Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE
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<li>Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores. | <li>Aos servidores será atribuída a GEAPE em decorrência do exercício em unidades cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores. | ||
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<li>Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE. | <li>Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE. | ||
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Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela [[Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998]]. | Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela [[Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998]]. | ||
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Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). | Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). | ||
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da [[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]], desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida. | Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da [[Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995]], desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida. | ||
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Edição de 18h43min de 21 de junho de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
APLICAÇÃO:
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
•A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
•B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
Obs: Para as classes de médico ( até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013) e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
DENOMINAÇÃO | COEF. |
Agente Técnico de Assistência à Saúde | 2,10 |
Cirurgião Dentista | 4,06 |
Enfermeiro | 2,80 |
Enfermeiro do Trabalho | 2,80 |
Médico | 4,06 |
Médico Sanitarista | 6,54 |
Médico Veterinário | 4,06 |
Tecnólogo em Radiologia | 2,82 |
OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013
Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ( LC 1.176/12):
Nível | Coeficiente |
Universitário |
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto nas seguintes hipóteses:
- a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH e com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
Não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.
INATIVOS/PENSIONISTAS:
Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.
HISTÓRICO
- Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993 (vigência 01/05/93)
- Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 (vigência 01/10/93)
- Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994 (vigência 01/11/93)
- Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994 (vigência 01/12/94)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 29/03/96)
- Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08)
- Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 (vigência 01/08/08)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013
- Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013