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Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991

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Dispõe sobre reclassificação das carreiras policiais civis e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, em decorrência da reclassificação das respectivas carreiras, ficam fixados, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirá o índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos, relativo ao mês de julho de 1990.


Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.

§ 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade dos valores a serem fixados nos termos do artigo 3º desta lei complementar.

§ 2º - A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.


Artigo 3º - O valor da ajuda de custo para alimentação, bem como o limite máximo mensal de sua concessão, serão fixados por decreto a ser expedido dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.


Artigo 4º - O disposto no artigo 1º aplica-se aos inativos e pensionistas.


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda


Pedro Franco de Campos,

Secretário da Segurança Pública


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1991.

ANEXOS

ANEXO

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991.
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR MENSAL
MÉDICO LEGISTA I 19.721,13
MÉDICO LEGISTA II 23.862,59
MÉDICO LEGISTA III 28.873,71
MÉDICO LEGISTA IV 34.937,19
PERITO CRIMINAL I 17.876,73
PERITO CRIMINAL II 21.630,83
PERITO CRIMINAL III 26.173,30
PERITO CRIMINAL IV 31.669,69
ESCRIVÃO DE POLÍCIA I 12.716,29
ESCRIVÃO DE POLÍCIA II 15.640,73
ESCRIVÃO DE POLÍCIA III 19.551,15
ESCRIVÃO DE POLÍCIA IV 24.438,34
INVESTIGADOR DE POLÍCIA I 12.716,29
INVESTIGADOR DE POLÍCIA II 15.640,73
INVESTIGADOR DE POLÍCIA III 19.551,15
INVESTIGADOR DE POLÍCIA IV 24.438,34
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL I 12.110,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL II 14.048,48
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL III 16.296,24
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL IV 18.903,64
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL I 12.110,76
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL II 14.048,48
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL III 16.296,24
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL IV 18.903,64
AUXILIAR DE NECRÓPSIA I 12.110,76
AUXILIAR DE NECRÓPSIA II 14.048,48
AUXILIAR DE NECRÓPSIA III 16.296,24
AUXILIAR DE NECRÓPSIA IV 18.903,64

ANEXO

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991.

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR MENSAL
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL I 12.110,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL II 14.048,48
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL III 16.296,24
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL IV 18.903,64
PAPILOSCOPISTA POLICIAL I 12.110,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL II 14.048,48
PAPILOSCOPISTA POLICIAL III 16.296,24
PAPILOSCOPISTA POLICIAL IV 18.903,64
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL I 10.021,50
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL II 11.324,30
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL III 12.796,46
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL IV 14.460,00
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL I 10.021,50
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL II 11.324,30
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL III 12.796,46
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL IV 14.460,00
CARCEREIRO I 10.021,50
CARCEREIRO II 11.825,37
CARCEREIRO III 13.953,94
CARCEREIRO IV 16.465,65
AGENTE POLICIAL I 10.021,50
AGENTE POLICIAL II 11.324,30
AGENTE POLICIAL III 12.796,46
AGENTE POLICIAL V 14.460,00