Adicional de Insalubridade
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Conceito
O adicional de insalubridade é um direito ao servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância. Para o empregador trata-se de uma sanção para que o mesmo corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor. referido adicional só poderá ser concedido mediante avaliação e laudo técnico.
O adicional de insalubridade é condicional, portanto, não integra o salário ou vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurarem as situações que fomentaram o recebimento do adicional. Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas especificas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade é a Normas Técnicas Regulamentadoras, publicada pela Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987.
Superada a condição de insalubridade cessa-se, imediatamento, o direito do servidor ao adicional.
A condição insalubre pode ser superada através de mudanças na atividade, no local de trabalho, assim como pela disponibilização de equipamentos de proteção individual.
Existem 3 graus de insalubridade: Grau Mínimo, Médio e Máximo. Estes graus definem o valor a ser recebido no adicional de insalubridade e são definidos conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.
Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT aplica-se as normas federais, tais como os artigos 189 a 192, da CLT, regulamentada pela Norma regulamentadora NR-15.
Aplicação
Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.
A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.
Base de Cálculo (Atual)
- a partir de 1° de março de 2021;
Máximo | |
Médio | |
Mínimo |
* O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.(Revogado pelo Parágrafo Único do artigo 3º da Lei Complementar 1.361, de 21 de outubro de 2021)
Afastamentos
O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
- férias;
- casamento;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
- serviços obrigatórios por lei;
- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;
- licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- licença-prêmio;
- licença para tratamento de saúde;
- faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
- participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
- participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
- doação de sangue, na forma prevista na legislação;
- comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
Inativos
No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, com a percepção do mencionado adicional.
Histórico
- Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985 (vigência 19/12/85)
- Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986 (vigência 19/12/85) revogado pelo Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007
- Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994 (vigência 01/04/94)
- Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997 (vigência 05/11/97)
- Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007 (vigência 28/04/07)
- Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008 (vigência 08/07/08)
- Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012 (vigência 01/01/2010)
- Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013 (vigência 01/03/13)
- Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18 de março de 2014 (vigência 01/03/14)
- Comunicado Conjunto CAF/UCRH Nº 01, de 02 de março de 2015(vigência 01/03/15)
- Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2016 (vigência 01/03/16)
- Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 07 de março de 2017 (vigência 01/03/17)
- Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2018 (vigência 01/03/18)
- Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 28 de fevereiro de 2019 (vigência 01/03/19)
- Comunicado Conjunto CRHE/CAF nº 01, de 03 de março de 2020 (vigência 01/03/2020)
- Comunicado Conjunto CAF/CRHE nº 01, de 1º de março de 2021 (vigência 01/03/21)