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Decreto nº 61.517, de 28 de setembro de 2015

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Altera o § 2º e inclui os §§ 3º e 4º, no artigo 1º, do Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O § 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - O limite máximo para pagamento da retribuição das atividades acadêmicas desempenhadas na forma deste artigo será de 40 (quarenta) horas-aula mensais.”. (NR)


Artigo 2º - Ficam incluídos no artigo 1º do Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“§ 3º - Excepcionalmente, em razão de relevante e motivada demanda devidamente justificada pela diretoria da Academia de Polícia, o desempenho das atividades acadêmicas poderá ultrapassar o limite referido no § 2º deste artigo, sendo, neste caso, os honorários referentes às horas excedentes creditados em mês posterior, observado o limite mensal para o pagamento.

§ 4º - Para o pagamento dos honorários ao servidor aposentado deverá ser observado o limite etário estabelecido no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN


Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 29 de setembro de 2015 Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de setembro de 2015.