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Auxílio-Transporte

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<tr><td>REGIÃO ADMINISTRATIVA  <td> Valor diário da despesa de condução - R$</td>
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<tr><td>Santos <th>8,70</td>
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<tr><td>Araçatuba <th>8,40</td>
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*[[Resolução SF nº 75, de 30 de outubro de 2014]] (vigênica 01/10/14)
*[[Resolução SF nº 75, de 30 de outubro de 2014]] (vigênica 01/10/14)
*[[Resolução SF nº 86, de 27 de novembro de 2014]] (vigência 01/11/14)
*[[Resolução SF nº 86, de 27 de novembro de 2014]] (vigência 01/11/14)
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*[[Resolução SF nº 07, de 28 de janeiro de 2015]] (vigência 01/01/15)
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Auxílio-Transporte]]
[[Categoria:Auxílio-Transporte]]
[[Categoria:Benefícios]]
[[Categoria:Benefícios]]

Edição de 11h35min de 30 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

  • Administração Centralizada e as Autarquias do Estado
  • Servidores dos Quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/02/94

(A x B) - C

  • A = número de dias efetivamente trabalhados
  • B = valor da despesa diária de condução
  • C = 6% da retribuição global mensal do servidor


REGIÃO ADMINISTRATIVA Valor diário da despesa de condução - R$
Região Metropolitana da Grande São Paulo 14,00
Santos 8,70
Taubaté10,20
Sorocaba 10,05
Campinas 10,50
Ribeirão Preto 9,00
Bauru 9,00
São José do Rio Preto 7,29
Araçatuba 8,40
Presidente Prudente 8,40
Marília 8,55
Araraquara 9,00


Obs.: O valor da despesa diária de condução é publicado mensalmente por Resolução SF

Retribuição Global

Para fins de concessão do auxílio-transporte, ficam excluídos da retribuição global mensal: o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.


Perda do Auxílio-Transporte

  • ao funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios;
  • ao servidor abrangido pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.


Histórico