Decreto nº 61.517, de 28 de setembro de 2015
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Altera o § 2º e inclui os §§ 3º e 4º, no artigo 1º, do Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O § 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O limite máximo para pagamento da retribuição das atividades acadêmicas desempenhadas na forma deste artigo será de 40 (quarenta) horas-aula mensais.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam incluídos no artigo 1º do Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994, os §§ 3º e 4º, com a seguinte
redação:
“§ 3º - Excepcionalmente, em razão de relevante e motivada demanda devidamente justificada pela diretoria da Academia de Polícia, o desempenho das atividades acadêmicas poderá ultrapassar o limite referido no § 2º deste artigo, sendo, neste caso, os honorários referentes às horas excedentes creditados em mês posterior, observado o limite mensal para o pagamento.
§ 4º - Para o pagamento dos honorários ao servidor aposentado deverá ser observado o limite etário estabelecido no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 29 de setembro de 2015 Consultar DOE
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de setembro de 2015.