Decreto nº 29.699, de 22 de fevereiro de 1989
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Fixa o valor da hora-aula aos Professores da Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os valores das horas-aula a serem atribuídas aos Professores da Academia de Polícia, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Segurança Pública, serão calculados mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do Nível I, Faixa 10, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista no inciso II, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, na seguinte conformidade:
I - para Professor da Academia de Polícia II, referente a aulas ministradas a alunos com nível superior 6,8828% (seis inteiros, oito mil oitocentos e oito décimos de milésimos por cento);
II - para Professor da Academia de Polícia I, referente a aulas ministradas a alunos com nível médio 5,5062% (cinco inteiros, cinco mil e sessenta e dois décimos de milésimos por cento).
Artigo 2º - O valor da hora-aula previsto neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ele não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do artigo 34, do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de fevereiro de 1989.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de fevereiro de 1989, Consultar DOE
- REvogado pelo Artigo 8º do Decreto nº 36.693, de 23 de abril de 1993.