1 Coordenador FCESP 1.13
Consultoria Jurídica 1 Assessor IV CCESP 2.12
Subsecretaria de Gestão de Parcerias 1 Subsecretário CCESP 1.17
1 Assessor Especial III CCESP 2.15
1 Assessor Especial I CCESP 2.13
1 Assessor I CCESP 2.09
1 Assessor Especial IV FCESP 2.16
1 Assessor Especial III FCESP 2.15
Diretoria de Estruturação de Parcerias 1 Diretor CCESP 1.15
1 Assessor IV CCESP 2.12
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
Coordenadoria de Estruturação de Parcerias em Rodovias 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
Coordenadoria de Estruturação de Parcerias em Mobilidade Urbana 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
Coordenadoria de Estruturação de Parcerias Sociais 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
Coordenadoria de Estruturação de Parcerias em Água e Energia 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
Diretoria de Gestão de Parcerias em Transportes 1 Diretor CCESP 1.15
1 Assessor IV CCESP 2.12
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
Coordenadoria de Gestão de Parceiras em Rodovias 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
2 Assessor II CCESP 2.10
1 Assessor I CCESP 2.09
Coordenadoria de Gestão de Parcerias em Mobilidade Urbana 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
2 Assessor II CCESP 2.10
2 Assessor I CCESP 2.09
Diretoria de Gestão de Parcerias em Serviços 1 Diretor CCESP 1.15
1 Assessor IV CCESP 2.12
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
Coordenadoria de Gestão de Parcerias Sociais 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
2 Assessor II CCESP 2.10
Coordenadoria de Gestão de Água e Energia 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
1 Assessor II CCESP 2.10
Subsecretaria de Gestão Corporativa 1 Subsecretário CCESP 1.17
1 Assessor Especial III CCESP 2.15
1 Assessor Especial I CCESP 2.13
1 Assessor I CCESP 2.09
1 Assessor Especial IV FCESP 2.16
1 Assessor Especial III FCESP 2.15
Diretoria de Orçamento e Finanças 1 Diretor CCESP 1.15
1 Assessor IV CCESP 2.12
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
Coordenadoria de Orçamento, Metas e Acompanhamento 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
1 Assessor II CCESP 2.10
1 Assessor I CCESP 2.09
Coordenadoria de Finanças 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
2 Assessor II CCESP 2.10
2 Assessor I CCESP 2.09
Diretoria de Gestão Administrativa 1 Diretor CCESP 1.15
1 Assessor IV CCESP 2.12
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
Coordenadoria de Gestão Infraestrutura 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
2 Assessor II CCESP 2.10
1 Assessor I CCESP 2.09
3 Assistente Técnico III CCESP 2.07
2 Assistente IV CCESP 2.04
Coordenadoria de Gestão de Pessoas 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
2 Assessor II CCESP 2.10
Coordenadoria de Contratação e Convênios 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assessor III CCESP 2.11
1 Assessor II CCESP 2.10
1 Assessor I CCESP 2.09
Serviço de Apoio Administrativo 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05


ANEXO III

Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Parcerias em Investimentos


Código Valor Unitário Situação Nova
Quantidade Valor Total
CCESP 1.18 9 1 9
CCESP 1.17 8 2 16
CCESP 1.16 7 1 7
CCESP 1.15 6 5 30
CCESP 1.13 4,5 13 58,5
CCESP 1.07 2,5 1 2,5
CCESP 2.15 6 4 24
CCESP 2.14 5,5 1 5,5
CCESP 2.13 4,5 5 22,5
CCESP 2.12 4 6 24
CCESP 2.11 3,5 13 45,5
CCESP 2.10 3,25 17 55,25
CCESP 2.09 3 10 30
CCESP 2.07 2,5 9 22,5
CCESP 2.06 2,25 1 2,25
CCESP 2.05 2 1 2
CCESP 2.04 1,75 2 3,5
Subtotal 1 92 360
FCESP 1.13 2,7 1 2,7
FCESP 2.17 4,8 1 4,8
FCESP 2.16 4,2 3 12,6
FCESP 2.15 3,6 2 7,2
FCESP 2.13 2,7 1 2,7
Subtotal 2 8 30
Total 100 390


Anexo IV

Órgãos centrais, setoriais e subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Secretaria de Parcerias em Investimentos


Órgão Central Órgão Setorial Órgãos Subsetoriais
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Subsecretaria de Gestão Corporativa Diretoria de Orçamento e Finanças
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Subsecretaria de Gestão Corporativa Coordenadoria de Gestão de Infraestrutura
Sistema de Administração de Pessoal Subsecretaria de Gestão Corporativa Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo Subsecretaria de Gestão Corporativa Serviços de Apoio Administrativo
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado Subsecretaria de Gestão Corporativa Coordenadoria de Gestão de Infraestrutura
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado Subsecretaria de Gestão Corporativa Coordenadoria de Gestão de Infraestrutura
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG Subsecretaria de Gestão Corporativa Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM Secretaria Executiva Chefia de Gabinete
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Subsecretaria de Gestão Corporativa Coordenadoria de Gestão de Infraestrutura
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto Subsecretaria de Gestão Corporativa Diretoria de Orçamento e Finanças
Sistema Estadual de Defesa de Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP Ouvidoria Ouvidoria
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Ouvidoria Ouvidoria
Sistema Estadual de Controladoria Ouvidoria Ouvidoria


ANEXO V-A

Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos


CARGO EXTINTO QUANTIDADE
Assessor de Gabinete I 3
Assessor de Gabinete II 2
Assessor I 8
Assessor II 1
Assessor Técnico de Gabinete IV 5
Assessor Técnico I 2
Assessor Técnico II 2
Assessor Técnico III 3
Assessor Técnico V 1
Chefe de Gabinete 1
Chefe I 1
Diretor II 1
Diretor Técnico I 2
Secretário Executivo 1
SUBTOTAL 33
PRÓ-LABORE EXTINTOS QUANTIDADE
Coordenador 4
Diretor I 3
SUBTOTAL 7
TOTAL 40

ANEXO V-B

Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pro Labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023


Gratificação de Representação Decreto nº 53.966/2009 - Artigo 2º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3º - A Gratificação de Representação é concedida servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Gratificação Executiva Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 - Área da saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico)
Prêmio de Desempenho Individual - PDI Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
"Pró-labore" Art. 19 LC – 1.080/2008 O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido p esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.
Adicional Tempo de Serviço Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 5/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Sexta-Parte Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 5/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta - parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta - parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.


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