Decreto nº 36.693, de 23 de abril de 1993
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Dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários e servidores que atuarem como Professores de Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O funcionário ou servidor da administração direta do Estado, que atuar como Professor de Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, fará jus a honorários nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados, sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: (Percentuais alterado pelo Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994). para Professor de Academia de Polícia II, referente a aulas ministradas a alunos com nível superior - 6,8828% (seis inteiros, oito mil, oitocentos e vinte e oito milésimos por cento); para Professor de Academia de Polícia I, referente a aulas ministradas a alunos com nível médio - 5,5062% (cinco inteiros, cinco mil e sessenta e dois milésimos por cento). § 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais, não podendo ultrapassar a 40 horas-aula mensais.
Artigo 2º - Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado:
I - para ministrar aulas, as quais serão retribuídas na conformidade do item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;
II - para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja a retribuição poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o índice constante do item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - A elaboração e o desenvolvimento de programas de treinamento serão retribuídos nos termos deste decreto.
Artigo 4º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao funcionário ou servidor que o requerer, durante o período em que atuar como Professor de Academia de Polícia, sem prejuízo de suas atividades e da carga horária de trabalho a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 5º - O pagamento dos honorários de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, após encaminhamento pela Academia de Polícia, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo funcionário ou servidor.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo 2º deste decreto, o pagamento será efetuado diretamente pela Academia de Polícia.
Artigo 6º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993, ficando revogado o Decreto nº 29.699, de 22 de fevereiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de abril de 1993 Consultar DOE