Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985
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Altera dispositivos da lei complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências, referentes a Assistentes Agropecuários
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:
I – o artigo 10:
“Artigo 10 – O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 15% (quinze por cento) do valor do padrão 32-E da Escala de Vencimentos 8.”
II – o artigo 13:
“Artigo 13 – As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 32-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:
Denominação da Função | Percentuais |
Coordenador | 27% |
Diretor Técnico de Departamento | 24% |
Assistente Técnico de Coordenador | 24% |
Chefe de Assistência de Planejamento | 24% |
Diretor de Centro II | 24% |
Diretor Técnico de Divisão | 20% |
Assistente de Planejamento – Categoria “A” | 20% |
Diretor de Centro I | 20% |
Diretor Técnico de Serviço | 15% |
Assistente do Planejamento – Categoria “B” | 15% |
Delegado Agrícola | 15% |
Assistente de Planejamento – Categoria “C” | 13% |
Supervisor Sub-Regional | 7% |
Supervisor de Equipe Técnica | 7% |
Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária | 7% |
Chefe do Posto de Classificação de Produção | 7% |
Chefe de Seção Técnica | 7% |
Chefe da Casa de Agricultura | 3% |
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1985, exceto a Disposição Transitória, que retroagirá a 1.º de janeiro de 1985.
Disposição Transitória
Artigo Único – Fica acrescentado ao § 3.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, o seguinte item 4:
“4. Sob o título de evolução funcional, os restantes.”
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 1985.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 20 de julho de 1985 Consultar DOE