Bonificação por Resultados - Secretaria da Educação
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A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR). | A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR). | ||
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Edição de 17h42min de 9 de novembro de 2016
A Bonificação por Resultados - BR foi instituída em 2008 na Secretaria da Educação através da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008.
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Decreto nº 54.174, de 26 de março de 2009, dispõe sobre a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores afastados com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, e para o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, aplicar-se-á o índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente ao das unidades pertencentes à administração geral da Secretaria da Educação.
A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Base de Cálculo
O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja: • nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
• ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
• removido para outra unidade escolar ou administrativa.
O valor da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago anualmente, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor relativo ao período de avaliação.
O período de avaliação corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma.
BR = P x RM x IC x DEPA
P: percentual RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação IC: Índice de Cumprimento de Metas DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação.
Vantagens
A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora: • aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito.
E não será considerada: • para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício; • não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).
Vedação
É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos:
• servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
• aposentados e pensionistas.
A Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
• ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
• seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação; e
• vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Legislação em vigor
Histórico
2008
Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 18/12/08)
2009
Decreto nº 54.043, de 20 de fevereiro de 2009 (vigência 21/02/09)
Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 01, de 10 de março de 2009 (vigência 01/01/08)
Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 02, de 10 de março de 2009 (vigência 01/01/08)
Decreto nº 54.173, de 26 de março de 2009 (vigência 27/03/09)
Decreto nº 54.174, de 26 de março de 2009 (vigência 01/01/08)
Resolução SE nº 21, de 26 de março de 2009 (vigência 01/01/08)
Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 03, de 27 de março de 2009 (vigência 28/03/09)
Resolução SE nº 22, de 27 de março de 2009 (vigência 01/01/08)
Resolução SE nº 23, de 27 de março de 2009 (vigência 01/01/2008)
Resolução SE nº 25, de 27 de março de 2009 (vigência 01/01/08)
Resolução SE nº 26, de 27 de março de 2009 (vigência 01/01/09)
2010
Resolução SE nº 30, de 22 de março de 2010 (vigência 23/03/10)
Resolução SE nº 32, de 22 de março de 2010 (vigência 23/03/10)
Resolução SE nº 34 , de 23 de março de 2010 (vigência 01/01/10)
Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010 (vigência 24/08/10)
Resolução SE nº 63, de 23 de setembro de 2010 ( vigência 24/09/10)
2011
Resolução SE nº 20, de 30 de março de 2011 (vigência 01/01/08)
Resolução SE nº 21, de 30 de março de 2011 (vigência 31/03/11)
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 04, 30 de março de 2011(vigência 01/0/10)
2012
Resolução SE nº 35, de 28 de março de 2012 (vigência 01/01/10)
Resolução SE nº 41, de 09 de abril de 2012 (vigência 10/04/12)
Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 03, de 30 de março de 2012 (vigência 01/01/11)
2013
Decreto nº 59.018, de 28 de março de 2013 (vigência 29/03/12)
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 28 de março de 2013 (vigência 01/01/12)
Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 28 de março de 2013 (vigência 01/01/12)
2014
Decreto nº 60.299, de 27 de março de 2014 (vigência 28/03/14)
2015
Decreto nº 61.189, de 27 de março de 2015 (vigência 28-03-15)
Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 01, de 27 de março de 2015 (vigência 01/01/14)
Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 02, de 27 de março de 2015 (vigência 01/01/14)
Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 8, de 29 de maio de 2015 (vigência 01/01/15)
Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 13, de 18 de novembro de 2015 (vigência 01/01/15)
Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 14, de 18 de novembro de 2015 (vigência 01/01/15)