Gratificação Pro Labore - Assistente Agropecuário
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+ | *B = Valor do salário complemento da classe no Nível VI ( 565,66% sobre a classe de Assistente Agropecuário VI – LC 975/05) | ||
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- | == | + | <span style="color:red">∗</span> Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore". |
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+ | As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível C, Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, Assistente de Planejamento - Categoria "A", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A e Diretor Técnico de Serviço poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI. | ||
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+ | ==Afastamento== | ||
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Assistente Agropecuário quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. | Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Assistente Agropecuário quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984]] (vigência 01/01/85) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985]] (vigência 01/07/85) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986]] (vigência 01/01/86) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] (vigência 01/01/88) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993]] (vigência 01/03/93) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 867, de 1º de março de 2000]] (vigência 02/03/00) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] (vigência 24/05/02) | |
- | + | *[[Lei Complementar n° 1.168, de 09 de janeiro de 2012 ]] (vigências 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/13) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
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Edição atual tal como 12h45min de 20 de abril de 2022
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores integrantes da classe de Assistente Agropecuário, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/11/11
2 x (A + B) x C
- A = Valor do vencimento da classe no Nível VI - [Retribuição Mensal]
- B = Valor do salário complemento da classe no Nível VI ( 565,66% sobre a classe de Assistente Agropecuário VI – LC 975/05)
- C = Percentual relativo à função
PERCENTUAL | |
∗ Diretor Superintendente (ADAESP) | |
Coordenador | |
Assistente Técnico de Coordenador | |
Diretor Técnico de Departamento | |
Diretor Técnico de Divisão | |
Assistente de Planejamento – Categoria A | |
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária Nivel A | |
Diretor Técnico de Serviço | |
Assistente de Planejamento – Categoria B | |
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária Nivel B | |
Assistente de Planejamento – Categoria C | |
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária Nivel C | |
Chefe de Seção Técnica | |
Supervisor de Equipe Técnica | |
Chefe da Casa de Agricultura |
∗ Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore".
OBS:
As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível C, Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, Assistente de Planejamento - Categoria "A", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A e Diretor Técnico de Serviço poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI.
Afastamento
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Assistente Agropecuário quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Histórico
- Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984 (vigência 01/01/85)
- Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985 (vigência 01/07/85)
- Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986 (vigência 01/01/86)
- Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 (vigência 01/01/88)
- Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 867, de 1º de março de 2000 (vigência 02/03/00)
- Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002 (vigência 24/05/02)
- Lei Complementar n° 1.168, de 09 de janeiro de 2012 (vigências 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/13)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)