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Participação nos Resultados - PR

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(Base de Cálculo (Atual))
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'''Obs. 1.''' Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e  
'''Obs. 1.''' Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e  
serão considerado os seguintes critérios:
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*específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;  
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*meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
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<li>dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha  efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licençapaternidade e licença por adoção.</li></ul>
<li>dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha  efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licençapaternidade e licença por adoção.</li></ul>

Edição de 13h32min de 19 de setembro de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)

Aplicação

Agente Fiscal de Rendas


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/08

A x B

  • A = quotas mensais
  • B = valor unitário da quota

Obs. 1. Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e serão considerado os seguintes critérios:

  • indicador:
  • global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;
  • específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
  • meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
  • dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licençapaternidade e licença por adoção.</li></ul> Obs. 2. Valor unitário da quota:
    • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
    • não poderá:

    - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

    - exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

    Vantagens

    A Participação nos Resultados - PR não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

    A Participação nos Resultados - PR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

    Sobre o valor da Participação nos Resultados - PR incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


    Inativos/Pensionistas

    Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


    Histórico

    Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)

    Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008 (vigência 08/10/08)

    Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)

    Resolução nº SF 76, de 30 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

    Resolução SF nº 10, de 03 de fevereiro de 2009 (vigência 01/10/08)

    Resolução CC/SEP/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009 (vigência 01/01/09)

    Resolução SF nº 54, de 26 de agosto de 2009 (vigência 27/08/09)

    Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013

    Resolução SF, n° 13 de 06 de fevereiro de 2013

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