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Decreto nº 50.085, de 06 de outubro de 2005

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Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994, que fixa o valor de honorário pago a título de horas-aula ministradas na Academia de Polícia, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, na seguinte conformidade:

1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível superior;

2. 2% (dois por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível médio.". (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005


GERALDO ALCKMIN


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de outubro de 2005. Consultar DOE.