Resolução SE nº 23, de 27 de março de 2009
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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008
A Secretária da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 1, de 10 de março 2009,resolve:
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CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, na forma estabelecida em decreto, e se encontre afastado:
I - com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; e
II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro.
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o parágrafo único do artigo 7º desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 6º - O Secretário da Educação fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída na Secretaria da Educação, para manifestação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput”do artigo 1º desta resolução. Parágrafo único- Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA
§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar.
§ 2° - A Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.
§ 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, corresponderá ao valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades, na conformidade de resolução específica.
Artigo 9º - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, dos servidores abrangidos pelo artigo 2º desta resolução, utilizar-se-á o Índice de Cumprimento de Metas - IC, da rede estadual de ensino.
Artigo 10 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Parágrafo único - Respeitada a proporcionalidade da situação funcional, o Índice de Cumprimento de Metas - IC, corresponderá, para os servidores do Quadro do Magistério que atuem em:
1 - unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao da unidade vinculadora;
2 - Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES ou unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas: ao da respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 11 - Para os demais servidores da Secretaria da Educação, não abrangidos pelos artigos 9º e 10 desta resolução, o Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser utilizado para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao da unidade de exercício, na forma determinada em resoluções específicas.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar ou administrativa. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 14- Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC,for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1078, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC,até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 13 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.
SEÇÃO V - Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.