Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009
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Regulamenta a Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I - Do Sistema de Ensino da Polícia Militar
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Artigo 1º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar, dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, tem a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos policiais-militares e para o desempenho de suas funções, dentro da filosofia de polícia comunitária, especialmente as voltadas à polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, às atividades de bombeiro e à execução das atividades de defesa civil.
Artigo 2º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:
I - a educação superior, nas suas diversas modalidades;
II - a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções policiaismilitares, observadas as peculiaridades legais que definem os seus diversos Quadros.
Parágrafo único - A educação valer-se-á dos métodos presencial e a distância, observadas as características e peculiaridades de cada curso ou estágio.
Artigo 3º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar promoverá a pesquisa, a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do policial militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública.
Parágrafo único - O Sistema de Ensino da Polícia Militar mantém modalidades de cursos e programas de educação superior, como curso sequencial de formação específica, curso sequencial de complementação de estudos, curso de graduação, curso de especialização em sentido lato, programa de mestrado profissional,programa de doutorado, além de designações para participação em seminários, cursos, estágios, encontros técnicos e científicos, viagens de estudos e pesquisas destinados à educação superior e profissional.
CAPÍTULO II - Dos Órgãos Integrantes do Sistema de Ensino da Polícia Militar
Artigo 4º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar é composto pelo Comando Geral, pela Diretoria de Ensino - DE, como Órgão de Direção Setorial de Ensino, e pelos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES.
SEÇÃO I - Do Comando Geral
Artigo 5º - Compete ao Comando Geral, por meio do Comandante Geral:
I - definir e conduzir a política de ensino;
II - elaborar estratégias de ensino e pesquisa;
III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar;
IV - normatizar a educação superior e a profissional;
V - normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos respectivos estabelecimentos de ensino;
VI - definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino;
VII - normatizar o credenciamento dos professores civis;
VIII - normatizar as fontes de recursos extraorçamentários de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
IX - aprovar o Calendário de Cursos e Estágios - CCE;
X - aprovar a Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Parágrafo único - A Diretriz Geral de Ensino - DGE definirá a política de ensino, as estratégias de ensino e pesquisa, a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar, as normas da educação superior e da profissional, as condições de matrícula, aproveitamento e desligamento dos cursos ou estágios, as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino e os regimes escolares militares dos respectivos estabelecimentos de ensino.
SEÇÃO II - Da Diretoria de Ensino
Artigo 6º - A Diretoria de Ensino - DE é responsável pela administração da educação policial-militar, incumbindo-lhe o planejamento, a organização, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar, segundo a política de ensino definida pelo Comando Geral.
Artigo 7º - São atribuições da Diretoria de Ensino - DE:
I - assessorar o Comando Geral no estabelecimento da política de ensino da Instituição;
II - aglutinar e ordenar fontes doutrinário-institucionais de interesse das atividades de segurança pública;
III - produzir conhecimentos técnico-científicos e desenvolver técnicas para a administração adequada da realidade de segurança pública afeta à Polícia Militar;
IV - elaborar estudo de situação relativo à formação, à graduação, à pós-graduação, ao aperfeiçoamento, à habilitação e ao treinamento do pessoal da Polícia Militar;
V - planejar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de formação, graduação, pós-graduação, habilitação e treinamento de policiais militares;
VI - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades desportivas da Polícia Militar;
VII - registrar certificados e diplomas;
VIII - elaborar estatísticas relativas às atividades de ensino e desportos;
IX - estruturar os programas, cursos e estágios da Polícia Militar;
X - coordenar e supervisionar a produção de recursos bibliográficos e meios de ensino;
XI - promover e coordenar pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do ensino na Instituição;
XII - elaborar sumários e relatórios das atividades da Diretoria;
XIII - providenciar o registro de obras literárias e audiovisuais oriundas de trabalhos monográficos ou de pesquisas científicas de interesse institucional elaboradas por determinação do Comando Geral.
Artigo 8º - Compete ao Diretor de Ensino:
I - administrar as atividades da Diretoria;
II - dirigir, orientar e coordenar tecnicamente as atividades de ensino e desportivas na Polícia Militar;
III - assessorar o Comandante Geral em assuntos de sua competência;
IV - apresentar relatórios e sumários das atividades de ensino da Diretoria;
V - credenciar e descredenciar professores civis;
VI - designar e dispensar professores dos cursos e programas de educação superior;
VII - aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos de apoio subordinados;
VIII - propor a realização de programas, cursos, concursos e estágios de interesse da Polícia Militar;
IX - propor as normas necessárias à realização dos programas, cursos e concursos relativos à formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento de policiais militares;
X - conceder ou suprir titulações e graus universitários;
XI - delegar atribuições de sua competência;
XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral e pelo Subcomandante da Polícia Militar.
SEÇÃO III - Dos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES
Artigo 9º - Constituem Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES:
I - Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Nelson Freire Terra” (CAES - Cel PM Terra);
II - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB);
III - Escola de Educação Física (EEF);
IV - Escola Superior de Sargentos (ESSgt);
V - Escola Superior de Soldados “Coronel PM Eduardo Assumpção” (ESSd - Cel PM Assumpção);
VI - Escola Superior de Bombeiros “Coronel PM Paulo Marques Pereira” (ESB - Cel PM Paulo Marques).
§ 1º - Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES, nos termos deste regulamento, são responsáveis pela formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento dos integrantes da Polícia Militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-científicas de interesse institucional.
§ 2º - Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES previstos nos incisos I a V deste artigo subordinam-se à Diretoria de Ensino - DE, e a ESB - Cel PM Paulo Marques subordina-se ao Comando do Corpo de Bombeiros.
Artigo 10 - Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES possuem as seguintes atribuições comuns:
I - executar as atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento profissional de policiais militares, segundo suas competências;
II - elaborar os itens da Diretriz Geral de Ensino - DGE que lhe forem atribuídos;
III - elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados sob sua responsabilidade, para aprovação pelo Diretor de Ensino;
IV - propor medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Ensino da Polícia Militar;
V - manter registro das atividades escolares desenvolvidas, por curso e por aluno;
VI - assessorar a Diretoria de Ensino - DE em assuntos de suas atribuições;
VII - colaborar, na parte de sua especialidade, com o processo de alistamento e seleção de pessoal destinado a ingressar na Instituição ou frequentar seus cursos;
VIII - controlar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento profissional desenvolvidas no respectivo órgão ou fora dele;
IX - centralizar e supervisionar as atividades comuns de ensino, quando os cursos de sua competência estiverem sendo realizados fora dos respectivos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES.
