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Abono complementar

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==Instituição==
[[Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013]] (Vigência 01/02/2013)
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Todos os servidores das Secretarias e Autarquias do Estado com exceção da Policia  
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Para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Especifica de Trabalho, o abono complementar será calculado com base no valor previsto no inciso I.
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==RETRIBUIÇÃO GLOBAL MENSAL==
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==Retribuição Global Mensal==
A Retribuição global mensal corresponde ao somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO e Gratificação por Trabalho de Campo, Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE prevista na [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]], e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na [[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]].  
A Retribuição global mensal corresponde ao somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO e Gratificação por Trabalho de Campo, Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE prevista na [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]], e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na [[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]].  
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==VANTAGENS==
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==Vantagem==
O  Abono por Satisfação do Usuário - ASU não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.
O  Abono por Satisfação do Usuário - ASU não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.
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==INATIVO/PENSIONISTA==
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==Inativo/Pensionista==
Aplicam-se nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas.
Aplicam-se nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas.
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==Histórico==
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<li>[[Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000]] (vigência 01/06/00) revogada pelo art.4º da [[Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010]]</li>
<li>[[Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000]] (vigência 01/06/00) revogada pelo art.4º da [[Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010]]</li>

Edição de 13h43min de 4 de julho de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013 (Vigência 01/02/2013)

Aplicação

Todos os servidores das Secretarias e Autarquias do Estado com exceção da Policia Militar, Policia Civil e dos Agentes de Segurança Penitenciaria.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/02/2013

Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores abaixo fixados será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda aos seguintes valores, na seguinte conformidade:


I. R$ 785,00, (setecentos e oitenta e cinco reais) quando em Jornada Completa de Trabalho;


II. R$ 589,00, (quinhentos e oitenta e nove reais) quando em Jornada Comum de Trabalho;


III. R$ 392,00, (trezentos e noventa e dois reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho.


Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Especifica de Trabalho, o abono complementar será calculado com base no valor previsto no inciso I.

Retribuição Global Mensal

A Retribuição global mensal corresponde ao somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO e Gratificação por Trabalho de Campo, Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.

Também se excetuam da retribuição global mensal, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011.


Vantagem

O Abono por Satisfação do Usuário - ASU não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.


Inativo/Pensionista

Aplicam-se nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas.


Histórico