Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007
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Dispõe sobre a instrução de processos e expedientes transmitidos à Casa Civil e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os processos ou expedientes transmitidos à Casa Civil para decisão do Governador do Estado ou do Titular da Pasta, serão necessariamente instruídos nas Secretarias de Estado de origem com as manifestações dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica, devendo esta demonstrar a competência de uma das citadas autoridades.
Parágrafo único - Os processos e expedientes oriundos das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, encaminhados à apreciação do Governador do Estado ou do Secretário-Chefe da Casa Civil, deverão ser remetidos pelo Titular da Pasta a que estejam vinculadas.
Artigo 2º - Os processos e expedientes deverão ser obrigatoriamente acompanhados dos estudos que levaram à apresentação das proposições neles contidas, bem como das minutas correspondentes, quando for o caso.
Artigo 3° - No encaminhamento do processo ou expediente à Casa Civil, os Secretários de Estado deverão instruí-lo com Exposição de Motivos, da qual constarão obrigatoriamente as seguintes partes:
I - relatório sucinto da proposição ou pedido que haja dado origem ao processo ou expediente;
II - informação resumida sobre as provas oferecidas ou apuradas, quando for o caso;
III - conclusão dos pareceres de todos os órgãos técnicos e jurídicos, bem como a manifestação dos dirigentes que hajam opinado fundamentadamente sobre o mérito do assunto em exame;
IV - manifestação conclusiva dos respectivos Titulares, com indicação expressa da providência ou providências que em seu entender devam ser tomadas.
Parágrafo único - A Exposição de Motivos será digitada em papel de cor diferente da usada para as demais peças do processo.
Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembléia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003.
Artigo 5º - Nos casos de assinatura de decretos, despachos, convênios, protocolos ou outros documentos similares em cerimônias oficiais, os processos ou expedientes correspondentes deverão ser remetidos à Casa Civil com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, devidamente instruídos nos termos do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - Não será dado encaminhamento às matérias de que trata este artigo que sejam remetidas à Casa Civil unicamente por via eletrônica.
Artigo 6º - Após o retorno dos processos e expedientes às Secretarias de Estado de origem, com decisão, os órgãos técnicos e a Consultoria Jurídica deverão dela tomar ciência.
Artigo 7º - O órgão competente da Casa Civil devolverá de plano os processos ou expedientes que não observarem o disposto neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicação no Diário Oficial do Estado em 27 de março de 2007. Consultar DOE.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2007.