Parágrafo único - Por meio de diretrizes baixadas pelo Comando Geral poderão funcionar fora dos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES seminários, cursos, estágios e encontros técnicos e científicos objetivando o treinamento e o aprimoramento profissional.
Artigo 11 - A função de Comandante de Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES será exercida por Coronel ou por Tenente-Coronel.
Artigo 12 - São atribuições comuns aos comandantes de Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES:
I - administrar todas as atividades do respectivo órgão;
II - expedir diplomas e certificados, na forma prevista na regulamentação pertinente;
III - designar e dispensar professores dos cursos e estágios de educação profissional sob sua responsabilidade;
IV - efetivar a matrícula, a aprovação, a reprovação, o desligamento e outros atos da vida escolar dos alunos dos cursos desenvolvidos sob responsabilidade do respectivo Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;
V - propor a celebração de convênios, em conformidade com a legislação em vigor;
VI - manter constante comunicação com a Diretoria de Ensino - DE, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;
VII - primar seu comando pela busca constante da qualidade e excelência na prestação de serviços à comunidade interna e externa;
VIII - cultuar os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares, exigindo de seus subordinados, docentes e corpo discente, o mesmo padrão de comportamento;
IX - primar pelo intercâmbio de conhecimentos técnico-científicos entre seu Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES e demais órgãos da Instituição, bem como outras entidades ligadas ao desenvolvimento de técnicas adequadas ao serviço policial e que melhorem a prestação de serviços por parte da Polícia Militar;
X - assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade;
XI - assessorar a Diretoria de Ensino - DE no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão;
XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor de Ensino.
TÍTULO II - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Do Corpo Docente
Artigo 13 - O corpo docente dos diversos cursos e estágios, nas formas presencial ou a distância, compreende:
I - professor civil:
a) credenciado: o portador de diploma universitário, com experiência em docência universitária e possuidor de curso de pós-graduação com habilitação para lecionar matéria curricular;
b) associado: vinculado a universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar, nos termos do artigo 19 deste decreto;
II - professor policial-militar: o Oficial ou a Praça da Polícia Militar, com habilitação específica, designado para lecionar matéria curricular.
§ 1º - O professor civil ou policial-militar poderá ser secundado por professor-assistente.
§ 2º - Em matérias nas quais a necessidade didática ou a segurança exigirem poderá ser empregado mais de 1 (um) docente por hora-aula.
§ 3º - O corpo docente do ensino a distância será composto por gestores, tutores e conteudistas.
§ 4º - A docência exercida nos termos deste regulamento não implica a investidura em cargo, emprego ou função pública, não gerando efeitos para estabilidade ou aposentadoria.
§ 5º - O professor policial-militar será remunerado independentemente de eventuais incorporações por hora-aula, bem como da quantidade de docentes necessária por aula.
Artigo 14 - As atividades docentes compreendem ações em classe e extraclasse que abrangem a gestão, a coordenação e o auxílio das atividades de ensino, o ensino, a pesquisa e a supervisão de prestação de serviços a comunidade, além da difusão de conhecimentos científico-tecnológicos e culturais.
SEÇÃO I - Dos Professores Civis
Artigo 15 - Os professores civis serão credenciados nos termos deste decreto, ou serão integrantes de instituições de ensino contratadas ou conveniadas.
§ 1º - O credenciamento será feito dentre os servidores públicos da administração direta e indireta e dentre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 2º - Os professores credenciados farão jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, observado o artigo 173, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, cujo valor será calculado em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 05 de outubro de 2005.
§ 3º - Os valores percebidos a título de honorários de que trata este artigo, não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito legal e sobre eles não incidirão qualquer vantagem nem descontos previdenciários ou de assistência médica, bem como não serão computados para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no § 3º do artigo 39, combinado com o inciso XVII do artigo 7º, da Constituição Federal.
Artigo 16 - O credenciamento dos professores civis de que trata o artigo 15 deste decreto obedecerá aos critérios, aos requisitos e à periodicidade estabelecidos em portaria expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17 - O pagamento dos valores de que trata o § 2º do artigo 15 deste decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pelo órgão competente da Polícia Militar, de documento comprobatório das horas-aula ministradas.
Parágrafo único - O pagamento dos valores aos militares reformados e aos da reserva da Polícia Militar será realizado pelo Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar.
Artigo 18 - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham ou não, vínculo com a administração pública estadual para proferir palestras, conferências, seminários ou eventos de mesma natureza, até o limite de 10 (dez) horas-aula mensais por pessoa convidada.
Parágrafo único - O valor da hora-aula de que trata este artigo poderá ser fixado em até 40 (quarenta) vezes o valor previsto no artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 05 de outubro de 2005, e pago pela Polícia Militar.
Artigo 19 - A Polícia Militar poderá, ainda, celebrar convênios ou contratos com universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas à formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar.
Artigo 20 - As contratações e convênios de que tratam os artigos 18 e 19 deste decreto deverão ser precedidos de competente motivação e processados com observância da legislação pertinente, em especial da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
SEÇÃO II - Dos Deveres e dos Direitos do Corpo Docente
Artigo 21 - São deveres do integrante do corpo docente:
I - ministrar as aulas da matéria que lhe for atribuída, conforme estabelecer o respectivo calendário do curso em obediência ao Currículo e à Diretriz Geral de Ensino - DGE, de acordo com as necessidades do ensino;
II - elaborar o Plano Didático de Matéria - PDM da respectiva matéria, bem como os Planos de Aula ou Sessão - PS, em rigorosa obediência ao Currículo e à Diretriz Geral de Ensino - DGE;
III - atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante Geral, Diretor de Ensino e Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;
IV - não lecionar, em caráter particular, a qualquer título, a aluno ou grupo de alunos do Sistema de Ensino da Polícia Militar, matéria de que seja responsável;
V - zelar pelo preparo e aplicação no ensino;
VI - ter comportamento e conduta apropriados para com a posição de professor, não atentando contra os valores, deveres éticos e disciplina policiais-militares;
VII - assimilar e introduzir no conteúdo de sua disciplina preceitos aplicáveis à doutrina institucional.
