Decreto nº 61.189, de 27 de março de 2015
De Meu Wiki
Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao exercício de 2014
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo
9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de 2014, o percentual a ser
aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no
período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2015
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 28 de março de 2015 Consultar DOE
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de março de 2015.