Resolução SE nº 41, de 09 de abril de 2012
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Dispõe sobre a definição dos indicadores específicos da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 2, de 30 de março 2011, resolve:
SEÇÃO I - Dos Indicadores Específicos
Art. 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores específicos, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
II - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental; e III - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio.
Art. 2º - O Índice de Desenvolvimento da Educação do
Estado de São Paulo (IDESP) será calculado para cada unidade,
de ensino ou administrativa, da Secretaria da Educação, em conformidade
com o disposto na Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 2, de 30 de março 2011.
Art. 3º - O cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação
do Estado de São Paulo (IDESP) das unidades da Secretaria
da Educação observará as seguintes correspondências:
I - unidades de ensino que atuam em um único nível de ensino: ao respectivo indicador;
II - unidades de ensino que atuam em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;
III - unidades de ensino que passem a atuar em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível deensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível, apenas em relação à linha de base;
IV - unidades de ensino que passem a atuar com menos níveis de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível, utilizando-se em relação à linha de base apenas os níveis de ensino do período considerado;
V - Diretorias de Ensino e respectivas Coordenadorias: à média dos indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição, ponderados pelo número de alunos;
VI - Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas: ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;
VII - unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao indicador da unidade vinculadora;
VIII - unidades pertencentes à administração central da Secretaria da Educação: à média dos indicadores globais da Secretaria da Educação, conforme Resolução Conjunta CC/SF/ SPDR/SGP nº 2, de 30 de março de 2011 e resolução SE Nº 20, de 30 de março de 2011, ponderados pelo número de alunos em cada nível de ensino.
Parágrafo único – em se tratando de unidades referidas no
inciso VI deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de
cumprimento de metas, decorrente da não adesão dos alunos ao
Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São
Paulo (SARESP), for motivada pela respectiva unidade de ensino,
o indicador daquela unidade será igual a zero.
SEÇÃO II - Do Índice de Cumprimento de Metas
Art. 4º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador específico, definido conforme dispõe a Resolução Conjunta CC\SF\SEPG\CGP n.º 2 de 30 de março de 2011 e Resolução SE nº 35 de 28 de março de 2012, que altera dispositivos da Resolução SE nº 20, de 30 de março de 2011, é composto por duas parcelas, sendo a primeira, representada pela razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE), na seguinte forma:
[(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]; e a segunda parcela definida pela razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF), subtraído do valor do IDESP agregado (IDESP-AG) e o valor do IDESP meta final (IDESPMETAFINAL), subtraído do valor do IDESP agregado (IDESP-AG), na seguinte forma:
[(IDESP-EF - IDESP-AG)/(IDESP-METAFINAL - IDESP-AG)].
§ 1º - O valor do IDESP tomado como linha de base
(IDESPBASE) é o IDESP obtido pela unidade administrativa e de
ensino, e quando for o caso, por nível de ensino, no exercício
imediatamente anterior.
§ 2º - O valor do IDESP tomado como meta final (IDESPMETAFINAL) foi fixado individualmente para cada unidade escolar, para cada etapa da escolarização do ensino fundamental e do ensino médio a ser alcançado em 2030, tendo como ano base 2007.
§ 3º - As metas finais estabelecidas para o IDESP são iguais a 7.0, 6.0 e 5.0, respectivamente, para 5º e 9ª anos do ensino fundamental e para 3º ano do ensino médio, conforme dispõe Resolução SE nº 74, de 6 de novembro de 2008.
§ 4º - O valor do IDESP tomado para Secretaria da Educação (IDESP - GLOBAL) é o IDESP definido para cada nível de ensino conforme dispõe a Resolução Conjunta CC\SF\CEP\CGP N.º 2 de 30 de março de 2011.
§ 5º - O valor do IDESP tomado como IDESP-EF é o valor efetivamente determinado para o período de avaliação.
§ 6º - O valor do IDESP tomado como IDESP-META é o valor da meta para o IDESP a ser cumprida no período de avaliação.
7º - O valor de cada parcela do Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
§ 8º - O somatório das parcelas do valor do índice do cumprimento
de metas IC será considerado até o limite de 1,2 (um
inteiro e vinte centésimo).
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 10 de abril de 2012 Conjsultar DOE