Parágrafo único - O descumprimento dos deveres previstos neste artigo implica no desligamento do docente do curso em que ministrar aulas.
Artigo 22 - São direitos do corpo docente:
I - perceber remuneração nos termos da legislação em vigor;
II - receber honras e sinais de respeito, conforme dispuserem as instruções para continências, honras, sinais de respeito e cerimonial militar na Polícia Militar e o regimento interno do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;
III - ter acesso a meios de ensino necessários, adequados e compatíveis com a matéria incumbida;
IV - receber certificação pelo respectivo Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES das funções desenvolvidas, bem como do período lecionado.
CAPÍTULO II - Do Corpo Discente
Artigo 23 - O corpo discente é constituído pelos policiais militares matriculados nos diversos cursos ou estágios da Polícia Militar.
§ 1º - Poderão ser matriculados civis, militares nacionais e estrangeiros, observado o interesse da Polícia Militar, desde que preencham as condições exigidas neste regulamento e tenham sido aprovados em processo de seleção adequado à frequência do ensino superior, observadas as peculiaridades do Estado ou País de origem.
§ 2º - A matrícula prevista no parágrafo anterior fica também condicionada à existência de intercâmbio ou mútua cooperação na área de ensino superior entre as instituições.
Artigo 24 - São deveres do corpo discente:
I - frequentar todas as atividades escolares, aplicando-se com dedicação e esmero;
II - participar de estágios operacionais e administrativos, serviços, exercícios e representações internas e externas, estabelecidos como atividades curriculares, extracurriculares ou complementares de formação técnico-profissional;
III - cumprir ordens e escalas de serviço expedidas pelas autoridades competentes;
IV - atender às convocações e determinações das autoridades competentes.
Parágrafo único - A não conclusão ou a exoneração acarretará o ressarcimento dos custos integrais do curso ou estágio, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 25 - São direitos do corpo discente:
I - ter acesso a ensino por conta do Estado;
II - receber, durante o curso, fardamento, alimentação e alojamento, segundo as características e duração do respectivo curso e conforme dispuser o regimento interno do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;
III - fruir férias escolares e/ou recesso escolar, nos termos deste regulamento;
IV - perceber vencimentos e vantagens fixados em lei;
V - ser agraciado com recompensas militares, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar;
VI - receber, durante o curso, assistência médica, hospitalar e odontológica;
VII - optar, segundo a ordem de classificação, pela Organização Policial Militar - OPM onde deseja servir, na conformidade das vagas oferecidas, ao término com aproveitamento do respectivo curso de formação ou de habilitação.
§ 1º - Para os Alunos-Oficiais PM oriundos da Polícia Militar do Estado de São Paulo serão mantidos os vencimentos relativos à graduação que ocupavam, se superiores aos de Alunos-Oficiais PM.
§ 2º - Os integrantes do corpo discente da Polícia Militar do Estado de São Paulo não terão reduzida a remuneração percebida em sua unidade de origem.
§ 3º - Além das recompensas previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, serão conferidos:
1. medalha “Pedro Dias de Campos” e respectivo diploma ao primeiro colocado do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I, do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II, do Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar, do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, independentemente do Quadro;
2. espada, com gravação “Ao Mérito”, ao primeiro colocado do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
§ 4º - Aos civis e demais militares integrantes do corpo discente serão garantidas as mesmas condições de ensino, pesquisa e avaliação mediante ressarcimento das despesas nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE e Regimentos Internos dos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES.
CAPÍTULO III - Dos Cursos e Estágios
Artigo 26 - O desenvolvimento dos cursos e estágios dependerá da existência de currículo previamente aprovado e da previsão no Calendário de Cursos e Estágios - CCE, em consonância com a Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, por autorização do Comando Geral, poderão funcionar cursos ou estágios que não constarem do Calendário de Cursos e Estágios - CCE.
Artigo 27 - O currículo de cada curso ou estágio disporá a respeito das matérias a ele inerentes, articulando seus objetivos, conteúdo, estratégias de ensino e processo de avaliação, em um conjunto harmônico, interdisciplinar e sequencialmente hierarquizado, que possibilite a formação integral do educando.
Parágrafo único - Os currículos dos cursos, programas e estágios serão estabelecidos de acordo com o respectivo nível de ensino e área de atividade profissional a serem abordados.
CAPÍTULO IV - Da Avaliação, do Aproveitamento e do Desligamento
Artigo 28 - A avaliação da aprendizagem nos cursos e estágios será aferida por meio da aplicação regular e constante de verificações escritas, práticas, orais ou prático-orais, além da exigência de trabalhos técnico-científicos para os programas de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único - A nota mínima para aprovação final, por matéria, é 5,0 (cinco), exceto para a matéria de educação física, cuja nota será disciplinada na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 29 - Ao final de cada curso ou estágio será publicada a relação dos alunos com o conceito referente ao respectivo aproveitamento, exceto os cursos específicos previstos neste regulamento, em que será publicada a nota final, com aproximação por milésimos.
Artigo 30 - O aluno concluirá com aproveitamento o curso ou estágio quando:
I - obtiver nota final igual ou superior a 5,0 (cinco);
II - tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do respectivo currículo;
III - não incorrer nas situações de desligamento.
Artigo 31 - Salvo as disposições específicas previstas neste regulamento, as hipóteses de desligamento dos cursos e estágios serão disciplinadas na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 32 - Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Diretor de Ensino, o qual não terá efeito suspensivo.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que ocorrer a ciência do desligamento.
§ 2º - Recebido o recurso, o Diretor de Ensino emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar.
TÍTULO III - Da Educação Superior
CAPÍTULO I - Do Curso Sequencial de Formação Específica
SEÇÃO I - Do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública
Artigo 33 - O Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública é curso sequencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente o Soldado PM, no início da carreira, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil.
Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento atribuirá às Praças da graduação inicial a especialidade superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública.
Artigo 34 - A ESSd - Cel PM Assumpção é a responsável pela realização, coordenação e supervisão do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
SEÇÃO II - Do Concurso de Admissão
Artigo 35 - O concurso público de admissão no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública constará de provas e títulos.
§ 1º - As etapas do concurso a que se refere este artigo serão as seguintes:
1. prova escrita, em nível de Ensino Médio;
2. prova de condicionamento físico;
3. exames de saúde;
4. exames psicológicos;
5. apreciação da conduta social, reputação e idoneidade;
6. análise da documentação para comprovação de requisitos de ingresso e atribuição de títulos.
§ 2º - A prova de que trata o item 1 do § 1º deste artigo terá caráter classificatório e eliminatório e poderá ser realizada por entidade especializada em concursos.
§ 3º - As etapas a que se referem os itens 2 a 6 do § 1º deste artigo terão caráter eliminatório.
§ 4º - Os títulos a que se refere este artigo terão caráter classificatório e serão definidos por ato do Comandante Geral.
§ 5º - A classificação final dar-se-á pelo somatório dos pontos obtidos na prova escrita com os pontos dos títulos.
SEÇÃO III - Do Ingresso
Artigo 36 - São requisitos para ingresso no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública:
I - ser brasileiro, do sexo masculino, se candidato ao Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e, do sexo feminino, se candidata ao Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF);
II - contar, no mínimo, com 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade;
III - ter concluído o Ensino Médio ou equivalente;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
V - estar em dia com as obrigações militares;
VI - ser habilitado para a condução de veículo motorizado entre as categorias “B” a “E”;
VII - ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas e não registrar antecedentes criminais;
VIII - não ter respondido e não estar respondendo a processo administrativo cujo fundamento possa incompatibilizá-lo com a função policial-militar, se agente público;
IX - ter, no mínimo, descalço e descoberto, 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de estatura, se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo feminino;
X - ter sido aprovado em concurso público e estar classificado entre a quantidade de vagas previstas no edital.
Parágrafo único - As condições previstas nos incisos II a VI deste artigo tomarão por base a data de posse do candidato.
SEÇÃO IV - Do Estágio Probatório
Artigo 37 - O estágio probatório, que se estende pelo período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, terá início com a matrícula no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública e se dará na graduação de Soldado PM de 2ª Classe.
§ 1º - Concluído o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública com aproveitamento, o Soldado PM de 2ª Classe iniciará o estágio administrativo-operacional, até ser enquadrado como Soldado PM de 1ª Classe.
§ 2º - Durante o curso e o estágio administrativo-operacional será verificado, a qualquer tempo, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. aptidão para a graduação inicial de Praça;
2. conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
3. dedicação ao serviço;
4. aproveitamento escolar;
5. perfil psicológico compatível com a função;
6. preparo físico adequado;
7. condições adequadas de saúde física e mental;
8. comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares.
§ 3º - O conceito de aptidão, de que trata o item 1 do § 2º deste artigo, é o resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais necessárias ao exercício na graduação inicial de Praça definidas, dentre outros instrumentos, pelo perfil profissiográfico.
§ 4º - A apuração da conduta social, reputação e idoneidade de que trata o item 2 do § 2º deste artigo abrangerá também o tempo anterior à nomeação, e será efetuada por órgão competente da Polícia Militar, em caráter sigiloso.
§ 5º - A apuração do perfil psicológico a que se refere o item 5 do § 2º deste artigo será efetuada por órgão competente da Polícia Militar para verificar as características de personalidade, de acordo com os parâmetros de perfil psicológico estabelecido para o cargo de Soldado PM.
Artigo 38 - Durante a realização do estágio administrativo-operacional o Soldado PM de 2ª Classe manterá vínculo didático-pedagógico com a ESSd - Cel PM Assumpção, devendo ser classificado em unidade territorial onde exercerá, sob supervisão, funções da graduação inicial de Praça.
Artigo 39 - Será exonerado o Soldado PM de 2ª Classe que deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 37 deste decreto.
SEÇÃO V - Do Desligamento
Artigo 40 - O desligamento do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, a pedido ou de ofício, implicará na exoneração, reforma ou rematrícula, conforme o caso.
Artigo 41 - O Soldado PM de 2ª Classe, aluno do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, será desligado do Curso e exonerado da Polícia Militar, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, quando:
I - solicitar;
II - for reprovado em definitivo;
III - não alcançar a frequência mínima no curso;
IV - obtiver conceito insuficiente de aptidão para o serviço policial-militar;
V - obtiver nota de conduta escolar insuficiente;
VI - for constatado que deixou de preencher qualquer dos requisitos de ingresso previstos no artigo 36 deste decreto;
VII - for condenado por crime doloso, com trânsito em julgado, a pena restritiva de liberdade;
VIII - cometer falta que ensejaria seu ingresso no mau comportamento, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001;
IX - praticar falta grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001;
X - for constatado o descumprimento dos requisitos previstos no § 2º do artigo 37 deste decreto.
Artigo 42 - O Soldado PM de 2ª Classe julgado definitivamente incapaz para o serviço policial-militar durante o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública será desligado do curso e reformado, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Em caso de morte de Soldado PM de 2ª Classe durante o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública será processado seu desligamento do curso, assegurado aos seus dependentes o direito à pensão, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43 - Será desligado e rematriculado no curso subsequente o aluno do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, quando:
I - na condição de gestante, obtiver parecer médico que recomende o afastamento das atividades;
II - for julgado temporariamente inválido ou fisicamente incapaz para o serviço policial-militar, por prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
III - em razão de decisão judicial, tenha sido assegurada sua permanência na Polícia Militar, mas não possa alcançar a frequência mínima no curso, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§ 1º - Nos casos de rematrícula de que trata este artigo o estágio probatório do Soldado PM de 2ª Classe será contado a partir da matrícula no novo curso.
§ 2º - O Soldado PM de 2ª Classe, enquanto estiver aguardando rematrícula, somente poderá ser empregado em atividades administrativas da ESSd - Cel PM Assumpção.
§ 3º - Se o desligamento nos termos do inciso III do artigo 41 deste decreto se der por motivo de saúde, fica assegurada a rematrícula no ano letivo subsequente, ao término do impedimento, respeitada sua situação escolar anterior e a legislação de inatividade da Instituição, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§ 4º - A rematrícula, fundamentada na mesma espécie de motivo, será assegurada uma única vez.
CAPÍTULO II - Dos Cursos Sequenciais de Complementação de Estudos
SEÇÃO I - Do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I
Artigo 44 - O Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I é sequencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o Cabo PM ao exercício das funções de 3º Sargento, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como as de bombeiro e de defesa civil.
Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento atribuirá ao formando a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I.
Artigo 45 - A Escola Superior de Sargentos - ESSgt é responsável pela realização, coordenação e supervisão do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 46 - A matrícula, o regime escolar, a aprovação, a reprovação, o desligamento e a conclusão do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I atenderão às disposições da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, e da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 47 - Para fins de identificação, sem alteração da condição hierárquica, os Cabos PM, alunos do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I, farão jus:
I - à anotação de condição de aluno na cédula de identidade funcional da Polícia Militar;
II - ao uso de uniforme e insígnias próprias, nos termos do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar;
III - à precedência sobre os demais Cabos PM, para efeito de continência e sinais de respeito.
SEÇÃO II - Do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II
Artigo 48 - O Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II é sequencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o 2º Sargento PM ao exercício das funções de 1º Sargento PM e Subtenente PM, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como as de bombeiro e de defesa civil.
Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento atribuirá ao formando a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II.
Artigo 49 - A Escola Superior de Sargentos - ESSgt é responsável pela realização, coordenação e supervisão do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 50 - A matrícula, o regime escolar, a aprovação, a reprovação, o desligamento e a conclusão do Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II atenderão às disposições da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, e da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
SEÇÃO III - Do Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar
Artigo 51 - O Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar é sequencial de complementação de estudos, destinado a habilitar profissionalmente as Praças para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais de Polícia Militar (QAOPM), promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das práticas específicas de administração geral e financeira.
Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento atribuirá ao formando a especialidade superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar.
Artigo 52 - A Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB é a responsável pela realização, coordenação e supervisão do Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 53 - A matrícula, o regime escolar, a aprovação, a reprovação, o desligamento e a conclusão do Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar serão regidos nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, atendidas às disposições da
Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985.
Artigo 54 - Para fins de identificação, sem alteração da condição hierárquica, os alunos do Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar, durante o respectivo curso, farão jus:
I - à anotação de condição de aluno na cédula de identidade funcional da Polícia Militar;
II - ao uso de uniforme e insígnias próprias, nos termos do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar.
CAPÍTULO III - Dos Cursos de Graduação
SEÇÃO I - Do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública
Artigo 55 - O Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública é o curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do posto inicial de Oficial, tornando-o apto ao comando de pessoas e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas e administrativas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei.
Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento atribuirá ao ocupante do posto inicial de Oficial o grau universitário de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
Artigo 56 - A Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB é a responsável pela realização, coordenação e supervisão do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
SEÇÃO II - Do Concurso de Admissão
Artigo 57 - O concurso público de admissão ao Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública constará de provas e títulos.
§ 1º - As etapas do concurso a que se refere este artigo serão as seguintes:
1. prova escrita, em nível de Ensino Médio;
2. prova de condicionamento físico;
3. exames de saúde;
4. exames psicológicos;
5. avaliação da conduta social, reputação e idoneidade;
6. análise da documentação para comprovação de requisitos de ingresso e atribuição de títulos.
§ 2º - A prova de que trata o item 1 do § 1º deste artigo terá caráter classificatório e eliminatório e poderá ser realizada por entidade especializada em concursos.
§ 3º - As demais provas previstas nos itens 2 a 6 do § 1º deste artigo possuem caráter eliminatório.
§ 4º - Os títulos a que se refere este artigo terão caráter classificatório e serão definidos por ato do Comandante Geral.
§ 5º - A classificação final dar-se-á pelo somatório dos pontos obtidos na prova escrita com os pontos dos títulos.
SEÇÃO III - Do Ingresso
Artigo 58 - São requisitos para ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública:
I - ser brasileiro, do sexo masculino, se candidato ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e, do sexo feminino, se candidata ao Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF);
II - contar, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade, exceto se integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - ter concluído o Ensino Médio ou equivalente;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
V - estar em dia com as obrigações militares;
VI - estar enquadrado pelo menos no comportamento disciplinar “BOM”, se Praça da Polícia Militar, e não ter cometido, nos 2 (dois) últimos anos, transgressão disciplinar classificada como grave;
VII - ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas e não registrar antecedentes criminais;
VIII - não ter respondido e não estar respondendo a processo administrativo cujo fundamento possa incompatibilizá-lo com a função policial-militar, se agente público;
IX - ter, no mínimo, descalço e descoberto, 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de estatura, se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo feminino;
X - ter sido aprovado em concurso público e estar classificado dentre as vagas previstas no edital.
Parágrafo único - As condições previstas nos incisos II a VI deste artigo tomarão por base a data de posse do candidato.
SEÇÃO IV - Do Estágio Probatório
Artigo 59 - O estágio probatório, que se estende até a promoção ao posto inicial de Oficial, terá início com a matrícula no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública e se dará na graduação de Aluno-Oficial PM.
§ 1º - Concluído o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública com aproveitamento, o Aluno-Oficial PM será declarado Aspirante a Oficial PM e iniciará o estágio administrativo-operacional até ser promovido ao posto inicial de Oficial de seu Quadro.
§ 2º - Durante o bacharelado e o estágio administrativo-operacional será verificado, a qualquer tempo, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. aptidão para o Oficialato;
2. conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
3. dedicação ao serviço;
4. aproveitamento escolar;
5. perfil psicológico compatível com a função;
6. preparo físico adequado;
7. condições adequadas de saúde física e mental;
8. comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares.
§ 3º - O conceito de aptidão para o Oficialato de que trata o item 1 do § 2º deste artigo é o resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais necessárias ao exercício do Oficialato, definidas, dentre outros instrumentos, pelo perfil profissiográfico.
§ 4º - A apuração da conduta social, reputação e idoneidade de que trata o item 2 do § 2º deste artigo abrangerá também o tempo anterior à nomeação e será efetuada por órgão competente da Polícia Militar, em caráter sigiloso.
§ 5º - A apuração do perfil psicológico a que se refere o item 5 do § 2º deste artigo será efetuada por órgão competente da Polícia Militar para verificar as características de personalidade, de acordo com os parâmetros de perfil psicológico estabelecido para o posto inicial de Oficial PM.
