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Gratificação Pro Labore - Assistente Agropecuário

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==Aplicação==
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Aos servidores integrantes da classe de Assistente Agropecuário, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
Aos servidores integrantes da classe de Assistente Agropecuário, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
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<span style="color:red">&lowast;</span> Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore".
 
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2 x (A + B) x C
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*A = Valor do vencimento da classe no Nível VI
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*A = Valor do vencimento da classe no Nível VI - [[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicaoMensal.html Retribuição Mensal]]
*B = Valor do salário complemento da classe no Nível VI ( 565,66% sobre a classe de Assistente Agropecuário VI – LC 975/05)
*B = Valor do salário complemento da classe no Nível VI ( 565,66% sobre a classe de Assistente Agropecuário VI – LC 975/05)
*C = Percentual relativo à função
*C = Percentual relativo à função
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<td><Fontcolor|blue|#F2F2F2|texto em azul em fundo cinza> Vigência</td>
 
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<td>Valor da Classe de Assist. Agrop.VI</td>
 
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<td><center>Salário Complemento</center></td>
 
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</tr>
 
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<td></td>
 
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<td><center>LC 1.168/12</center></td>
 
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<td></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
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<td><Center>01/11/2011</Center></td>
 
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<td><Center>R$ 894,09</Center></td>
 
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<td><Center>R$ 5.507,51</Center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
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<td><Center>01/11/2012</Center></td>
 
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<td><Center>R$ 1.001,38</Center></td>
 
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<td><Center>R$ 5.664,41</Center></td>
 
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</tr>
 
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<tr>
 
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<td><Center>01/11/2013</Center></td>
 
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<td><Center>R$ 1.121,38</Center></td>
 
-
<td><Center>R$ 6.343,20</Center></td>
 
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</tr>
 
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<table border="1" align="rigth">
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<td>DENOMINAÇÃO</td>
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<td><center>DENOMINAÇÃO</center></td>
<td>PERCENTUAL</td>
<td>PERCENTUAL</td>
</tr>
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<td><span style="color:red">&lowast;</span> Diretor superintendente (ADAESP)</td>
+
<td><span style="color:red">&lowast;</span> Diretor Superintendente (ADAESP)</td>
<td><Center>26,00%</Center></td>
<td><Center>26,00%</Center></td>
</tr>
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</tr>
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<td>Diretor Técnico de Divisão</td>
+
<td>Diretor Técnico de Serviço</td>
<td><Center>16,00%</Center></td>
<td><Center>16,00%</Center></td>
</tr>
</tr>
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<span style="color:red">&lowast;</span> Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore".
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==Histórico==
==Histórico==
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<li>[[Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984]] (vigência 01/01/85)</li>
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*[[Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984]] (vigência 01/01/85)
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<li>[[Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985]] (vigência 01/07/85)</li>
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*[[Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985]] (vigência 01/07/85)
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<li>[[Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986]] (vigência 01/01/86)</li>
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*[[Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986]] (vigência 01/01/86)
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<li>[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] (vigência 01/01/88)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] (vigência 01/01/88)
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<li>[[Lei Complementar nº 729, de 30 de dezembro de 1993]] (vigência 01/03/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993]] (vigência 01/03/93)
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<li>[[Lei Complementar nº 867, de 1º de março de 2000]] (vigência 02/03/00)</li>
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*[[Lei Complementar nº 867, de 1º de março de 2000]] (vigência 02/03/00)
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<li>[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] (vigência 24/05/02)</li>
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*[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]] (vigência 24/05/02)
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<li>[[Lei Complementar n° 1.168, de 09 de janeiro de 2012 ]] (vigências 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/13)</li>
+
*[[Lei Complementar n° 1.168, de 09 de janeiro de 2012 ]] (vigências 01/11/11, 01/11/12 e 01/11/13)
-
</ul>
+
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 12h45min de 20 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

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Aplicação

Aos servidores integrantes da classe de Assistente Agropecuário, pelo exercício das funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/11/11

2 x (A + B) x C

  • A = Valor do vencimento da classe no Nível VI - [Retribuição Mensal]
  • B = Valor do salário complemento da classe no Nível VI ( 565,66% sobre a classe de Assistente Agropecuário VI – LC 975/05)
  • C = Percentual relativo à função



DENOMINAÇÃO
PERCENTUAL
Diretor Superintendente (ADAESP)
26,00%
Coordenador
24,00%
Assistente Técnico de Coordenador
20,00%
Diretor Técnico de Departamento
20,00%
Diretor Técnico de Divisão
18,00%
Assistente de Planejamento – Categoria A
18,00%
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária Nivel A
18,00%
Diretor Técnico de Serviço
16,00%
Assistente de Planejamento – Categoria B
16,00%
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária Nivel B
16,00%
Assistente de Planejamento – Categoria C
14,00%
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária Nivel C
14,00%
Chefe de Seção Técnica
10,00%
Supervisor de Equipe Técnica
10,00%
Chefe da Casa de Agricultura
08,00%


Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore".



OBS:

As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível C, Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, Assistente de Planejamento - Categoria "A", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A e Diretor Técnico de Serviço poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI.

Afastamento

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” – Assistente Agropecuário quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Histórico