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Gratificação Fixa

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<li>Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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*[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária; - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]
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*Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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==Vantagens==
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• R$ 10,27, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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A gratificação fixa não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer  vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
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• R$ 5,13, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
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• R$ 17,84, quando em jornada de 20horas semanais de trabalho.
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A Gratificação Fixa será computada:
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<li>[[Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994]] (vigência 01/12/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994]] (vigência 01/12/93)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994]] (vigência 01/01/94)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994]] (vigências 01/02/93, 01/01/94 e 01/02/94)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994]] (vigência 01/02/94)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 763, de 24 de outubro de 1994]] (vigência 01/04/94)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 763, de 24 de outubro de 1994]] (vigência 01/04/94)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 770, de 13 de dezembro de 1994]] (vigência 01/05/94)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 770, de 13 de dezembro de 1994]] (vigência 01/05/94)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2009]] (vigência 01/04/09)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2009]] (vigência 01/04/09)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 13h41min de 27 de maio de 2015

Tabela de conteúdo

Intituição

Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993

Vigência 01/02/93


Aplicação


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/94

  • Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:
    • R$ 10,27, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 7,70, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 5,13, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:
    • R$ 13,74, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 10,30, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 6,87, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
    • R$ 27,98, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 20,98, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 13,99, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • Escala Salarial 3:
    • R$ 35,68, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 26,76, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 17,84, quando em jornada de 20horas semanais de trabalho.


Vantagens

A gratificação fixa não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Inativos/Pensionistas

A Gratificação Fixa será computada:

  • no cálculo dos proventos dos inativos; e
  • no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal


Histórico