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Decreto nº 35.115, de 15 de junho de 1992

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Fixa o valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2.º da Lei Complementar n.º 660, de 11 de junho de 1991


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 3.º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991,Decreta:

Artigo 1.º - O valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2.º da Lei Complementar n.º 660, de 11 de junho de 1991, fica fixado na seguinte conformidade:

I – Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal: 0,0195 (cento e noventa e cinco décimos de milésimos) do valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe;

II – Demais classes da carreira policial civil: 0,0155 (cento e cinqüenta e cinco décimos de milésimos, do valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe.

Parágrafo único – O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo para alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze).

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1992.


Dados Técnicos da Publicação

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993 Diário Oficial v.102, n.113, 16/06/1992.