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Honorários - Academia de Polícia

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==INSTITUIÇÃO:==
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==Aplicação==
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Ao funcionário ou servidor da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública.
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[[Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983]] (vigência 16/03/83)
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==Base de Cálculo (Atual)==
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==APLICAÇÃO==
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Vigência: 01/09/2005
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(A x B) x C
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Ao servidor da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública.
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*A = Valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe
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*B = 4,5% ou 2%
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*C = número de horas-aula ministradas no mês
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Vigência: 01/08/09
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(A x B) x C
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<ul>
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<li>A = Valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe (R$ 2.134,48)</li>
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<li>B = 4,5% ou 2%</li>
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<li>C = número de horas-aula ministradas no mês</li>
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- 4,5%, quando ministrar aulas para alunos com nível superior;
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==Limite Máximo dos Honorários==
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- 2%, quando ministrar aulas para alunos com nível médio.
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O limite máximo para pagamento da retribuição das atividades acadêmicas, será de 40 (quarenta) horas-aula mensais.
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Excepcionalmente, em razão de relevante e motivada demanda devidamente justificada pela diretoria da Academia de Polícia, o desempenho das atividades acadêmicas poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas-aula mensais, sendo, neste caso, os honorários referentes às horas excedentes creditados em mês posterior, observado o limite mensal para o pagamento.
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==LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS==
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Para o pagamento dos honorários ao servidor aposentado deverá ser observado o limite etário estabelecido no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal ”.
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O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais para os servidores da ativa.
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==Histórico==
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*[[Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983]] (vigência 16/03/83)
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*[[Decreto nº 29.699, de 22 de fevereiro de 1989]] (vigência 23/02/89)- revogado pelo Decreto nº 36.693/93
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*[[Decreto nº 36.693, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)
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*[[Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994]] (vigência 19/10/94)
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*[[Decreto nº 50.085, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
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*[[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]] (vigências 01/11/08 e 01/08/09)
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*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (vigência 01/03/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13)
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*[[Decreto nº 61.517, de 28 de setembro de 2015]] (vigência 29/09/15)
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==HISTÓRICO==
 
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<ul>
 
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<li>[[Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983]] (vigência 16/03/83)</li>
 
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<li>[[Decreto nº 29.699, de 22 de fevereiro de 1989]] (vigência 23/02/89)</li>
 
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<li>[[Decreto nº 36.693, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
 
-
<li>[[Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994]] (vigência 19/10/94)</li>
 
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<li>[[Decreto nº 50.085, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]] (vigências 01/11/08 e 01/08/09)</li>
 
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 17h30min de 10 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao funcionário ou servidor da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/09/2005

(A x B) x C

  • A = Valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe
  • B = 4,5% ou 2%
  • C = número de horas-aula ministradas no mês


PERCENTUAL
4,5%
Quando ministrar aulas para alunos com nível Superior
2,0%
Quando ministras aulas para alunos com nível médio

Limite Máximo dos Honorários

O limite máximo para pagamento da retribuição das atividades acadêmicas, será de 40 (quarenta) horas-aula mensais.

Excepcionalmente, em razão de relevante e motivada demanda devidamente justificada pela diretoria da Academia de Polícia, o desempenho das atividades acadêmicas poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas-aula mensais, sendo, neste caso, os honorários referentes às horas excedentes creditados em mês posterior, observado o limite mensal para o pagamento.

Para o pagamento dos honorários ao servidor aposentado deverá ser observado o limite etário estabelecido no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal ”.

Histórico