Artigo 60 - Durante a realização do estágio administrativo-operacional o Aspirante a Oficial PM manterá vínculo didático-pedagógico com a Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB, devendo ser classificado em unidade territorial onde exercerá, sob supervisão, funções do posto inicial de Oficial.
Artigo 61 - Será exonerado o Aluno-Oficial PM ou o Aspirante a Oficial PM que deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 59 deste decreto.
SEÇÃO V - Do Desligamento
Artigo 62 - O desligamento do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, a pedido ou de ofício, implicará na exoneração, reforma ou rematrícula, conforme o caso.
Artigo 63 - O Aluno-Oficial PM, bacharelando em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, será desligado do curso e exonerado da Polícia Militar, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, quando:
I - solicitar;
II - for reprovado em definitivo;
III - não alcançar a frequência mínima no curso;
IV - obtiver conceito insuficiente de aptidão para o Oficialato em qualquer traço, ou inferior em um mesmo traço, em dois semestres consecutivos, independentemente do ano letivo;
V - obtiver nota de conduta escolar insuficiente;
VI - for constatado que deixou de preencher qualquer dos requisitos de ingresso previstos no artigo 58 deste decreto;
VII - for condenado por crime doloso, com trânsito em julgado, a pena restritiva de liberdade;
VIII - cometer falta que ensejaria seu ingresso no mau comportamento, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001;
IX - praticar falta grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001;
X - for constatado o descumprimento dos requisitos de seu estágio probatório, nos termos do § 2º do artigo 59 deste decreto. Parágrafo único - O Aluno-Oficial PM oriundo das fileiras da Instituição, desligado nos termos deste artigo, poderá ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente ao ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 64 - O Aluno-Oficial PM julgado definitivamente incapaz para o serviço policial-militar durante o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública será desligado do curso e reformado, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Em caso de morte de Aluno-Oficial PM durante o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública será processado seu desligamento do curso, assegurado aos seus dependentes o direito à pensão, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 65 - Será desligado e rematriculado no ano letivo subsequente o aluno do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública quando:
I - na condição de gestante, obtiver parecer médico que recomende o afastamento das atividades;
II - for julgado temporariamente inválido ou fisicamente incapaz para o serviço policial-militar, por prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
III - em razão de decisão judicial, tenha sido assegurada sua permanência na Polícia Militar, mas não possa alcançar a frequência mínima no curso, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§ 1º - O Aluno-Oficial PM, enquanto estiver aguardando rematrícula, somente poderá ser empregado em atividades administrativas da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB.
§ 2º - Se o desligamento nos termos do inciso III do artigo 63 deste decreto se der por motivo de saúde, fica assegurada a rematrícula no ano letivo subsequente, ao término do impedimento, respeitada sua situação escolar anterior e a legislação de inatividade da Instituição, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§ 3º - A rematrícula, fundamentada na mesma espécie de motivo, será assegurada uma única vez.
CAPÍTULO IV - Dos Cursos de Pós-Graduação em Sentido Lato
Artigo 66 - A Polícia Militar contará com cursos de especialização destinados a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do policial militar para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - Os cursos de que trata este artigo conferirão àqueles que os concluírem com aproveitamento as especialidades respectivas, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 67 - Os cursos de especialização serão realizados pelos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES e terão seus requisitos, funcionamento e regime previstos na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
CAPÍTULO V - Do Programa de Mestrado Profissional
SEÇÃO I - Do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública
Artigo 68 - O Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública constitui programa de mestrado profissional direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, sendo destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil.
Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública atribuirá ao Oficial Intermediário a titulação de Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
Artigo 69 - O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
SEÇÃO II - Do Processo Seletivo
Artigo 70 - O ingresso no Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo interno, concorrendo os Capitães do Quadro de Oficiais de Polícia Militar (QOPM), do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF), do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e do Quadro Auxiliar de Oficiais de Polícia Militar (QAOPM) que possuam, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, tempo mínimo de 3 (três) anos no posto.
Artigo 71 - O edital do processo seletivo estabelecerá as regras para a seleção dos candidatos.
Artigo 72 - O candidato, para ser matriculado no Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, deverá preencher as condições de ingresso e estar classificado entre a quantidade de vagas previstas no edital.
Parágrafo único - As vagas não preenchidas para determinado Quadro poderão ser revertidas para outro, conforme juízo do Comando Geral.
Artigo 73 - O Oficial Intermediário do QOS, observado o interstício previsto no artigo 70 deste decreto, poderá requerer ao Diretor de Ensino o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
CAPÍTULO VI - Do Programa de Doutorado
SEÇÃO I - Do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública
Artigo 74 - O Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública constitui programa de doutorado direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, sendo destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção, comando e chefia nas áreas específicas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, de bombeiros e de execução das atividades de defesa civil, bem como do assessoramento governamental em segurança pública.
Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública atribuirá ao Oficial Superior a titulação de Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
Artigo 75 - O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
SEÇÃO II - Do Processo Seletivo
Artigo 76 - O ingresso no Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública ocorrerá mediante aprovação em processo seletivo interno, concorrendo os Tenentes-Coronéis e os Majores do QOPM, do QOPF e do QOS que possuam:
I - tempo mínimo de 6 (seis) meses no posto, se Major;
II - título de Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública ou o equivalente nos termos do artigo 73 deste decreto.
Artigo 77 - O edital do processo seletivo estabelecerá as regras para a seleção dos candidatos.
Artigo 78 - O candidato, para ser matriculado no Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, deverá preencher as condições de ingresso e estar classificado entre a quantidade de vagas previstas no edital.
Parágrafo único - As vagas não preenchidas para um Quadro poderão ser revertidas para o outro, conforme juízo do Comando Geral.
Artigo 79 - O Oficial Superior do QOS, observado o interstício indicado no inciso I do artigo 76 deste decreto, se Major, poderá requerer ao Diretor de Ensino o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
CAPÍTULO VII - Dos Demais Cursos Superiores
Artigo 80 - A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade da Escola de Educação Física - EEF, mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 81 - A Polícia Militar poderá criar outros cursos de graduação ou pós-graduação, destinados a qualificar recursos humanos para o exercício das funções atribuídas aos integrantes dos Quadros da Polícia Militar, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, especialmente as funções voltadas à polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, às atividades de bombeiro e à execução das atividades de defesa civil.
