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Bonificação por Resultados - Secretaria da Educação

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A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).
A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).
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É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos:
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A Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
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• vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
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Edição de 17h42min de 9 de novembro de 2016

A Bonificação por Resultados - BR foi instituída em 2008 na Secretaria da Educação através da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008.


Tabela de conteúdo

Aplicação

Decreto nº 54.174, de 26 de março de 2009, dispõe sobre a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores afastados com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, e para o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, aplicar-se-á o índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente ao das unidades pertencentes à administração geral da Secretaria da Educação.

A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.

Base de Cálculo

O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja: • nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

• ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

• removido para outra unidade escolar ou administrativa.



O valor da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago anualmente, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor relativo ao período de avaliação.

O período de avaliação corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.



O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma.


BR = P x RM x IC x DEPA

P: percentual RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação IC: Índice de Cumprimento de Metas DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação.


Vantagens

A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora: • aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito.

E não será considerada: • para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício; • não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.

A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).

Vedação

É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos:

• servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

• aposentados e pensionistas.

A Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

• ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;

• seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação; e

• vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.



Legislação em vigor

Histórico

2008

Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 18/12/08)


2009

Decreto nº 54.043, de 20 de fevereiro de 2009 (vigência 21/02/09)

Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 01, de 10 de março de 2009 (vigência 01/01/08)

Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 02, de 10 de março de 2009 (vigência 01/01/08)

Decreto nº 54.173, de 26 de março de 2009 (vigência 27/03/09)

Decreto nº 54.174, de 26 de março de 2009 (vigência 01/01/08)

Resolução SE nº 21, de 26 de março de 2009 (vigência 01/01/08)

Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 03, de 27 de março de 2009 (vigência 28/03/09)

Resolução SE nº 22, de 27 de março de 2009 (vigência 01/01/08)

Resolução SE nº 23, de 27 de março de 2009 (vigência 01/01/2008)

Resolução SE nº 25, de 27 de março de 2009 (vigência 01/01/08)

Resolução SE nº 26, de 27 de março de 2009 (vigência 01/01/09)


2010

Resolução SE nº 30, de 22 de março de 2010 (vigência 23/03/10)

Resolução SE nº 32, de 22 de março de 2010 (vigência 23/03/10)

Resolução SE nº 34 , de 23 de março de 2010 (vigência 01/01/10)

Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010 (vigência 24/08/10)

Resolução SE nº 63, de 23 de setembro de 2010 ( vigência 24/09/10)


2011

Resolução SE nº 20, de 30 de março de 2011 (vigência 01/01/08)

Resolução SE nº 21, de 30 de março de 2011 (vigência 31/03/11)

Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, 30 de março de 2011(vigência 01/0/10)


2012

Resolução SE nº 35, de 28 de março de 2012 (vigência 01/01/10)

Resolução SE nº 41, de 09 de abril de 2012 (vigência 10/04/12)

Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 03, de 30 de março de 2012 (vigência 01/01/11)


2013

Decreto nº 59.018, de 28 de março de 2013 (vigência 29/03/12)

Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 28 de março de 2013 (vigência 01/01/12)

Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 28 de março de 2013 (vigência 01/01/12)


2014

Decreto nº 60.299, de 27 de março de 2014 (vigência 28/03/14)


2015

Decreto nº 61.189, de 27 de março de 2015 (vigência 28-03-15)

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 01, de 27 de março de 2015 (vigência 01/01/14)

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 02, de 27 de março de 2015 (vigência 01/01/14)

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 8, de 29 de maio de 2015 (vigência 01/01/15)

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 13, de 18 de novembro de 2015 (vigência 01/01/15)

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 14, de 18 de novembro de 2015 (vigência 01/01/15)