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Lei nº 1.158, de 26 de julho de 1951

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Dispõe sôbre promoção de Delegados de Polícia, após um ano de efetivo exercício na classe.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,


Faço saber que a Assemléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - Não concorrerão às promoções os delegados de polícia que não tiverem um ano, pelo menos, de exercício na classe.


Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Julho de 1951.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpidio Reali


Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de julho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth,


Diretor Geral, Subst.


Dados Técnicos da Publicação