TÍTULO IV - Da Educação Profissional
Artigo 82 - A educação profissional promoverá o aperfeiçoamento profissional, o intercâmbio cultural, a integração social e comunitária e a qualidade de vida e saúde dos policiais militares por meio de seminários, cursos, estágios e encontros técnicos e científicos.
§ 1º - Os cursos de que trata o “caput” conferirão certificados de extensão, observados os cursos superiores exigidos para sua frequência, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§ 2º - Os estágios, seminários e encontros técnicos e científicos de que trata o “caput” conferirão certificados de participação.
Artigo 83 - A educação profissional levará em conta as áreas de concentração de estudos e as funções atribuídas aos policiais militares, inclusive as de bombeiro e de defesa civil, observada a legislação aplicável a cada Quadro.
Artigo 84 - Os seminários, cursos, estágios e encontros técnicos e científicos poderão ser desenvolvidos pelos Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES ou por outro órgão da Polícia Militar, conforme a área de atuação e a necessidade de treinamento profissional.
§ 1º - Os cursos e estágios deverão estar previstos no Calendário de Cursos e Estágios - CCE.
§ 2º - Os seminários e encontros técnicos e científicos deverão estar previstos no Calendário de Encontros Técnico-Científicos - CETC, organizado e aprovado pelo Diretor de Ensino.
Artigo 85 - A convocação, funcionamento e regras de aproveitamento dos cursos e estágios constarão da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
TÍTULO V - Dos Recursos Orçamentários e Extraorçamentários
Artigo 86 - Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Polícia Militar são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, doações ou indenizações.
Artigo 87 - Os valores, a periodicidade, as formas de cálculo e recolhimento e demais particularidades das contribuições e indenizações decorrentes da participação em atividades de ensino e pesquisa serão definidos na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§ 1º - Os militares do Estado de São Paulo arcarão apenas com os programas do Fundo Especial de Despesa da Polícia Militar - FEPOM, instituído pela Instrução nº 15/76, do Departamento de Orçamento e Custos do Estado, da Secretaria de Economia e Planejamento, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, e ressarcirão integralmente os valores referidos no “caput” em caso de desligamento a pedido, reprovação, exoneração ou licença para tratar de interesse particular.
§ 2º - Os demais integrantes do corpo discente arcarão integralmente com as contribuições decorrentes de sua participação em atividades de ensino e pesquisa.
Artigo 88 - Os recursos extraorçamentários reverterão para o Fundo Especial de Despesa da Polícia Militar - FEPOM.
TÍTULO VI - Disposições Finais
Artigo 89 - O Diretor de Ensino apostilará, a pedido do militar do Estado, nos diplomas dos cursos realizados na Polícia Militar, as titulações e graus universitários previstos na Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, observado, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, entre outros requisitos:
I - a escolaridade exigida para o curso;
II - a carga horária mínima;
III - trabalho monográfico, onde for exigido.
Artigo 90 - As atividades curriculares e extracurriculares, nos termos da legislação federal e estadual vigente, são consideradas serviço policial-militar para todos os efeitos legais.
Artigo 91 - O policial militar matriculado nos programas de mestrado ou de doutorado previstos neste decreto terá direito, uma única vez, a ajuda de custo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, de valor correspondente ao respectivo padrão de vencimentos, para atender a despesas decorrentes de pesquisas técnico-científicas exigidas durante o programa, quando de sua apresentação para início do respectivo mestrado ou doutorado.
Parágrafo único - O policial militar que não concluir com aproveitamento o programa previsto neste artigo restituirá o valor da ajuda de custo que lhe foi concedida.
Artigo 92 - As atribuições pormenorizadas das diversas repartições que compõem os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES previstas neste regulamento serão definidas nos respectivos regimentos internos, obedecida a Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 93 - O Comandante Geral editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste decreto, a Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo 94 - Os cursos previstos neste decreto possuem a seguinte correspondência:
I - Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública: Curso de Formação de Soldados de Polícia Militar;
II - Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I: Curso de Formação de Sargentos;
III - Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV - Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar: Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais de Polícia Militar;
V - Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública: Curso de Formação de Oficiais;
VI - Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
VII - Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública: Curso Superior de Polícia.
Artigo 95 - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Comandante Geral.
Parágrafo único - As atribuições do Comandante Geral e do Diretor de Ensino previstas neste decreto poderão ser delegadas às autoridades subordinadas por meio de ato publicado em Boletim Geral.
Artigo 96 - Ficam definidos os conceitos técnicos a seguir relacionados, para os fins do Sistema de Ensino da Polícia Militar:
I - apostilamento: ato de apostilar ou averbar, mediante publicação, uma situação anterior criada ou definida por lei, reconhecendo a existência de um direito anterior do policial militar;
II - Calendário de Cursos e Estágios (CCE): documento elaborado pelo Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar destinado a fixar o calendário de cursos e estágios que serão realizados pela Polícia Militar no ano subsequente ao de sua elaboração, em atendimento às diretrizes fixadas pelo Comando da Corporação na Diretriz Geral de Ensino - DGE;
III - Calendário de Encontros Técnico-Científicos (CETC): documento elaborado pelo Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar, mediante propostas recebidas de todas as unidades da Polícia Militar, destinado a fixar o calendário de seminários e encontros técnicos e científicos que serão realizados pela Polícia Militar no ano subsequente ao de sua elaboração, em atendimento às diretrizes fixadas pelo Comando da Corporação na Diretriz Geral de Ensino - DGE;
IV - conteudista: é o professor policial-militar designado para elaboração de conteúdo programático a ser desenvolvido em um curso oferecido na modalidade de ensino a distância;
V - credenciamento: ato administrativo de competência do Diretor de Ensino da Polícia Militar, realizado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, no qual é reconhecida a habilitação profissional para o exercício das funções de docente civil na Polícia Militar, que permitirá seu cadastramento junto ao Departamento de Despesas de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, para fins de remuneração; VI - des credenciamento: ato administrativo de competência do Diretor de Ensino da Polícia Militar, realizado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, no qual o docente civil perde o credenciamento, acarretando seu desligamento do corpo docente na Polícia Militar;
VII - Diretriz Geral de Ensino (DGE): documento de caráter suplementar ao decreto regulamentador da Lei de Ensino;
