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Abono complementar

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Edição feita às 12h29min de 26 de março de 2012 por Yeda (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000 (vigência 01/06/00)

APLICAÇÃO

Todos os servidores das Secretarias e Autarquias do Estado com exceção da Policia Militar, Policia Civil e dos Agentes de Segurança Penitenciaria.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/03/12

Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores abaixo fixados será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda aos seguintes valores, na seguinte conformidade:

  • R$ 720,00, quando em Jornada Completa de Trabalho;
  • R$ 540,00, quando em Jornada Comum de Trabalho;
  • R$ 360,00, quando em Jornada Parcial de Trabalho.

RETRIBUIÇÃO GLOBAL MENSAL

A Retribuição global mensal corresponde ao somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, gratificação por trabalho de campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura Também se excetuam da retribuição global mensal, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei nº 1.158, de 26 de julho de 1951 .

INATIVO/PENSIONISTA

Aplicam-se nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas.

HISTÓRICO