Abono complementar
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Também se excetuam da retribuição global mensal, o Prêmio de Incentivo previsto na [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade previsto na [[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]. | Também se excetuam da retribuição global mensal, o Prêmio de Incentivo previsto na [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade previsto na [[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]. | ||
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Edição de 17h06min de 7 de janeiro de 2014
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Lei Vigente
Lei Complementar n° 1.228, de 27 de dezembro de 2013 (Vigência 01/01/2014)
Aplicação
Todos os servidores das Secretarias e Autarquias do Estado com exceção da Policia Militar, Policia Civil e dos Agentes de Segurança Penitenciaria.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/2014
Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores abaixo fixados será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda aos seguintes valores, na seguinte conformidade:
I. R$ 842,00, (setecentos e oitenta e cinco reais) quando em Jornada Completa de Trabalho;
II. R$ 631,50, (quinhentos e oitenta e nove reais) quando em Jornada Comum de Trabalho;
III. R$ 421,00, (trezentos e noventa e dois reais) quando em Jornada Parcial de Trabalho.
Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Especifica de Trabalho, o abono complementar será calculado com base no valor da jornada completa de trabalho.
Retribuição Global Mensal
A Retribuição global mensal corresponde ao somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO e Gratificação por Trabalho de Campo, Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.
Também se excetuam da retribuição global mensal, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011.
Inativo/Pensionista
Aplicam-se nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas.
Histórico
- Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000 (vigência 01/06/00) revogada pelo art.4º da Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010
- Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 (vigência 01/08/01)
- Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05) revogado o art.8º, pelo art.4º da LC 1.106 de 25/03/10 Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010 (vigência 01/04/10) Revogada pela Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011
- Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011 (vigência 02/04/11) Revogada pela Lei Complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012
- Lei Complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012 (Vigência 01/03/2012)
- Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013 (Vigência 01/02/2013)
- Lei Complementar nº 1.228, de 27 de dezembro de 2013 (vigência 01/01/2014)