Decreto nº 40.759, de 04 de abril de 1996
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Altera o valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2.º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Leis Complementares n.ºs 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2.º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, será calculado mediante aplicação do coeficiente 0,0115 (cento e quinze décimos de milésimos) sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Parágrafo único - O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo para alimentação de que trata este artigo fica fixado em 12 (doze).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996, ficando revogado o Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1996.
- Publicado no DOE aos, 22 de março de 1996. Consulta DO.
- Republicado por Incorreções.
- Revogado pelo Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008