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Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994

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Fixa o valor de honorário pago a título de horas-aula ministradas na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1º - O funcionário ou servidor da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, fará jus a honorários nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 50.085, de 06 de outubro de 2005

1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível superior;

2. 2% (dois por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível médio.

ORIGINAL: § 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do Padrão IV da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível superior; 2. 2% (dois por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível médio;


§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais para os funcionários e servidores da ativa.

“§ 2º - O limite máximo para pagamento da retribuição das atividades acadêmicas desempenhadas na forma deste artigo será de 40 (quarenta) horas-aula mensais.”. (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 61.517, de 28 de setembro de 2015

“§ 3º - Excepcionalmente, em razão de relevante e motivada demanda devidamente justificada pela diretoria da Academia de Polícia, o desempenho das atividades acadêmicas poderá ultrapassar o limite referido no § 2º deste artigo, sendo, neste caso, os honorários referentes às horas excedentes creditados em mês posterior, observado o limite mensal para o pagamento.

§ 4º - Para o pagamento dos honorários ao servidor aposentado deverá ser observado o limite etário estabelecido no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.

§ 3º e § 4º incluídos pelo Decreto nº 61.517, de 28 de setembro de 2015

Artigo 2º - Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus à retribuição pecuniária, estabelecida no artigo 1º deste decreto, correspondente às horas-aula empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula.


Artigo 3º - A elaboração e o desenvolvimento de programas de treinamento serão retribuídos nos termos deste decreto.


Artigo 4º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao funcionário ou servidor que o requerer, durante o período em que ministrar aulas na Academia de Polícia, sem prejuízo de suas atividades e da carga horária de trabalho a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.


Artigo 5º - Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado:

I - para ministrar aulas, as quais serão retribuídas pelo mesmo valor apurado no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto; II - para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja retribuição poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto.


Artigo 6º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, após encaminhamento pela Academia de Polícia de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo funcionário ou servidor. Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo 5º deste decreto, o pagamento será efetuado diretamente pela Academia de Polícia.


Artigo 7º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


Artigo 8º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente.


Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Antonio Corrêa Meyer

Secretário da Segurança Pública


Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de outubro de 1994. Consultar DOE.


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1994.