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Decreto nº 7.137, de 26 de novembro de 1975

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Regula a concessão da Medalha "Pedro Dias de Campos".


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais


Decreta:

Artigo 1º - A Medalha Pedro Dias de Campos, instituída pelo Decreto nº 46.243-A, de 6 de maio de 1966, passa a ter sua concessão regulada pelo presente Decreto.


Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo anterior será concedida nos graus de Prata e Bronze, e terá objetivo de distinguir alunos, integrantes ou não da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que se classificarem em primeiro lugar nos seguintes cursos:

I - Curso Superior de Polícia (C.S.P.), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (.C.A .O.) e Curso de Formação de Oficiais (C.F.O)-

II - Curso de Sargentos (C.A . Sarg.), Curso de Formação de Sargentos (C.F. Sarg.) e Curso de Formação de Cabos (C.F.C.).

§ 1º - Aos cursos relacionados no inciso I deste artigo, corresponderá a medalha de prata, enquanto que aos referidos no inciso II, a de bronze.

§ 2º - A primeira colocação referida neste artigo, terá por base a médica final de aprovação no curso respectivo, com a aproximação até milésimo.


Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar e se acompanhará do respectivo diploma, sendo as outorgas controladas e registradas em livro próprio, cuja guarda ficará a cargo da Diretoria de Ensino.


Artigo 4º - A Medalha "Pedro Dias de Campos" obedecerá às seguintes características:

I - Em metal, prata ou bronze; de formato circular, com 35 mm de diâmetro e 3mm de espessura, tendo no anverso, a efígie em relevo do Cel. Pedro Dias de Campos, de perfil oitavado, em uniforme de gala e descoberto: acompanhando a orla, na parte superior, em caracteres versais, a inscrição "Cel. Pedro Dias de Campos"; no reverso, o brasão d'armas da Polícia Militar, circundado em caracteres versais, pela inscrição: "Polícia Militar do Estado de São Paulo 15.12.1831"; nas laterais superiores externas, florões com suas extremidades superiores interligadas, de forma a permitir a passagem da fita.

II - Fita: de gorgorão de seda chamalotada, com 36mm de largura e 55mm de altura, com cinco listas verticais, sendo a central de cor branca, com 20 mm de largura, seguida de cada lado de uma lista vermelha, com 2mm de largura e uma azul com 6mm.

III - Miniatura: com 13 mm de diâmetro e as demais medidas, inclusive da fita, proporcionalmente reduzidas.

IV - Barreta: em metal esmaltado, representando uma seção da fita, com 10 mm de altura; carregada de uma ou duas estrelas de cinco pontas, nas hipóteses do inciso II do artigo seguinte.

V - Roseta - confeccionada em tecido com características idênticas as da fita, com 10 mm de diâmetro.

VI - Passador para fita, em prata ou bronze, com as mesmas medidas da barreta, contendo no seu interior uma ou duas estrelas de cinco pontas, do mesmo metal nas circunstâncias previstas no inciso II do artigo seguinte.


Artigo 5º - Na hipótese de o primeiro colocado de qualquer dos Cursos previstos no artigo segundo do Decreto, já ter sido anteriormente distinguido com a mesma honraria, será observado o seguinte procedimento:

I - se a nova concessão a que fizer jus referir-se a medalha em grau superior a anterior usará apenas a de grau mais elevado; e

II - se a segunda ou terceira concessão se referir ao mesmo grau, a fita da medalha anteriormente outorgada será carregada com passador, tendo no seu interior, respectivamente, uma ou duas estrelas de cinco pontas, do mesmo metal.


Artigo 6º - Quando, para atender as necessidades da Polícia Militar, mais de um Curso, de mesmo nível, for realizado em diferentes Unidades, simultaneamente, os alunos serão grupados em uma única turma para apurar-se a classificação final.


Artigo 7º - A medalha será solenemente entregue ao agraciado, por ocasião do encerramento do Curso, obedecendo-se, no que for aplicável, as disposições do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito, aprovado pelo Decreto Federal, nº 8.736, de 10 de fevereiro de 1942.


Artigo 8º - O uso da medalha "Pedro Dias de Campos" será regulado, no que couber, pelas normas estabelecidas no Decreto nº 29.486, de 26 de agosto de 1957, complementadas, caso necessário, por instruções a serem baixadas pelo Comando da Polícia Militar.


Artigo 9º - Perderão o direito ao uso da medalha, devendo restitui-la, os agraciados que forem condenados por crime desonroso, ou infamante, com sentença transitada em julgado, bem como os que, por força de decisão administrativa forem afastado do serviço público.


Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento.


Artigo 11 - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Geral, ouvidos os órgãos competentes do Quartel General.


Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os decretos nº 46.243-A, de 6 de maio de 1966 e 50.147, de 5 de agosto de 1968.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS


Antônio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública.


Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 1975


Maria Angélica Galiazzi

Diretora da Divisão de Atos do Governador