VIII - Ensino a Distância (EAD): processo de ensinoaprendizagem realizado em ambiente virtual, decorrente de Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC), que possibilita um meio de ampliar o acesso ao conhecimento e de expandir oportunidades de intercâmbio e aprendizagem;
IX - estágio administrativo-operacional: etapa do estágio probatório posterior à frequência e conclusão com aproveitamento:
a) do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, que perdura até o Soldado PM de 2ª Classe ser enquadrado como Soldado PM de 1ª Classe;
b) do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, que se inicia com o Aluno-Oficial PM sendo declarado Aspirante a Oficial PM, que perdura até sua promoção ao posto inicial do seu Quadro de Oficiais;
X - estágio probatório: período de provas do policial militar destinado à avaliação geral de seu desempenho, em atendimento ao princípio da eficiência, durante o qual não adquire estabilidade e se encontra sujeito à exoneração, dividindo-se em duas etapas:
a) frequência ao Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, para as Praças, e ao Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, para a carreira de Oficial;
b) estágio administrativo-operacional;
XI - exoneração: é o desligamento definitivo do policial militar da Instituição, a pedido ou de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando incidir em uma das hipóteses previstas na legislação que regula a inatividade dos componentes da Polícia Militar, que não possui caráter disciplinar ou punitivo;
XII - gestor: é a autoridade policial-militar responsável pela disponibilização, controle de qualidade e de conteúdo, bem como pelo funcionamento e regularidade de cursos na modalidade de ensino a distância no âmbito de sua Organização Policial Militar;
XIII - graduação: grau hierárquico das Praças nos círculos militares;
XIV - Normas Gerais de Ação (NGA): conjunto de preceitos relativos ao funcionamento de um determinado órgão, compilados pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor e aprovados pela autoridade funcional imediatamente superior, que constituem e estabelecem as rotinas que devem ser seguidas pelo próprio órgão e seus subordinados, na falta de normas de nível superior, e se destinam a facilitar a execução de atos e de procedimentos administrativos e operacionais padronizados;
XV - Órgãos de Apoio de Ensino Superior (OAES): são as unidades da Polícia Militar responsáveis pela formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças da Polícia Militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
XVI - Plano Didático de Matéria (PDM): documento com finalidade didático-pedagógica elaborado pelo docente de determinada disciplina e aprovado pelo órgão de ensino responsável pelo curso, com duração de um ano letivo, no qual se estabelece a ementa da disciplina, a carga horária, as metodologias de ensino e as formas de avaliação;
XVII - Planos de Aula ou Sessão (PS): documento com finalidade didático-pedagógica elaborado pelo docente de determinada disciplina para cada aula a ser ministrada, no qual se estabelece detalhadamente o conteúdo a ser ministrado, as metodologias de ensino e os meios auxiliares a serem empregados;
XVIII - posto: grau hierárquico do Oficial nos círculos militares;
XIX - reforma: é a situação de inatividade remunerada do policial-militar definitivamente desligado do serviço ativo da Polícia Militar, a pedido ou de ofício;
XX - tutor: é o professor, civil ou militar, designado para mediar, estimular, orientar e colaborar no processo de ensino e aprendizagem em um curso realizado na modalidade ensino a distância.
Artigo 97 - Os incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 7.137, de 26 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar;
II - Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva I e Preservação da Ordem Pública II, Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública e Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública.”. (NR)
Artigo 98 - O inciso II do artigo 4º do Decreto nº 53.733, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Órgãos de Apoio de Ensino:
a) Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Nelson Freire Terra” (CAES - Cel PM Terra), sediado em São Paulo, subordinado à Diretoria de Ensino - DE, responsável pela realização dos cursos de pós-graduação em sentidos lato e estrito dos Oficiais da Polícia Militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
b) Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), sediada em São Paulo, subordinada à Diretoria de Ensino - DE, responsável pelo Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
c) Escola de Educação Física (EEF), sediada em São Paulo, subordinada à Diretoria de Ensino - DE, responsável pela realização de curso de graduação de policiais militares na área de educação física, cursos de treinamento técnico-operacional do policial militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
d) Escola Superior de Sargentos (ESSgt), sediada em São Paulo, subordinada à Diretoria de Ensino - DE, responsável pela realização dos Cursos Superiores de Tecnólogo de Polícia Ostensiva I e II e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
e) Escola Superior de Soldados “Coronel PM Eduardo Assumpção” (ESSd - Cel PM Assumpção), sediada em São Paulo, subordinada à Diretoria de Ensino - DE, responsável pela realização do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
f) Escola Superior de Bombeiros “Coronel PM Paulo Marques Pereira” (ESB - Cel PM Paulo Marques), sedia da no Município de Franco da Rocha, subordinada ao Comando do Corpo de Bombeiros, responsável pelos cursos superiores e profissionais de Oficiais e Praças na área de concentração de estudos de bombeiros e de execução de defesa civil, pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas e, conforme regulamentação da Polícia Militar, pela formação, aperfeiçoamento e habilitação dos bombeiros civis e brigadistas de organizações públicas e privadas;”. (NR)
Artigo 99 - Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES, a seguir indicados, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - de Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores “Cel PM Nelson Freire Terra” (CAES - Cel PM Terra) para Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Nelson Freire Terra” (CAES - Cel PM Terra);
II - de Centro de Capacitação Física e Operacional e Escola de Educação Física da Polícia Militar (CCFO/EEF) para Escola de Educação Física (EEF);
III - de Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) para Escola Superior de Sargentos (ESSgt);
IV - de Centro de Formação de Soldados “Coronel PM Eduardo Assumpção” (CFSd - Cel PM Assumpção) para Escola Superior de Soldados “Coronel PM Eduardo Assumpção” (ESSd - Cel PM Assumpção);
V - de Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros “Coronel PM Paulo Marques Pereira” (CEIB - Cel PM Paulo Marques) para Escola Superior de Bombeiros “Coronel PM Paulo Marques Pereira” (ESB - Cel PM Paulo Marques).
Artigo 100 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “b” do inciso VI do artigo 4º do Decreto nº 53.733, de 27 de novembro de 2008.
TÍTULO VII - Disposição Transitória
Artigo único - Os concursos e cursos em desenvolvimento permanecerão regidos pelas normas vigentes até a data da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de outubro de 2009.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 14 de outubro de 2009.
- Publicado no DO de 15 de outubro de 2009 Consultar DOE