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Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000

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(Revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010)


Dispõe sobre a concessão de abono complementar nas situações que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho;

III - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando em jornada parcial de trabalho.

§ 1º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 , e Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:

1. R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; e

2. R$ 180,00 (cento e oitenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação Área Educação, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Atividade à Pesquisa e o Prêmio de Valorização.

§ 3º - Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998.


Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores das Autarquias;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Quadro da Secretaria do Ministério Público.


Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 60.270.000,00 (sessenta milhões e duzentos e setenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 4º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996;

II - a Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997;

III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997;

IV - o artigo 13 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

V - o artigo 3º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998;

VI - o artigo 3º da Lei Complementar nº 849, de 19 de novembro de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação