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Ajuda de Custo para Alimentação - Polícia Civil

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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]] ( vigência 01/01/2020)
*[[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]] ( vigência 01/01/2020)
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*[[Comunicado DICAR nº 90, de 19 de dezembro de 2022]] (UFESP, para o período
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de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, será de R$ 34,26)

Edição de 13h45min de 23 de dezembro de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:

I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


OBS:

Ao Policial Civil poderão ser concedidas ajudas de custo, em um mesmo mês, conforme itens I e II , desde que o valor total mensal não ultrapasse o correspondente ao limite fixado de 15.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2020

(A x B)

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2

I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

Vantagens

A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.

Limite Máximo Mensal

O limite máximo mensal de concessões de ajuda de custo para alimentação fica fixado em:

I – 15 (quinze), para período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – 30 (trinta), período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

Histórico

de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, será de R$ 34,26)